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Atps pena 1, 2

Por:   •  21/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.533 Palavras (11 Páginas)  •  138 Visualizações

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FACULDADE PITÁGORAS

DIREITO

ETAPA II DA ATPS DE DIREITO PENAL I

Belo Horizonte

2015

Parecer 1

PARECER

CRIME DE HOMICÌDIO – CRIME TENTADO – FRONTEIRA DE PAÍS – APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PLANEJAMENTO – ATOS PREPARATÓRIOS – EXECUÇÂO – CONSUMAÇÃO – TENTADO IMPRFEITO

RELATÓRIO

Trata-se de o expediente de uma consulta indagando sobre alguns aspectos relativos a um homicídio tentado, porém não consumado, ocorrido em 15/04/2013, no município "X", na fronteira do Brasil com o Paraguai. Em depoimento, o réu B alega ter sido contratado pelo réu "A" para executar C, por sua vez, B pediu a ajuda do menor "D" (17 anos), para ajudá-lo. Alega ter encontrado com a vítima no limite da fronteira. Relata o ainda ter percebido que "C" vinha em sua direção com uma arma de fogo em  sua jaqueta. Com medo de ser morto por "C", "B" sacou sua arma e disparou um tiro contra "C". A vítima sendo atingida no braço, empreendeu fuga atravessando a fronteira para o Paraguai, onde veio a ser atropelado por um carro, incidente que ocasionou sua morte súbita. Segundo denúncia do Ministério Público, as investigações mostraram que  "C" não possuía em sua jaqueta nenhuma arma. O MP pede a condenação dos réus por homicídio qualificado com o agravante de terem se utilizado de um menor para prática do crime.

A família de B questiona sobre a possibilidade de se alegar que o crime não foi consumado, questiona ainda sobre quais providências jurídicas a serem tomadas.

Estudada a matéria passa-se a opinar.


FUNDAMENTAÇÃO

O Código penal em seu art. 14 diz:

Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Como se compreende do diploma jurídico para que um crime seja considerado consumado é necessário que estejam presentes todos os instrumentos descritos na tipicidade do crime. Segundo a melhor doutrina, a lei é taxativa determinando que estejam presentes todos os elementos, bastando a ausência de apenas um elemento para que seja desconstituida a consumação do crime.

Conforme a doutrina o crime consumado possui quatro elementos que seguem uma ordem cronológica e lógica. O primeiro deles é a Cogitacão, que se compreende como sendo a preparação mental da prática do crime. Momento em que se planeja sua execução. Como se vê no caso em tela não houve um planejamento pois B encontrou C por acaso. Não há duvida que existia um planejamento em curso, entretanto B apenas atirou pois estava sob forte pressão moral pelo fato de ter sido imcubido de praticar um crime. Ao ver C vindo em sua direção com uma das mãos dentro do casaco, concluiu B que ele iria ser morto por C, por isso tomou a atitude de se defender, sacou sua arma e atirou no braço de C para impedi-lo. Não havendo assim um planejamento prévio.

O segundo elemento é o dos Atos Preparatórios. Por estes atos compreendem toda a preparação do crime. São aqueles necessários à execução. Vão desde a aquisição de uma arma até mesmo uma carona para um executor. No crime em questão, é dúbia a interpretação dos Atos preparatório, pois foi praticado sob a presunção de legítima defesa. O planejamento que existia era para outra ocasião.

O terceiro elemento é o da Execução. Neste elemento a doutrina define como sendo o preenchimento do verbo nuclear do tipo descrito na lei. No caso a lei diz:

  Homicídio simples

        Art. 121. Matar alguém:

        Pena - reclusão, de seis a vinte anos.       

Como se vê, o verbo nuclear em questão é Matar. Como se depreende deste fato jurídico o réu B atirou no braço de C, que saiu correndo e acidentalmente foi atropelado e veio a falecer em recorrência deste segundo fato. Não foi a primeira ação que causou diretamente a morte de Cristo. Conforme Jurisprudência do TJ:

EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - NITIDAMENTE PRESENTES NOS AUTOS - MANUTENÇÃO DA PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDENCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO - CONDIÇÕES INSUFICIENTES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - DENEGADO O HABEAS CORPUS. I- Não é possível, em sede de habeas corpus, o confrontamento das provas para se aferir a tese de negativa de autoria, vez que se trata de matéria de mérito, bastando, neste momento, a existência de indícios de autoria e a materialidade, que restaram demonstrados nos autos. II- Conforme a Lei 12.403/11, a prisão preventiva somente deverá ser aplicada nos casos mais graves, em que as outras medidas cautelares não sejam suficientes para garantir a efetividade do processo. III- Demonstrada a gravidade da tentativa de homicídio e existindo nos autos fortes indícios de autoria e comprovada a materialidade, provada está a necessidade excepcional da custódia para garantia da ordem pública, a teor da determinação do art. 312 do CPP. IV- Os atributos pessoais do paciente não podem prevalecer sobre a garantia da ordem pública, principalmente quando se trata de delitos de tamanha repercussão negativa na sociedade. V- O princípio da presunção da inocência não influi na análise da necessidade da manutenção da prisão cautelar, mas apenas impede a antecipação dos efeitos da sentença.

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