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Aula Inquérito Policial

Por:   •  21/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.376 Palavras (22 Páginas)  •  443 Visualizações

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09/04/13

INQUÉRITO POLICIAL (IP)

 É feita algumas diligências pela autoridade policial.

 Serve para apurar quem é o infrator e mostrar a materialidade do crime, ou seja, mostrar a tipicidade da figura do agente.

 Serve para eventual autor (M.P) possa ter provas para exercer o seu direito de punir.

- Conceito: compreende-se o conjunto de diligências realizadas pela autoridade policial para obtenção de elementos que apontem a autoria e comprovem a materialidade das infrações penais investigadas, permitindo, assim, ao Ministério Público (nas ações penais públicas) e ao ofendido (nos crimes de ação penal privada) o oferecimento da denúncia e da queixa-crime respectivamente.

O Estado tem por interesse investigar o crime para chegar na autoria do crime. Ele tem a obrigação de descobrir quem foi o real infrator. Tem duas finalidades: serve para apurar quem foi o infrator e também para demostrar a materialidade do crime. Serve para demostrar que o crime aconteceu, a materialidade do crime.

- Natureza jurídica: quanto à natureza jurídica, o inquérito policial possui natureza administrativa, ou seja, extrajudicial, na medida em que é instaurado pela autoridade policial.

Não é feito judicialmente. É realizado no foro do poder judiciário.

- Peculiaridades:

  1. Ampla defesa e contraditório: tratando-se de um procedimento investigatório, inquisitivo, destinado a angariar informações necessárias a elucidação de crimes, não há o inquérito policial o direito assegurado a ampla defesa e ao contraditório, vez que tais direitos serão assegurados judicialmente.

No inquérito policial não é garantido ampla defesa e o contraditório, apenas na fase judicial.  Porque o inquérito policial é uma fase no qual há apenas uma necessidade de colheita de prova.

O IP que investiga crime de estrangeiro e pode ser deportado é possível esses princípios (é uma exceção, só cabe esses princípios aqui no processo penal).

  1. Valor probante relativo: considerando a ausência das garantias constitucionais, quais sejam o contraditório e a ampla defesa, a muito tempo se consolidou nos Tribunais que o inquérito policial possui valor probante relativo ficando sua utilização como instrumento de convicção do juiz condicionada a que as provas nele produzidas sejam renovadas ou ao menos confirmadas pelas provas judicialmente realizadas sob a proteção do devido processo legal, conforme dispõem o art. 155 do CPP.

  1. Não é imprescindível ao ajuizamento da ação penal: na medida que o conteúdo do inquérito policial é meramente informativo, se já despuserem o Ministério Público (na ação penal pública) ou o ofendido (na ação penal privada) dos elementos necessários ao oferecimento da denúncia ou queixa-crime (prova ou indícios suficientes de autoria e materialidade do fato), poderá ser dispensado o procedimento policial sem que isso importe qualquer irregularidade. Art. 59, §5º.

 Quando for crime que atinja o Estado será ajuizado pelo mp, já quando for privado é preciso da provocação da vítima.

  1. Não sujeição de declaração de nulidade: o inquérito policial não pode padecer de vícios que o nulificam, isto não significa, obviamente, que uma determinada prova produzida no inquérito não possa vir a ser considerada nula no curso do processo criminal. Nessa hipótese, a prova é que será nula e não o inquérito policial no bojo no qual foi ela a prova realizada. Exemplo: art. 159, §1º do CPP.

  1. Independência formal: há independência formal do inquérito policial em relação ao processo criminal que, com base nele for instaurado. Portanto, no caso de serem inobservadas normas procedimentais estabelecidas para a realização de uma determinada diligência, a consequência não será a nulidade automática do processo, mas unicamente a redução do já minimizado valor probante que é atribuído ao inquérito policial.

11/04/2013

POLÍCIA

- Conceito: é um instrumento da administração, instituição de direito público, destinada a manter e a recobrar, junto à sociedade, e na medida dos recursos de que dispõe, a paz pública e a segurança individual.

Policia é para dar a segurança para todas as pessoas.

Principio da reserva do possível: o Estado fornece todos os direitos da CF, na medida do possível.

Essa segurança é um direito de todos. O dever de manter a segurança é o Estado.

É muito amplo esse direito.

Direito a segurança é um direito que o Estado tem para com as pessoas e que é exercida através da policia.

- Funções:

a) Administrativa: é a função de caráter preventivo, relacionada segurança, visando impedir a prática de atos lesivos a sociedade. No exercício dessa função, atua a polícia com discricionariedade e independente de autorização judicial.

Serve para manter uma ordem publica e segurança, a fim de prevenir o cometimento de crime.

É administrar a paz, evitar que ocorra criminalidade.

É extrajudicial porque serve para prevenir.

b) Judiciária: exerce a função repressiva, objetivando o auxílio à justiça, vez que a sua atuação ocorre posteriormente à prática de uma infração penal com o intuito de colher elementos que esclareçam a prática do fato delituoso de maneira a possibilitar a instauração de uma ação penal em face dos autores.

Judiciaria porque tem algo com o poder judiciário.

Exercer função repressiva porque atua após o cometimento de crimes. A ideia é auxilia o poder judiciário/justiça na investigação, na reunião dos elementos necessários da investigação. A fim de dar inicio a uma ação penal.

Art. 144 da CF: órgãos responsáveis pela segurança.

Art. 144, §4º, da CF: a polícia judiciaria é policia civil.

Art. 144, §1º, IV da CF: a polícia federal é judiciaria? Sim. A Polícia federal investiga crime que evolvam patrimônio da União.

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