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As questões médico-legais e o testamento vital: o reconhecimento judicial da resolução CFM nº 1.995/2012.

Por:   •  22/5/2019  •  Resenha  •  1.242 Palavras (5 Páginas)  •  271 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil

        

Artigo: As questões médico-legais e o testamento vital: o reconhecimento judicial da resolução CFM nº 1.995/2012.

Mariana Marques Machado

                                                     Trabalho da disciplina:

Tópicos Especiais em Direito Sucessório.

                                                  Tutor (a): Patrícia Esteves de Mendonça.

Avaré

2019.

Artigo: As questões médico-legais e o testamento vital: o reconhecimento judicial da resolução CFM nº 1.995/2012.

TÍTULO:

O reconhecimento judicial da resolução CFM nº 1.995/2012.

REFERÊNCIA:

INTRODUÇÃO:

A presente resenha pretende averiguar o instituto do testamento vital perante as perspectivas jurídico e médico. É notório que as diretivas antecipadas de vontade têm alcançado evidência em conflitos jurídicos e médicos, dos quais nem sempre essas visões discutem satisfatoriamente. Percebe-se que a interdisciplinaridade é exclusiva desse tema, uma vez que o regime conferido ao testamento vital está diretamente associado à atividade e ao saber médicos. Diante disso, o estudo colabora para a consolidação dessa interdisciplinaridade, mostrando a fase atual do “biodireito”, no que se refere à figura do testamento vital, e a percepção médica atual no que diz respeito às ponderações paliativas e a ética médica nas diretivas antecipadas de vontade. De acordo com o entendimento jurídico, deduz-se que o assunto não possui referência normativa expressa, sendo analisada de maneira esparsa em artigos que não revelam cogência legal. Todavia, há julgados que validou o testamento vital com base em resoluções do Conselho Federal de Medicina, o que comprova a interdisciplinaridade. Sob a visão médica, é relevante assinalar que o testamento vital é o documento legal que dá autoconfiança ao profissional médico para concretizar o respeito à vontade do paciente e de seus familiares, na finalidade de reduzir o sofrimento causado com procedimentos médicos sem fins curativos.

RESUMO:

O testamento vital não tem sido incorporado no direito brasileiro pelos meios legislativos tradicionais. Recentemente, o testamento vital tem sido acolhido por jurisprudências esparsas, com base em regulamentos que não são providos de ampla maioria. É imprescindível admitir, entretanto, que, mesmo não sendo as Resoluções do Conselho Federal de Medicina normas jurídicas com força de lei, esses atos regimentais têm colaborado muito para a introdução do testamento vital no direito brasileiro.

O Direito concede ao instituto do testamento uma peculiaridade notoriamente patrimonial. O art. 1.788 do Código Civil afirma que “Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos...”. O Direito das Sucessões é constituído com base no princípio da saisine, segundo o qual os herdeiros substituem o “de cujus” no patrimônio de bens e obrigações. Assim, o testamento atua como instrumento de transmissão do acervo patrimonial do “de cujus”, representando exercício de seu direito de disponibilidade patrimonial, dentro dos limites traçados pela legislação civil.

A figura do testamento vital afasta o costume patrimonialista do instituto do direito sucessório, dando-se a entender que o testamento pode usufruir não somente a respeito da finalidade dos bens do “de cujus”, mas também a respeito de questões que pertencem à sua própria vida. Ultimamente, o principal padrão normativo do qual se pode extrair a justificação do testamento vital é o art. 15 do Código Civil: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica”. Como se vê, o marco normativo não é definitivo com relação ao testamento vital.

Com efeito, o testamento vital, apesar do nome, não tem qualquer relação com o Direito das Sucessões. Como evidenciado anteriormente, o direito sucessório tem cunho patrimonial, não se comparando, de maneira direta, a direito da personalidade em sentido estrito. O nome “testamento”, todavia, é considerado na literatura conceituada sobre o assunto e tem sentido se enfatizado sob o prisma de que o testamento se volta a garantir ao propósito da vontade para uma condição em que o sujeito não possa mais expressá-la, em virtude do falecimento. No caso do testamento vital, essa impossibilidade pode derivar de causas biomédicas que tornem impossível o pronunciamento inequívoco da vontade.

Embora não exista norma jurídica a respeito do testamento vital no ordenamento jurídico brasileiro, sua licitude tem como base a compreensão e a análise de princípios, dos princípios constitucionais e, ainda, de normas infraconstitucionais.

O princípio da dignidade da pessoa humana detém o papel de extrema relevância na validade do testamento vital, o que se evidencia pelo simples fato de que esse instituto assegura o direito à dignidade humana quando concede a um indivíduo o poder de decidir sobre as intervenções e procedimentos médicos que deseja ou não ser submetido. Nesta ocasião, honra-se a morte com dignidade, pois o paciente já está em fase terminal, e sujeita-lo a procedimentos desnecessários só causaria ainda mais angustia, e poupá-lo de tal, respeitando sua decisão anteriormente expressa, só faz valer o princípio norteador da nossa Constituição: a dignidade da pessoa humana.

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