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Aulas transcrita do Profº Guilherme Sacomani - Direito Tributário

Por:   •  17/3/2016  •  Artigo  •  7.335 Palavras (30 Páginas)  •  433 Visualizações

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Conceito de Tributo: Art 3º do CTN: Tributo é  toda prestação pecuniaria compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa expromir, que não constitua ato ilicito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

- Fragmentando o artigo: a cobrança tributaria ela é:

- prestação pecuniária: significa que o pagamento do tributo ele não pode ser ralizado de outra forma que não seja atraves do dinheiro.

- pretação compulsória/É obrigatório: uma vez realizada o fato gerador, a obrigação do pagamento do tributo  ela é obrigatoria.

- intituído por meio de lei: a instituição do tributo tem que vir por meio de lei. seja ela ordianria ou complementar.

- não é multa/Não tem carater punitivo: a origem da cobrança não pode ser um ato infracional, o fato gerador cria um relação obrigacional não decorrrente de uma infração.

- cobrado mediante lançamento/cobrança fiscal: a cobrança do tributo deve decorrer primordialmente decorrente do ente pubulico, ou seja, do ente tributante, sao eles: uniao, estados, DF, e municipios.

- A relação tributaria é uma relação juridica de credito e debito. Ou seja, de um lado temos credor, de outro lado o devedor. Como sendo o credor podemos definir a principios como sendo a uniao, estados, DF, e municipios. E como devedor temos as pessoas juridicas e fisicas.

- O momento especifico que nasce a relação juridico tributaria,

ato que pode ou não se tornar realidade: circular mercadoria, exportar ou importar, a partir do momento em que vc concretiza esses atos, vc está gerando o fato gerador, que é o que faz nascer a obrigação tributária, é nesse momento que nasce a relação juridico tributaria. Uma relação simples de credito e debito, e nesse momento que vc pratica o fato gerador, o ente publico irá exigir o pagamento inerente aquele tributo especifico, a cobrança desse tal fato gerador ocorrido. A exigencia da cobrança daquele fato gerador ocorrido é denominado como lançamento tributario, é a cobrança a exigencia do credito que aconteceu com o fato gerador, com o lançamento se tem a constituição definitiva do credito tribuitario, ou seja, o momento pelo qual aquele credito passa a ser exigido pelo ente publico.

Se o contribuinte paga o credito tributario, o contribuinte ele vai extinguir aquela relação juridico tributaria, nascida com a obrigação tributaria, motivo pelo qual essa relação acaba por se dissolver. Po outro lado se o contribuinte deixar de pagar o tributo o ente publico ira tomar medidas administrativas para exigir aquele credito. Umas das medidas que o ente publico adota é a inscrição desse credito em divida ativa que é uma medida administrativa.

TRIBUTOS EM ESPECIES

DIVISÃO DOS TRIBUTOS É EM QUINQUIPARTIDA:

- Impostos (art. 145 - I da CF):

o fruto da arrecadação dos impostos não está vinculado a nenhuma atividade especifica do ente publico. Tudo aquilo que o ente arrecada a titulo de impostos ele cai em um cofre e ele irá decidi para onde ele irá destinar o fruto da arrecadação, seja pra saude, habitação, manutenção, prestação, ele decide pra onde vai esse dineheiro, razão pela qual os impostos eles acabam sendo denominado de tributo não vinculado.

- Taxas (art. 145 - II da CF):

as taxas são obrigatóriamente vinculadas a uma prestação especifica que o ente publico presta aos contribuintes. Ao contrário dos impostos que o ente publico decide o que ele faz, nas taxas tudo que é arrecadado a titulo de taxa tem que ser destinado ao motivo pela qual lhe deu causa, razão pela qual torna a taxa um tributo vinculado. Nos temos duas especies de taxas, a taxa de policia e a taxa derivada em razão de serviço publico especifico e indivisivel. Quando o ente publico resolve cobrar uma taxa tem que decorrer de uma prestação de serviço publica e especifica, não pode ser geral, e essa prestação tem que ser divisivel, ou seja, quanto mais se usa o serviço mais vc paga, quanto menos vc usa, menos vc paga.

Com relação as taxas de serviço publico especifico  e indivisivel existem elementos impostantes que o ente publico precisa observar, a instituição da taxa tem que vir de serviço publico especifico  e divisivel, quando se fala em divisivel, significa que quanto mais se usa o serviço mais vc paga, quanto menos vc usa, menos vc paga. Com relação a especificidade, o serviço tem que ser especifico, aquele propriamente dito que está sendo utilizado pelo contribuinte. Em relação a taxa de policia, pode se dizer que é uma taxa de fiscalização. EX: qnd o contribuinte requer junto a prefeitura um alvará, ele precisa pagar um taxa de fiscalização.

- Contribuições de Melhoria (art. 145, III da CF):

Quando o ente publico gera uma obra publica ao qual acaba geranco a um imovel uma valorização imobiliaria, o governo encontra amparo na legislação para a cobrança da contribuição de melhoria, com o objetivo de custear essa obra. Importante destacar na contribuição de melhoria que ela tem alguns elementes interessantes elecandos no art 145, III da CF. O ente publico quando ele realiza a obra, e essa obra acaba gerando uma valorização imobiliaria, ele pode instituir a contribuição de melhoria para custear aquela obra, ou para reaver o dinheiro da obra, isso significa dizer qua a contribuição de melhoria só pode ser cobrada após o termino da obra e constatada a efetiva valorização daquele imovel. Outro elemento a destacar é que o total da arrecadação nunca pode ultrapassar o valor da obra. Outro elemento a destacar é o fato de que esse tributo também é um tributo vinculado, ou seja, o fruto dessa arrecadação deve ter a ligação ou o destino que é justamente a obra que gerou essa valorização. Importante destacar também, é a base de calculo, a base de calculo é justamente a valorização e não o valor venal do bem que foi alvo dessa valorização.

- Empréstimos Compulsórios (art. 148 da CF):

A natureza juridica do emprestimo compulsorio é justamente tomar emprestado com intuito de devolução futura. O ente publico pode nos termos do art. 148 da Cf, tomar um emprestimo do contribuinte dizendo que irá devolver esse tributo lá na frente. O ordenamento juridico permite somente 2 situações de emprestimo compulsorio, que é para calamidade publica ou guerra externa, ou para investimento publico de carater urgente e relevante interesse nacional. O ente acaba instituiindo o emprestimo compulsorio tendo um fato gerador, em qualquer operação. EX: circulação de mercadoria.

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