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As medidas socioeducativas do ato infracional, a realidade social e suas falhas na medida de internação que provocam a reincidência

Por:   •  24/6/2017  •  Artigo  •  442 Palavras (2 Páginas)  •  361 Visualizações

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As medidas socioeducativas do ato infracional, a realidade social e suas falhas na medida de internação que provocam a reincidência

Marcos Junior Seko Ganhão

Matheus Thomaz Ferreira de Oliveira

1. Introdução

               Primeiramente devemos diferenciar crimes de atos infracionais para facilitar o entendimento deste artigo e para melhor compreensão do tema que aqui será tratado, como o sistema de internação devido à prática de atos infracionais por menores de idade no Brasil.

               Segundo as doutrinas, existem duas formas de interpretação do delito penal, a bipartição, que consiste em dois elementos: injusto penal e culpabilidade, o injusto é um todo formado por tipicidade antijuricidade, ou seja, o requisito do delito formado pelos elementos do tipo e pela ausência de qualquer permissão legal, e a segunda interpretação é a tripartição, que da maior independência aos requisitos do delito visto que o conceito se concentra no tripé: tipicidade, antijuricidade e culpabilidade.

               Sendo assim as duas interpretações indicam que o agente deve ser culpável, e para isso é necessário ser imputável (é o indivíduo mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento) O ato infracional só será aplicado aos inimputáveis (é o indivíduo inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento) de acordo com o artigo 27 do Código Penal os menores de 18 (dezoito) anos são considerados inimputáveis e a eles serão aplicadas as medidas socioeducativas caso alguma infração venha a ser cometida por tal.

               A medida socioeducativa de internação, objeto principal de estudo deste artigo, constitui uma forma de privação de liberdade na qual a aplicação se encontra condicionada ao ajustamento de determinados critérios e requisitos, sem os quais certamente o menor infrator estaria privado de receber o atendimento específico que lhe é direcionado nestas situações excepcionais, desrespeitando, desta forma, todos os demais princípios que norteiam o Sistema de Proteção Integral.

               Muitos dos estabelecimentos utilizados para a internação, que são direcionados a atos infracionais de alta gravidade, não possuem os requisitos mínimos regulamentados pelo SINASE. Em razão disso existe um alto percentual de casos de reincidência de atos infracionais cometidos por adolescentes que acabam não recebendo a ressocialização adequada, cujo é o objetivo principal da internação.

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