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Medidas cabíveis no caso de prática de ato infracional

Por:   •  22/10/2020  •  Resenha  •  6.565 Palavras (27 Páginas)  •  173 Visualizações

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 ATO INFRACIONAL

Medidas cabíveis no caso de prática de ato infracional

O art. 228 da Constituição Federal estabelece a idade de 18 anos como limite etário para responsabilização penal:

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

O dispositivo integra o Capitulo VII- Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso e constitui uma dimensão dos direitos individuais fundamentais de C/A, em decorrência disso, um sistema de justiça e arcabouço normativo diferente do previsto para os adultos no que se refere apuração, processo e sanção pela pratica de fato definido como crime. Há uma harmonização da CF que prevê a idade penal, com a legislação ECA, pois a imputabilidade penal é fixada aos 18 anos no art. 104 em correspondência aos arts. 228 da CF e 27 CP.

A questão da idade penal: repercussões sociais e jurídicas

A CF/88 é o primeiro texto constitucional a conter dispositivos referentes aos direitos de C/A, sendo a primeira constituição brasileira a reconhecer as C/A como sujeitos de direito, é também em seu texto que pela primeira vez o tema da imputabilidade penal é alçado ao status de norma constitucional.

As seis constituições brasileiras que antecederam o texto de 1988 não comtemplaram qualquer previsão para além de eventuais regras de tutela e controle, sem reconhecer em momento algum as C/A como sujeitos de direito. Porém, a imputabilidade penal dos “menores” já era alvo de atenção das normas penais:

a) Código Criminal do Império: estabelecia que menores de 14 anos poderiam ser julgados como criminosos se demonstrassem discernimento, ou seja, independentemente da idade da pessoa com menos de 14 anos, caso o juiz entendesse que o acusado agira dotado de discernimento a respeito da própria conduta, deveria ser julgado como criminoso adulto, tendo como diferença apenas a atenuação das penas.

b) Código Criminal da Republica (1890): rebaixa a idade da responsabilidade penal para 9 anos, podendo ser responsabilizado penalmente C/A com idade entre 9 e 14 anos que tivesse discernimento.

c) Em 1921: quando a Lei 4.242 referente às disposições orçamentárias para Brasil, cria novas politicas para ”organizar o serviço de assistência e proteção à infância abandonada e delinquente”, estabelecendo nova faixa etária para responsabilização ao determinar em seu art. 3º que os menores com idade entre 14 e 18 anos deverão ser submetidos a procedimento especial (ônus financeiro e de necessidade de proteção).

d) Código Mello Matos: é criada a categoria “menor” como referente às pessoas menores de 18 anos, ou seja, com base nesse sistema qualquer criança, por sua simples condição de pobreza, estarão sujeitos a ação da Justiça e da Assistência. 14 e 18 anos estarão sujeitos a um procedimento especial. Contendo previsão especifica em seu art. 71 para adolescentes com idade entre 16 e 18 anos em relação aos quais ficasse provado se tratar de individuo perigoso pelo estado de perversão moral, no qual poderiam ser internados até a cessação da periculosidade em estabelecimento especificamente destinado a condenados de menor de idade, admitindo-se o encerramento em prisão comum separado dos adultos onde não houvesse estabelecimento, mesmo que no art. 86 proibisse expressamente tal ato.

e) Código de Menores de 1979: manteve a aplicabilidade de normas especiais para pessoas de ate 18 anos que tivessem em situação irregular, e excepcionalmente, para pessoas com idade entre 18 e 21 anos (art. 1º). Então havia distinção no procedimento para apuração de ato infracional, estabelecendo regras distintas para adolescentes de 14 e 18 anos; C/A de 10 e 14 anos; crianças de 10 anos (art. 100 a 1002).

f) 1988: a imputabilidade penal é erigida a status de norma constitucional (art. 228) sendo fixado aos 18 anos.

Diferenças fundamentais entre os sistemas anterior a CF/88:

No Código de Menores: a C/A eram vistas como objetos de controle social, sendo somente os “menores delinquentes” (Cód. De Menores de 1927) ou os “menores em situação irregular” (Cód. de Menores de 1979) é que estavam sujeitos a tais normas.

Com a CF as C/A são reconhecidos como sujeito de direitos, transformando o tratamento legal diferenciado em direito- Art. 228, CF, sendo este cólario do princípio da isonomia, assegurando a dimensão material do direito à igualdade, segundo o qual o Direito deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades.

OBS: Dada a natureza jurídica de direito individual fundamental do art. 228 da CF, não é juridicamente viável sua alteração, sequer por emenda constitucional, por força do art. 60, § 4º, IV, CF. A vedação a redução da idade penal decorre da inafastável interpretação do art. 228 da CF como um desdobramento do direito a igualdade, conferindo-lhe natureza de clausula pétrea. O Brasil é signatário da Convenção dos Direitos da Criança, que estabelece maioridade aos 18 anos e, sendo pacto internacional sobre Direitos Humanos de força jurídica vinculante, deve ser interpretado como norma de hierarquia constitucional, e as Regras das Nações Unidas para Proteção do Menores Privados de Liberdade estabelece a maioridade aos 18 anos especificamente para fins de responsabilidade penal, por todas essas razões, alterar a norma contida no art. 228 da CF configura flagrante inconstitucionalidade.

Natureza jurídica do ato infracional

“Ato infracional” é o termo utilizado quando menores de 18 anos praticam conduta tida como crime no Código Penal ou pela legislação especial. Cabe ressaltar que o conceito de crime é fato típico (conduta descrita como crime), ilícito (não possui autorização legal/contraria a lei) e culpável (pessoa imputável, consciente da ilicitude que pratica). Sendo o ato infracional, por sua vez, fato típico e ilícito praticado por inimputável (art. 103, ECA).

Trata-se, portanto, de conduta típica e ilícita praticado por pessoa a quem falta uma das condições para a culpabilidade. O ato infracional não é sinônimo de crime em seu conceito técnico justamente pela ausência desse elemento, mas o legislador remete a lei penal para indicar que os atos infracionais praticados por adolescentes encontram na lei sua tipificação, o que implica a escrita obediência ao principio da legalidade. Dessa forma o ato infracional praticado pelo adolescente terá a mesma descrição

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