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Atps de tribitario

Por:   •  17/6/2015  •  Projeto de pesquisa  •  446 Palavras (2 Páginas)  •  825 Visualizações

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ETAPA 3

Passo 1

Distinguir o Fato Gerador de cada espécie tributária prevista no artigo 5º do Código Tributário Nacional.

IMPOSTO, tem como fato gerador uma situação desvinculada de qualquer atividade estatal ou seja a situação que constitui o núcleo ou materialidade do fato gerador do imposto é totalmente desvinculada de qualquer atuação específica do Estado relativa ao contribuinte. A obrigação tributária principal de pagar imposto terá como fato gerador uma situação reveladora de capacidade econômica, ligada à pessoa do contribuinte.

TAXAS, o núcleo do fato gerador é uma atividade estatal diretamente referida à pessoa do contribuinte, portanto, em contrapartida ao pagamento da taxa há uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte, o indivíduo que paga a taxa e recebe do Estado uma atividade.

CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, Contribuição de melhoria pela legislação brasileira é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que representa um benefício especial auferido pelo contribuinte. Deste modo tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

Passo 2

Dissertar sobre a possibilidade de instituição de taxa para remunerar os serviços de limpeza de logradouros públicos, praças e praias.

Tem-se como taxas os tributos cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, que pode consistir: no exercício regular do poder de polícia; ou na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível (art. 145, II, da CF e art. 77, do CTN).

O presente grupo ao analisa SÚMULA VINCULANTE 19, com a seguinte redação: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. A redação da referida súmula está em consonância ao texto da Constituição Federal do Brasil, pois a possibilidade de divisibilidade do serviço público, pois, temos a coleta de lixo dos imóveis, já no que tange a cobrança de taxa serviços de limpeza de logradouros públicos, praças e praias, aparenta ser um serviço indivisível, pois não tem como quantificar a utilização dos referidos locais, a discussão se equipara cobrança de taxa de iluminação questão está já sumulada pelo STF.

A propósito do tema, o STF, por intermédio da Súmula nº 670, pacificou o entendimento no sentido de que “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”, notadamente por se tratar de serviço imensurável, que não atende aos critérios de divisibilidade e especificidade, conforme previsto no art. 145, II, da CF/88 e no art. 77 do CTN.

Deste modo é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.

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