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Aval é o ato cambial de garantia dos títulos de crédito (art. 30 a 32, LUG).

Por:   •  13/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  12.972 Palavras (52 Páginas)  •  594 Visualizações

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DIREITO EMPRESARIAL III - TÍTULOS DE CRÉDITO

Prof. Carlos Eduardo Cuiabano

AVAL NA LETRA DE CÂMBIO 

         Aval é o ato cambial de garantia dos títulos de crédito (art. 30 a 32, LUG).

Natureza Jurídica do Aval – O aval é uma obrigação de garantia própria dos títulos de crédito. Representa uma declaração cambiária sucessiva e eventual decorrente de uma manifestação unilateral de vontade, pela qual uma pessoa, natural ou jurídica, estranha à relação cartular, ou que nela já figure, assume obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantir, total ou parcialmente, no vencimento, o pagamento do título nas condições nele estabelecidas.

        O aval é uma garantia especial que reforça o pagamento do título de crédito.

Observações:

1) Trata-se de declaração cambiária sucessiva porque o aval é lançado no título após a formalização da declaração cambiária necessária (emissão ou saque);

2) Declaração cambiária eventual porque a não existência de aval no documento não o descaracteriza como título de crédito;

3) Declaração unilateral de vontade, porque independe, formalmente, da concordância do avalizado, não tendo natureza jurídica de contrato;

4) Obrigação autônoma no sentido de que não é a mesma obrigação do avalizado, tanto que se a obrigação do avalizado for nula, a obrigação do avalista subsiste, salvo se a nulidade decorrer de vício de forma (daí poder-se dizer que o aval é autônomo quanto à sua essência, e acessório no que toca à sua forma - art. 32, 1ª e 2ª alínea, e 7°, LUG);

5) Deve, como qualquer obrigação cambial, corresponder a um ato incondicional, não podendo sua eficácia ficar subordinada a um evento futuro e incerto, porque dificultaria a circulação do título de crédito, que é a sua função precípua (art. 1°, 2ª, 12, 26 e 32, LUG, e art. 44, IV, Decreto n° 2.044/08);

6) O aval pode garantir total ou parcialmente o pagamento do título (art. 30, 1ª alínea, 39, 3ª alínea, e 51, LUG);

7) O aval pode ser prestado por terceiro, estranho à relação cartular ou por pessoa que nela já figure com obrigação cambiária distinta (art. 30, 2ª alínea).

Função do Aval - O aval tem a função de reforçar a garantia de pagamento do título de crédito em seu vencimento (art. 30, LUG). Reforçar a garantia, porque o pagamento do título de crédito já é garantido pelo sacador, aceitante e endossantes, que ficam solidariamente obrigados pelo pagamento (art. 47, LUG).

Avalista e Avalizado - A dação do aval faz surgir duas novas situações jurídicas: a do avalista, que é a pessoa que firma o aval; e a do avalizado, que é a pessoa em relação a quem o aval é dado.

Aval Parcial -         O aval pode garantir total ou parcialmente o pagamento do título (art. 30, 1ª alínea, 39, 3ª alínea, e 51, LUG).

Efeitos do Aval – A lei estabelece que o avalista é devedor do título “na mesma maneira que o avalizado” (art. 32, 1ª alínea). Observe, no entanto, que, dessa equivalência não decorre a absoluta identidade de condições entre a obrigação do avalista e do avalizado (já que o aval pode ser parcial – art. 30, LUG), sentido que comprometeria o caráter autônomo das respectivas obrigações. Quando a lei preceitua que são iguais as “maneiras” do avalista e do avalizado responderem perante o título, ela apenas estabelece uma posição na cadeia de regresso. Ou seja, todos os que podem exercer o seu direito de crédito contra determinado devedor do título, também podem fazê-lo contra o avalista dele, assim como todos os que podem ser acionados por determinado devedor, em regresso, também o podem ser pelo respectivo avalista (da equivalência decorrem unicamente definições de anterioridade ou posteridade na cadeia de regresso).  

Autonomia e Inoponibilidade - Como obrigação autônoma, sua existência, validade e eficácia não estão condicionadas à validade e eficácia da obrigação avalizada, não podendo ainda o avalista, quando executado em virtude do título de crédito, valer-se das exceções pessoais que o avalizado tenha contra qualquer dos coobrigados, mas apenas as suas próprias exceções (art. 7°, 32, 2ª alínea e 17, LUG).

Aval Antecipado - O aval pode ser antecipado, ou seja, pode ser aposto no título antes mesmo da assinatura do avalizado (art. 14, Dec. n° 2.044/1908), já que o avalista garante o pagamento do título no vencimento, e não simplesmente a obrigação avalizada, e, por isso, na letra de câmbio, por exemplo, é eficaz o aval dado em favor do sacado, mesmo que este posteriormente não venha a aceitá-la, ou que a obrigação avalizada seja nula (art. 32, 2ª, LUG).  

Localização do Aval - O aval só pode ser lançado no título de crédito ou em folha anexa. A folha anexa não corresponde a documento em separado, mas sim ao seu alongamento, não se admitindo por documento em separado, por força do princípio da literalidade (o Brasil não adotou a reserva do art. 4° do Anexo II da LUG) (art. 31, 1ª alínea, LUG) (ver art. 13, LUG);

Espécies de Aval – O aval pode ser (art. 31, 3ª):

a) Aval em Branco – quando o avalista não identifica a pessoa avalizada;

b) Aval em Preto – quando o avalista identifica a pessoa avalizada.

Obs. O aval em preto pode ser lançado no anverso ou verso do título. Já o aval em branco pode ser representado pela simples assinatura do avalista no anverso do título, não sendo admitido no verso para não se confundir com o endosso em branco (art. 31, 3ª alínea e 13, 2ª alínea, LUG).

Obs. O aval em branco presume-se seja dado a favor do sacador (art. 31, 4ª alínea, LUG e SUM 189 STF).

Obs. O parágrafo único do art. 12, da Lei nº 5.474/68 (Lei de Duplicatas), prevê a possibilidade de aval posterior ao vencimento.

Avais Simultâneos ou Sucessivos - O devedor cambial pode ter a sua obrigação garantida por mais de um avalista. Nesse contexto, devem-se distinguir os avais simultâneos dos sucessivos. No primeiro caso, mais de um avalista assume responsabilidade solidária (entre eles) em favor do mesmo devedor. No segundo caso, o avalista garante o pagamento do título em favor de um devedor, e tem a sua própria obrigação garantida também por aval, não havendo que se falar em solidariedade entre eles.

Obs. A solidariedade entre os avalistas no aval simultâneo segue as regras da solidariedade comum, aplicando-se a solidariedade cambial apenas na relação entre eles e os demais participantes da relação cambial.

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