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Direito Civil - Testamento Vital

Por:   •  17/6/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.099 Palavras (9 Páginas)  •  322 Visualizações

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Atividade Estruturada:

Juliana, 30 anos, sofre de doença degenerativa já em fase bastante avançada, mas que ainda não lhe retirou ou diminuiu a capacidade. Certa de que doença não tem cura e de que não pretende prolongar artificialmente sua vida, Joana declara, em documento que escreveu de próprio punho e lido em voz alta e clara na presença de sua mãe, sua irmã e sua melhor amiga, que não quer ser submetida a qualquer procedimento médico que vise artificialmente prolongar sua vida. No mesmo ato, nomeia sua amiga Lúcia para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas determinações. Após a leitura, datado o documento, Joana e todos os presentes assinam.

Pergunta-se:

1- Podem as formas testamentárias versar sobre direitos não patrimoniais?

2- Joana, ao negar o tratamento médico, está dispondo sobre um direito de personalidade. Pergunta-se: o que são direitos de personalidade; quais são as suas principais características?

3- O direito à vida, sem dúvida é direito fundamental, assim como o direito à saúde. Trata-se o direito à vida de direito absoluto? Justifique a sua resposta, destacando se Juliana poderia dele dispor em testamento.

4- O que é testamento vital ou biológico ou ‘living will’?

5- O testamento vital é testamento ou poderia ser aceito como tal? Explique sua resposta.

Introdução:

Em um breve resumo pode-se dizer que o testamento vital chamado também de diretrizes antecipadas evidencia-se por um conjunto de disposições apresentadas por uma pessoa especificando qual tratamento deseja receber caso padeça de uma enfermidade qual a medicina atual ainda não disponha de cura ou tratamento que possibilite ao paciente uma vida integralmente saudável física e mentalmente. É feita, portanto, no momento em que o paciente encontra-se são de forma que tem por objetivo conferir ao indivíduo uma morte digna sem que este seja obrigado a participar de tratamentos desnecessários ou até mesmo inseguros para o prolongamento artificial de sua vida.

Assim, cumpre esclarecer que de maneira geral as instruções destes tratamentos aplicam-se sobre uma condição terminal, sob um estado permanente de inconsciência ou um dano cerebral irreversível que, além da consciência, não possibilite que a pessoa recupere a sanidade mental e a capacidade para tomar decisões e expressar seus desejos. Desta forma, em alguns casos, dependendo do país, na ausência de testamento vital, a família está plenamente autorizada a tomar as decisões que teriam sido deixadas pelo paciente se este ainda estivesse no gozo de sua plena consciência mental.

Vale ressaltar ainda, que, no que diz respeito à lei vigente no Brasil esta ainda não versa especificadamente acerca do testamento vital, o que não significa, porém, que este seja inválido. Afinal, não é apenas a existência de uma lei sobre o tema que resulte na legalidade da mesma já que o ordenamento jurídico brasileiro é composto em sua essência por regras, princípios e costumes que acabam por ser normas jurídicas não específicas, precisando assim serem interpretadas à luz de cada caso concreto em questão.

A princípio temos como princípios constitucionais e hierárquicos no Brasil a Dignidade da pessoa Humana, a Autonomia Privada e a proibição de tratamento desumano, o que constitucionalmente justifica o direito à vida digna de um indivíduo que não se preste à submissão de um tratamento que ele não deseja quando este não será capaz de lhe devolver uma vida plena.

Sobre tal tema temos ainda que o Conselho Federal de Medicina aprovou no ano de 2012 uma resolução que permite ao paciente registrar seu testamento vital na ficha médica, assim como no prontuário, vinculando desta forma o médico à vontade do paciente, o que é um avanço para o Brasil. Devendo ser ressaltado ainda que o Poder Judiciário reconheceu a constitucionalidade de tal resolução.

Nos dias de hoje é necessária apenas a edição de uma lei específica a fim de evitar questionamentos sobre a validade de tais documentos, assim como para regulamentar questões pertinentes acerca do aludido.

Por fim, resumindo de forma breve sobre o assunto um tanto quanto polêmico têm-se que o testamento vital é um documento redigido por um indivíduo em pleno gozo de suas faculdades mentais que tem por objetivo dispor acerca dos cuidados, procedimentos e tratamentos que deseja ou não ser submetida quando estiver com uma doença ameaçadora da vida, fora de possibilidades terapêuticas e impossibilitando de manifestar livremente sua vontade.

Desenvolvimento:

Visando o código civil brasileiro de 2002, em seu artigo 1857 parágrafo 2º tira-se a conclusão de que o testamento é válido em se tratando de duas disposições, quais sejam; a de caráter patrimonial como também a de caráter não patrimonial, o que acaba por brevemente responder a questão pertinente.

Em primeiro momento vale ressaltar que, verificando a opinião de juristas modernos entende-se de fato que o testamento seja um negócio jurídico unilateral revogável e personalíssimo no qual o indivíduo, chamado de testador deixa claro suas últimas vontades, sejam elas patrimoniais ou não para depois de sua morte.

Alguns exemplos de que o testamento pode conter fatos patrimoniais ou não se exemplificam nos Artigos 62, 1.729,1818 e 1848 do Código Civil que deixam claro que o testador pode, respectivamente, instituir fundação, reconhecer filhos fora do casamento, reabilitar filhos indignos, impor cláusulas restritivas se houver justa causa ou até mesmo instruir funeral, nomear tutor para filhos menores determinar sufrágio por alma, nomear testamenteiro, confessar atos, revogar testamento, etc.

Desta forma, partindo da premissa pela lei e pelo senso comum dos testamentos realizados atualmente, resta claro que é possível que as formas testamentárias versem ou não sobre direitos patrimoniais, devendo ser ressaltado que o testamento vital inclui-se como uma versão de testamento não patrimonial já que o indivíduo delibera por não participar de procedimentos ainda em fase de teste.

O testamento vital versa primeiramente sobre o direito fundamental da vida, que se evidencia por ser, além disso um direito essencial da personalidade.

Para Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “os direitos da personalidade conceituam-se como aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções

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