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Atividade da Temática Direito Trabalhista

Por:   •  18/5/2024  •  Trabalho acadêmico  •  1.202 Palavras (5 Páginas)  •  17 Visualizações

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AO JUÍZO DA 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG

Autos n.º 0010100-20.2023.5.03.0048

     

JOÃO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, movida em face de XYZ TECNOLOGIA S.A, vem, tempestivamente e respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador que o subscreve, interpor:

 

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

Com base no artigo 900, da CLT.

Requer-se a recepção das presentes contrarrazões e seu encaminhamento para deliberação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Termos em que pede deferimento.

Local, (data).

Weverton Felipe S. Paro        
OAB XXXXX


EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

Autos n.º 0010100-20.2023.5.03.0048.

Recorrente: XYZ TECNOLOGIA S.A

Recorrido: JOÃO DA SILVA

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

Egrégio Tribunal
Colenda Turma,

 1. DA TEMPESTIVIDADE

Cumpre ressaltar a tempestividade das presentes contrarrazões, apresentadas dentro do prazo legal de oito dias, conforme previsto no artigo 6º da Lei 5.584/70, qual seja: “Art. 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso”.

Para esclarecimento, explicitamos o seguinte cronograma: A informação acerca da interposição do Recurso Ordinário por parte dos reclamados foi veiculada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 01 de abril de 2024, uma segunda-feira. Assim, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 4º da Lei nº 11.419 de 2006, a data considerada oficial para publicação é o dia útil imediatamente subsequente, neste caso, 02 de abril de 2024, terça-feira.

“[...] Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

[...]

§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação”.

Vale ressaltar que, em matéria trabalhista, os prazos judiciais são aferidos em dias úteis, tal como preconizado pelo artigo 775 da CLT:

“[...] Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento”.

Logo, o dia 04 de abril de 2024, quarta-feira, torna-se o marco inicial para a apresentação das contrarrazões, cujo prazo se encerra no dia 12 de abril de 2024, sexta-feira.

Dessa forma, verifica-se a tempestividade das contrarrazões ora apresentadas, estando estas em estrita conformidade com os prazos legais estabelecidos.

 2. DO MÉRITO RECURSAL

2.1. Terceirização e Vínculo de Trabalho

A empresa defende a revisão do julgamento anterior para evitar o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das respectivas verbas rescisórias. Argumenta que a relação de trabalho não envolvia pessoalidade e que existia um contrato legítimo de prestação de serviços, apoiado pelo artigo 422 do Código Civil.

Essas alegações não encontram fundamento.

Os elementos do caso mostram que, apesar do contrato formal com a empresa da qual o empregado é sócio, a situação real demonstra todos os elementos característicos de um emprego conforme definido pelo artigo 3º da CLT.

“[...] Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

As testemunhas confirmaram que o trabalho era pessoal, desmentindo a afirmação da empresa de que o empregado era substituído regularmente por Elder Magalhães e João Paulo Ribeiro.

Foi comprovado que o empregado estava presente todos os dias no trabalho, sem flexibilidade de horário e frequentemente precisava reportar-se ao seu empregador.

Portanto, todos os critérios do artigo 3º da CLT estão presentes.

Consequentemente, deve-se aplicar o artigo 9º da CLT, que impede a aceitação de documentos que visam apenas evitar as obrigações trabalhistas.


“[...] Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”.

Ao contrário do que foi defendido, a empresa agiu de má-fé, tentando ocultar a real natureza da contratação com documentos, uma conduta inaceitável para a Justiça do Trabalho.

Portanto, manter a decisão inicial é a medida correta.

2.2. Da Multa do Art. 477, §8º, Da CLT

Deve-se afirmar a sentença inicial que impôs à reclamada a obrigação de pagar a multa estabelecida no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo a jurisprudência consolidada na Súmula nº 462 do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de o vínculo empregatício ser reconhecido judicialmente não elimina a exigibilidade dessa penalidade, especialmente considerando que não ocorreu o acerto de contas após a finalização do contrato de trabalho.

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