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AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR

Por:   •  26/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.484 Palavras (10 Páginas)  •  49 Visualizações

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AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA/MG

MARILÂNDIA FERNANDES CAMPOS, brasileira, divorciada, aposentada, CPF 410.251.056-72, RG 1.689.284, filha de Maria da Conceição Fernandes Campos e Jurandy de Almeida Campos, e-mail monicamaldo@gmail.com, com endereço na Rua Sebastião David Fonseca, nº 60, Bairro São Miguel, Santos Dumont/MG, CEP 36240-000, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada, ajuizar

AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR

em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, inscrita no CNPJ sob nº 00.360.305/0001-04, com sede na cidade de Brasília, DF, no SBS Quadra 4, Lotes 3/4, CEP 70.092-900, pelos motivos e fatos que passa a expor.

DOS FATOS QUE AMPARAM A PETIÇÃO INICIAL

A Autora é cliente da Caixa Econômica Federal e objetiva a anulação de um empréstimo e seguro de vida e previdência feito sem autorização da autora.

No dia 22/02/2022, a autora recebeu uma ligação telefônica supostamente da operadora OI. Um indivíduo disse à autora que ela teria direito a um ressarcimento de valores cobrados de forma indevida na sua conta. O estelionatário pediu que a autora confirmasse alguns dados e, assim foi feito.

Logo após esse telefonema a autora comunicou os fatos a sua filha HELLEN CAMPOS CUNHA que desconfiada ligou para a Caixa Econômica em Santos Dumont/MG e foi atendida pela Sra. Adriana Fonseca à qual reportou os fatos e SOLICITOU À MESMA O BLOQUEIO DE SEUS CARTÕES REFERENTES À CONTA CORRENTE E CONTA POUPANÇA. A atendente informou que não haveria necessidade, pois, a autora não passou as senhas dos cartões.

A autora, então, entrou em contato com a operadora OI e foi informada por esta que se tratava de um golpe. A autora novamente ligou para a Caixa e foi atendida pela mesma funcionária Sra. Adriana Fonseca que, bloqueou a CONTA POUPANÇA da autora e NÃO BLOQUEOU A CONTA CORRENTE!!!

A autora recebeu uma ligação supostamente da Central de Segurança da Caixa Econômica Federal, onde um suposto gerente disse que havia realizado uma operação bancária em sua conta de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo o estelionatário solicitado 2 depósitos à autora para que ele fizesse o estorno do valor de R$ 20.000,00.

A autora, ingênua, já idosa, fez os dois depósitos solicitados: um no valor de R$ 3.370,00 e outro no valor de R$ 5.000,00, totalizando R$ 8.370,00 (oito mil trezentos e setenta reais). Quando percebeu que se tratava de um golpe pediu os bloqueios das contas correntes e poupança.

Ocorre que, após o pedido de bloqueio das contas, o estelionatário conseguiu fazer um empréstimo de R$ 12.796,56 e, ainda um seguro de vida e previdência no valor de R$ 5.892,88, utilizando a conta corrente da autora QUE NÃO FOI BLOQUEADA, apesar de solicitado o bloqueio.

A autora teve um prejuízo de R$ 27.059,44 em sua CONTA CORRENTE QUE NÃO FOI BLOQUEADA, apesar da solicitação de bloqueio.

Resumindo, a autora teve um prejuízo considerável em sua conta corrente devido à negligência da Caixa Econômica quando, não se sabe porquê, bloqueou uma conta e não bloqueou a outra. Tanto que o desfalque foi justamente na conta que não fora bloqueada.

Previamente à interposição da ação, houve a tentativa de resolução dos fatos junto à Ré abrindo uma contestação sem êxito, pelo contrário a própria Caixa sugeriu que a autora procurasse a Justiça, razão pela qual move a presente ação.

DO DIREITO

O direito da Autora vem primordialmente amparado pela CF/88 e CDC em especial em seu Art. 14, que assim dispõe:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

Ou seja, diante do descaso da Caixa quando solicitada para promover o bloqueio das contas corrente e poupança da requerente e só bloqueou a conta poupança, como já destacado anteriormente, a Autora pleiteia o cancelamento do empréstimo e do seguro feitos em seu nome, sob pena de enriquecimento ilícito da própria Caixa.

Portanto, outro não poderia ser o entendimento se não o necessário provimento da presente ação, concedendo à autora a anulação do empréstimo e seguro de vida feitos em seu nome.

DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR

Para demonstrar o direito arguido no presente pedido, a autora pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:

  1. Requer seja oficiado à Caixa Econômica e operadora OI para anexar aos autos as gravações das ligações e histórico de ligações feitos pela autora entre os dias 22/02/2022 e 25/02/2022, a fim de comprovar a solicitação de bloqueio das contas;
  2. Deferimento de demais meios de provas que possam ser necessárias.

Importante esclarecer sobre a indispensabilidade da prova requerida (gravação), pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa:

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. Constitui-se cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova oral e prova técnica visando comprovar tese da parte autora, considerando o julgamento de improcedência do pedido relacionado a produção da prova pretendida. (TRT-4 - RO: 00213657920165040401, Data de Julgamento: 23/04/2018, 5ª Turma, #685920) #3085920 

Trata-se de provas necessárias ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o Art. 369 do Novo CPC, "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."

Trata-se da positivação ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa disposto no Art. 5º da Constituição Federal:

"Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)"

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