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Atividade administrativo II

Por:   •  25/6/2017  •  Dissertação  •  398 Palavras (2 Páginas)  •  250 Visualizações

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ATIVIDADE NÃO SUPERVISIONADA:

1)Quem é considerado ME e EPP.

É considerada Micro e Pequena Empresa a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual que esteja regularizada perante a Junta Comercial do estado e que se enquadre de acordo com a Lei da Micro e Pequena Empresa, uma empresa será considerada microempresa (ME) se no ano-calendário a receita bruta for igual ou inferior a R$ 360.000,00, e a Pequena Empresa (EPP) ou Empresa de Pequeno Porte, deverá ter faturamento bruto anual superior a R$ 360.000,00  e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.

 2) Que benefícios são concedidos às ME e EPP na fase de habilitação?

A LC nº 123/06 veio regulamentar um beneficio concedido pela Constituição Federal de 1988, garantido as ME e EPP o direito constitucional do tratamento diferenciado, favorecido e simplificado referente à apuração e recolhimento de impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime jurídico único de arrecadação, obrigações acessórias, obrigações trabalhistas, previdenciárias, acesso a crédito e ao mercado, à tecnologia, ao associativismo e as regras de inclusão, que trouxe benefícios no procedimento licitatório para estas instituições, previsto em seus artigos 42 ao 49.

3) Que benefícios são concedidos às ME e EPPs na fase de julgamento?

 Na parte relativa às aquisições públicas, trouxe dentre outras, duas modificações para as rotinas existentes nos procedimentos das licitações. Sendo elas o julgamento das propostas e a habilitação.

4) Que obrigações esta Lei impõe à Administração Pública?

As normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: (I) à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; (II) ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias e (III) ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. Assim, o tratamento privilegiado às microempresas e às empresas de pequeno porte não ficou somente disposto na Carta Magna o legislador incluiu esse benefício no artigo 1º da LC 123/06 em relação à ordem fiscal e nos artigos 44 e 47 da mesma Lei quando o assunto é aquisições públicas.

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