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Ava - Desenvolvimento Economico

Por:   •  30/3/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  11.469 Palavras (46 Páginas)  •  270 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

UNIDADE

  1. - DIREITO PROBATÓRIO

1.1– TEORIA GERAL DA PROVA

1.2– ÔNUS DA PROVA

1.3– PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA

1.4– MEIOS DE PROVAS

_______________________________________________________________

TEORIA GERAL DA PROVA

  • CONCEITO:

Ao ajuizar uma ação, o autor informa uma série de fatos que segundo sua avaliação, têm o condão de justificar seu direito e a necessidade da intervenção judicial; da mesma forma, o réu, ao apresentar sua defesa, o faz apontando fatos que de alguma forma justificam, no seu entender, a sua resistência à pretensão do autor. Estabelecida a controvérsia, na fase da instrução do processo cabe às partes produzir as provas que vão demonstrar a verdade das suas alegações.

PROVAS são os elementos de convicção do juiz, produzidos nos autos para tentar demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelas partes (artigo 369, CPC). É todo o meio destinado a convencer o juiz a respeito da verdade de uma situação de fato.

Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficaz- mente na convicção do juiz.

PROVA vem do latim probatio que significa EXAMINAR, PERSUADIR, DEMONSTRAR.

O juiz para poder dar uma sentença de mérito procedente ou improcedente ele deve examinar dois pontos: O FATO E O DIREITO, de nada adianta o DIREITO em tese ser favorável a alguém se ele não conseguir provar que se encontra em uma situação que permita a incidência da norma.

A FINALIDADE da PROVA é convencer o juiz (uma finalidade prática e não filosófica).

  • CLASSIFICAÇÃO:

A doutrina costuma classificar as provas em 3 critérios:

  1. Quanto ao OBJETO

1.1 – DIRETAS - são aquelas provas destinadas a demonstrar o próprio fato principal da ação, ou seja, há uma relação imediata com o fato. EX: o recibo de quitação é uma prova direta de pagamento. 

1.2 – INDIRETAS -  é a prova dos indícios, recaem sobre os fatos secundários, dos quais se pode extrair a convicção da existência do fato principal. EX: para se provar a turbação no imóvel utiliza como prova o dano na plantação. Álibi é uma forma de se negar a autoria de um crime.

2) Quanto a FONTE

2.1 – PESSOAL é a prova fornecida pela declaração de determinada pessoa. EX: depoimento pessoal das partes, prova testemunhal. 

2.2 - REAIS é a prova representada por determinada coisa. EX: o cadáver comprova a morte de uma pessoa.

  1. Quanto a FORMA

3.1 - ORAL é a prova colhida verbalmente ex: depoimentos;

3.2.- ESCRITA é a prova documental (papel) ou contida em algum suporte físico ex: desenhos, fotografias, gravações.

  1. Quanto a PREPARAÇÃO

4.1 – CAUSAL OU SIMPLES é a prova produzida durante o processo.

4.2 – PRÉ-COSTITUUIDA é a prova produzida antes do início do processo.

  • OBJETO:

O OBJETO da prova são os FATOS RELEVANTES que visa demonstrar. O fato que se quer provar deve ser controvertido (é o impugnado pela parte), relevante (capaz de influir no julgamento), e determinado (é o identificado, definido no tempo e no espaço).

Porém, nem todos os fatos devem ser provados. Mesmo os fatos sendo relevantes, há alguns deles que não precisam ser provados: o artigo 374, CPC enumera:

Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

A) Os fatos NOTÓRIOS:

são fatos de conhecimento geral. Essa notoriedade não precisa ser ABSOLUTA, basta que seja RELATIVA, ou seja, o conhecimento do fato deve ser baseado na região onde tramita o processo. EX: é notório que o trânsito em São Paulo é um caos, que a violência no Rio de Janeiro é exacerbada, etc.

B) Os fatos CONFESSADOS:

São os afirmados por uma parte e admitidos pela parte contrária.

C) Os fatos INCONTROVERSOS:

São os admitidos por ambas as partes

D)Os fatos PRESUMIDOS

São aqueles que a lei os considera verdadeiros, há casos em que o legislador faz presumir de forma relativa ou absoluta algum fato. A presunção relativa, admite prova em contrário ( juris tantum), a absoluta, não admite prova em contrário (juris et de juris), a diferença é que se a presunção for relativa, quem alegou não precisa provar o fato caberá a outra parte a prova em contrário, ou seja, da inveracidade; já a presunção absoluta não admite prova alguma. EX: de presunção relativa: REVELIA; recusa do réu realizar o exame de DNA (súmula 301 do STJ)  EX: de presunção absoluta: presume-se que o menor de 16 anos seja absolutamente incapaz; mesmo havendo um menor que aos 15 anos seja um modelo de responsabilidade, que se sustente e a outros, etc, será considerado incapaz.

OBS: no início comentamos que só se prova os FATOS, isso quer dizer que o DIREITO, via de regra, não precisa ser provado visto que o juiz deve ter conhecimento dele, o que o juiz poderá fazer é que a parte prove a vigência de um direito desconhecido pelo juiz por ser de outro município, outro país (artigo 376, CPC) o que constitui exceção à regra.

Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

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