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Ausência e Morte Presumida

Por:   •  8/11/2016  •  Relatório de pesquisa  •  2.436 Palavras (10 Páginas)  •  322 Visualizações

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– CURSO SUPERIOR DE DIREITO

ATIVIDADE / PESQUISA

AUSÊNCIA E MORTE PRESUMIDA

SANTO ANDRÉ / SP

2016

INTRODUÇÃO

A capacidade, direitos e obrigações do sujeito começam com o seu nascimento e encerra com sua morte, isto no âmbito civil.

A morte natural se dá com a parada do sistema cardiorrespiratório e a cessação dos sinais vitais, comprovado por um médico e na ausência de um especialista, comprovado por duas testemunhas. Porém , nem sempre que uma pessoa falece ,é possível encontrar o corpo, para se constatar a parada do sistema cardiorrespiratório. Então, por faltar requisitos da morte natural, o código civil elenca algumas hipóteses em que é possível que a morte seja presumida.

Também pode acontecer que uma pessoa desapareça do seu domicilio, sem deixar noticias, sem que alguém saiba seu paradeiro, sem saber se está ausente voluntariamente, ou contra sua própria vontade, sem que saiba se está vivo ou morto.

Se o ausente possuir bens é preciso determinar o destino deles. Vários são os interessados na preservação do patrimônio do ausente, que pode estar vivo e lhe pertencem os bens; os sucessores que assumem a posse, os credores para quitação das dívidas e a sociedade para preservação da cidade.

Diante da situação de ausência, pode se privilegiar o ausente, e guardar seus bens até que volte, mais pode não estar mais vivo. De outro lado, se os bens forem entregues aos herdeiros, pode o ausente voltar.

A personalidade jurídica se inicia com o nascimento e se encerra com a morte. Em casos em que não foi possível encontrar o cadáver para exames, nem há testemunhas que presenciaram ou constataram a mesma, quando há um conjunto de circunstâncias que indiretamente induzam á certeza; a Lei autoriza ao juiz a Declaração de Morte presumida. Segundo o Código Civil de 2002, assim como o óbito deverá ter assento em Registro Público (artigo 9º, I, C.C.), também a declaração de morte presumida será registrada (artigo 9º., IV, C.C.).

Regresso ou Morte do Ausente

A morte do ausente (ou morte presumida) é declarada pelo juiz, caso o ausente esteja há mais de um ano desaparecido, para que o curador seja nomeado.

A ausência é formada por 03 fases:

Curadoria do Ausente (subsequente ao desaparecimento);

Sucessão Provisória (prolongação da ausência);

Sucessão definitiva (longo período de ausência)

A curadoria do ausente é chamada de Morte Presumida, permitindo a abertura de Sucessão Provisória, que poderá ser cessada, caso o ausente retorne e, a curadoria dos bens são devolvidos automaticamente. Ele terá direito de reaver todos os bens que estiverem em posse de seus sucessores há menos de dez anos. Se, neste período, houveram bens vendidos; o patrimônio adquirido com a venda destes será incorporado aos bens do regressado. Entretanto, se o retorno ocorrer durante a sucessão provisória e for comprovado desaparecimento voluntário, os frutos e rendimentos adquiridos permanecerão em posse do sucessor, além disso, a posse provisória será encerrada e os bens deixados pelo desaparecido deverão ser devolvidos.

Ausência

Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem deixar um representante ou procurador para administrar os seus bens (art. 22, 1ª parte - CC).

É o que diz o art. 22 do Código Civil, “Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador”.

Da mesma forma acontece com o ausente que deixar representante que se recuse ou não possa exercer ou continuar o mandato, seja pelo término do prazo do mandato, seja por não serem os poderes deferidos ao mandatário suficientes para a administração de todo o seu patrimônio. Em qualquer dessas hipóteses, o juiz poderá declarar a ausência e lhe nomear curador, conforme o art. 23 do Código Civil: “Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes”.

O juiz, ao nomear curador, fixar-lhe-á os poderes e deveres, conforme as circunstâncias do caso, conforme o art. 24, C.C., o juiz determinará pormenorizadamente as providências a serem tomadas e as atividades a serem realizadas, segundo as quais o curador, por ele nomeadas, deverá desempenhar suas funções administrativas relativamente aos bens do ausente, de forma eficiente e responsável. O mesmo artigo observa que se aplica ao curador dos bens do ausente, no que for aplicável, o disposto

a respeito dos tutores e curadores. Isso diz respeito aos impedimentos do art. 1.735, à possibilidade de escusa, do art. 1.736, e à prestação de contas, dos arts. 1.755 a 1.762, todos do Código Civil.

O juiz, ao nomear o curador dos bens do ausente, deve escolhera ordem legal estrita e sucessiva do art. 25 do Código Civil, só podendo escolher o próximo, na falta ou no caso de impossibilidade do anterior. A ordem de preferência é: em primeiro lugar, o cônjuge não separado judicialmente ou de fato a mais de dois anos; na falta deste, os pais do ausente, na sequência, os descendentes, preferindo os mais próximos aos mais remotos; e por último, alguém à livre escolha do juiz. Se o ausente não for casado, mas constituir união estável vigente na época do desaparecimento, seu companheiro ou companheira será o legítimo curador dos bens, sendo o primeiro da lista de preferência para a escolha do curador dos bens do ausente.

O juiz, ao declarar a ausência, mandará arrecadar os bens do ausente, que ficarão sob a responsabilidade do curador nomeado. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante um ano, de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a retomar na posse de seus bens, nos termos dos arts. 1.160 e 1.161, ambos do CPC.

Entretanto, se o ausente não possuir bens, não há que se falar em proteção de seus bens.

Também não há que se falar em curadoria dos bens do ausente que constituiu, antes de seu desaparecimento, procurador, representante ou mandatário que queira, possa e possua poderes

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