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As reformas já instituídas e as futuras modificações do Código de Processo Civil fundadas no amálgama da cognição com execução

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Por:   •  26/11/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.070 Palavras (9 Páginas)  •  245 Visualizações

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AÇÕES SINCRÉTICAS E EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS NO ATUAL SISTEMA E NO 13.0 ANTEPROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ENFOQUE ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS

JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR

SUMÁRIO: I. Introdução - 2. Algumas considerações sobre as ações sincréticas - 3. As reformas já instituídas e as futuras modificações do Código de Processo Civil fundadas no amálgama da cognição com execução - 4. O direito de retenção por benfeitorias diante do problemático e atual sistema do Código de Processo Civil - 5. Equacionamento do problema e possíveis soluções - 6. Análise da questão sob a luz do 13.0 Anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil.

1. Introdução

Vivemos hodiernamente em nosso País com três crises independentes e de origens distintas, porém umbilicalmente interligadas em seus efeitos diretos e reflexos, à medida que se traduzem na angústia sentida por todos os jurisdicionados (notadamente os menos abastados) que acorrem ao Poder Judiciário para a busca de soluções rápidas e efetivas aos seus conflitos intersubjetivos de mais variada ordem. Estamos falando das crises dos operadores do Direito, do Judiciário, e do sistema legislativo.

O que denominamos de crise dos operadores do Direito pode ser definida brevemente como a deficiência generalizada do ensino brasileiro em seus três níveis, agravada pela massificação dos cursos universitários e a proliferação ir¬responsável dos chamados campus que representam nada menos do que a inacei¬tável mércia ao desserviço cultural, tendo em vista o despreparo e ausência de titulação do corpo docente, inexistência de bibliotecas criteriosamente elabora¬das e a falta de visão crítica do professorado a respeito de questões sócio-políti¬cas, filosóficas e históricas da ciência jurídica, acarretando a desqualificação dos nossos futuros bacharéis em Direito.

Lamentavelmente, os professores, em sua grande maioria, transformaram-se em singelos repetidores de idéias clássicas (não raro até ultrapassadas) e de pouca utilidade nesta virada de milênio; tornaram-se preparadores de estereótipos tecnocratas forenses ou, talvez melhor, servos do sistema nomo-empírico prescritivo que, brevemente, passarão apenas a operar o direito positivo, sem re¬fletir criticamente a respeito da ciência jurídica.

Por sua vez, a crise do Judiciário decorre basicamente da desproporção bru¬tal entre o elevadíssimo número de demandas e o insignificante número de Ma¬gistrados em todos os graus de jurisdição, o que se agrava com a malsinada cultu¬ra recursal difundida desde os bancos acadêmicos, como se fosse a única maneira de se encontrar a verdade real e processual (certeza jurídica em processo de cogni¬ção) e, conseqüentemente, a decisão justa, quando sabemos que é propriamente o inverso que se verifica na prática, tendo em vista que o processo produz versões.

Essa circunstância torna-se ainda mais grave quando somada ao deficiente sistema de recrutamento dos juízes, a problemática formação universitária desses candidatos (e serão eles os futuros magistrados), os serventuários desqualificados e os parcos recursos financeiros disponíveis para viabilizar um aparelhamento adequado e remuneração condizente com as respectivas funções de seus mem¬bros e funcionários. Como se não bastasse, ainda tremula a preocupante e enga¬nosa bandeira do censurável "controle externo da magistratura" ...

Finalmente, a crise do sistema legislativo pode ser sintetizada através do in-comensurável número de normas federais, estaduais e municipais, somando-se às desmedidas portarias, circulares e ordens de serviço, que, em conjunto, transfor¬mam-se em insegurança jurídica e ameaçam o próprio estado democrático de direito. Como se não bastasse, o executivo passou a legislar proporcionalmente muito mais do que o próprio Poder Legislativo; por sua vez, este último limita-se a ratificar as normas editadas "provisoriamente" pelo Executivo ou a criar leis comprometidas com os interessas das classes dominantes ou decorrentes de pro¬messas de palanque eleitoral.

Dentro desse último contexto legislativo, podemos ainda pinçar a crise do processo civil que decorre do não comprometimento do Código de 1973 com a efetividade do instrumento e a satisfatividade rápida das pretensões dos jurisdicionados através da realização do direito material. Em outras palavras ¬notadamente antes das últimas reformas introduzidas no Código de Processo Civil -, possuíamos um Código "tecnicamente perfeito", porém, inviável em termos práticos.

Com muita acuidade, nesse mesmo diapasão, assim se manifestou o Profes¬sor Francisco Rezek: "Há no Direito brasileiro dois vícios graves pedindo, já faz tempo, remédio urgente. Nossas regras de processo, antes de tudo, parecem não querer que o processo termine. Os recursos possíveis são muitos (creio não haver fora do Brasil trama recursiva tão grande e complicada), e pouca gente hoje crê que isso ajude mesmo a apurar melhor a verdade para melhor fazer justiça. (...) Depuradas com coragem as regras de processo, moderada a fecundidade com que se produz o direito material e melhorada sua qualidade (ainda que pela só opção dos caminhos simples), nada mais seria preciso para superar a crise do nosso Direito, de que a da Justiça é mero subproduto. Isso não pede mais que algum trabalho, método e consciência do legislador. Não cresce, nessa reforma, a despe¬sa pública." E arremata o ex-ministro, hoje juiz da Corte Internacional de Justiça, em Haia: "Depender do socorro da Justiça, com tudo o que isso exige em maté¬ria de dispêndios, energia e paciência, pode ser mero contratempo na agenda de um norte-americano médio. E uma brutalidade no caso de um brasileiro co¬mum. Apesar de tudo, é algo que se banaliza e invade o cotidiano dos nossos cidadãos mais modestos, íntegros, organizados e amantes da paz. No entanto, não me parece fantasioso ou delirante pretender que uma pessoa de bem possa, em princípio, atravessar sua vida sem jamais se envolver em conflito de relevo, sem precisar, assim, contratar advogados e bater à porta imprevisível do foro. A situação que vivemos é patológica, e é puro cinismo pretender vendê-la ao público como normal, saudável, quem sabe como prova de vitalidade da demo¬cracia pluralista." (grifei).

Por outro lado, os sistemas legislativos originários de civil law herdaram a parte menos nobre do direito romano ou, melhor, do direito romano decadente de influência cristã bizantina, razão pela qual podemos afirmar que o nosso processo civil não é romano, mas sim romano-canônico, significando

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