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Audiência do Trabalho

Por:   •  2/10/2015  •  Dissertação  •  1.643 Palavras (7 Páginas)  •  144 Visualizações

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AUDIÊNCIATRABALHISTA: Aspectos mais relevantes.

Regra Geral: As audiências são públicas, salvo na hipótese de preservar a intimidade ou interesse social.

Exceção: Art. 5º, LX da CF:A lei ó poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

HORÁRIO: O horário das audiências é das 8h00 às 18h00 horas, em dias úteis, com duração máxima de 5 horas contínuas, salvo quando houver matéria urgente, nos termos do art. 813 da CLT.

ATRASO NO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA / ATRASO DAS PARTES / ATRASO DO JUIZ. Distinção. Hipóteses. Art. 815, par. único da CLT.

REGISTRO NAS ATAS DE AUDIÊNCIA: A ata de audiência deve representar o que ocorreu durante a mesma, atos processuais e todos os fatos relevantes, como por exemplo, as ausências, os atrasos, os requerimentos, indeferimentos, protestos, providências determinadas pelo juiz, conforme art. 851 da CLT.

AUDIÊNCIA: Momento para a apresentação da resposta do réu (contestação e/ou as exceções).


- Procedimento Ordinário (arts. 843 e ss. da CLT) – audiência UNA ou Fracionada – Ações com valor da causa superior a 40 salários mínimos.

- Procedimento Sumaríssimo (art. 852 e ss. da CLT) – audiência UNA – art. 852 C da CLT (embora a prática também permita o fracionamento- ex. art. 852-H “f” da CLT). Ações com valor da causa inferior à 40 salários mínimos, ressalvando que estão excluídas deste procedimento quando a parte (autor ou réu) for administração pública direta, autárquica ou fundacional. Os pedidos devem ser líquidos (art. 852 B I da CLT).

- Procedimento sumário (art. Lei 5.584/70) – UNA – Ações até 2 salários mínimos.

FASES NA AUDIÊNCIA UNA:

1) Pregão

2) Obrigatoriamente, será realizada tentativa de acordo (art. 846 da CLT e art. 852 E da CLT).

3) Leitura da inicial (caso não dispensada – art.  847 da CLT)

4) Não havendo acordo o reclamado terá 20 minutos para apresentar defesa oral, caso esta não seja apresentada no momento (em processo físico) ou caso já tenha sido enviada eletronicamente (no processo digital).

5) Se houverem documentos, será dado vista ao reclamante para manifestação  

6) Depoimento das partes

7) Oitiva de testemunhas

8) Razões finais

9) Nova tentativa conciliatória (art. 850 da CLT)

10) Sentença

  1.  Realizado o Pregão = NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTES À AUDIÊNCIA (art. 844 da CLT) / Conseqüências distintas: Em caso de NÃO comparecimento do empregado (na audiência UNA ou inicial), o processo é arquivado (extinto sem o julgamento de mérito), porém, se o empregador não comparece, é revel e confesso quanto a matéria de fato, exceto em relação aqueles que houverem outras provas capazes de elidir a confissão ficta.

Fracionamento da audiência: Instrução designada para data distinta. Não comparecimento das partes. Consequências.

REVELIA / Apresentação de defesa, mas não comparecimento da parte na audiência? Consequências. Divergência entre o disposto na CLT e Súmula do C. TST.

Representação da empresa: O Empregador pode estar representado por preposto (as declarações deste obrigarão o proponente - art. 843, par. 1º. da CLT). Pode o preposto ser indivíduo sem vínculo empregatício com a empresa? Ver Súmula 377 do TST.

Carta de preposição é o documento hábil para a representação do empregador. Pode ser qualquer empregado?

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Representação do empregado: O empregado deve comparecer pessoalmente, esta é a regra, mas como exceção, também pode se fazer representar por outro empregado (da “mesma profissão” – colega de trabalho), em caso de doença (com atestado médico com CID, inclusive que é impossível a locomoção – Súmula 122 do C. TST), ou motivo “ponderoso”.

2.2) Acordo: A tentativa de acordo é obrigatória. Ocorrendo o acordo este será lavrado e assinado pelas partes (art. 846 da CLT – ver que com o processo digital não há mais assinatura das partes). Acordo com vínculo ou sem vínculo de emprego. Discriminação de valores. Formas

Homologação do acordo: Faculdade ou obrigação do Juiz?

Irrecorribilidade da sentença homologatória do acordo (art. 831 da CLT). Súmula 259 do C. TST.

Irrecorribilidade / Exceção – Art.  831, par. único da CLT (Previdência Social/União).

Prazo para o cumprimento e demais condições / Cláusula penal (art. 846 da CLT). Limite da cláusula penal (art. 412 do CC).

Descumprimento do acordo / prestações sucessivas (art. 891 da CLT).

Momentos (art. 764 da CLT). Acordo após a sentença. OJ 376 da SDI-1 do TST

Quitação do contrato?

3) Leitura da inicial (caso não dispensada – art.  847 da CLT)

4) RESPOSTA DO RÉU: Não havendo acordo o reclamado terá 20 minutos para apresentar defesa oral, caso esta não seja apresentada no momento (em processo físico) ou caso já tenha sido enviada eletronicamente (no processo digital).

Exceções: Caso o EMPREGADOR AO  INVÉS DE APRESENTAR DEFESA, OPOR EXCEÇÃO, haverá suspensão do processo e  as fases seguintes serão diferentes, pois não haverá instrução em relação as verbas e/ou direitos postulados (art. 800 da CLT  - art. 304 do CPC). Acolhimento da exceção / possibilidade de Recurso Ordinário em caso de remessa para Vara do Trabalho vinculada à T.R.T distinto.

**** (PONTOS CONTROVERTIDOS  / ÔNUS DA PROVA): art. 818 da CLT c/ 333 do CPC. Exemplos:  jornada de trabalho (súmula 338 do C. TST); iniciativa da rescisão (súmula 212 TST); equiparação salarial (súmula 06 do TST).

5) Depoimento das partes: Art. 848 c/c 820 da CLT: O interrogatório deve ser feito pelo Juiz ou a requerimento das partes. As partes serão ouvidas, primeiro o reclamante (autor) e após o reclamado (réu) conforme  art. 344, par. único do CPC, sendo que o procurador da parte não pode ouvir seu próprio cliente.

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