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AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

Por:   •  9/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.532 Palavras (15 Páginas)  •  407 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL

FAA – Faculdade Anhanguera de Anápolis

Curso: DIREITO

Eliezer Wiguer                6273277373                Renata Gontijo                        

Antonio Janderley

Alessandra Costa         

Fabrício Moreira                        

Weder Alves                                 

Miria Leonel                        9861498176        

Jhonata Paiva                         9897538033        

Atividades Práticas Supervisionadas

[ATPS]

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Anápolis – GO

1º Semestre/2015

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ANHANGUERA EDUCACIONAL

FAA – Faculdade Anhanguera de Anápolis

Curso: DIREITO

Eliezer Wiguer                6273277373                Renata Gontijo                        

Antonio Janderley

Alessandra Costa         

Fabrício Moreira                        

Weder Alves                                 

Miria Leonel                        9861498176        

Jhonata Paiva                         9897538033        

Atividades Práticas Supervisionadas

[ATPS]

Professor: JEAN CARLO.

Disciplina: Direito Civil II.

Anápolis – GO

1º Semestre/2015

CASO JULGADO - I         (NEGÓCIO JURIDICO)

Número do processo: 70064142037
Comarca: Comarca de Erechim
Data de Julgamento: 02/04/2015
Relator: Dilso Domingos Pereira

PODER JUDICIÁRIO  ---------- RS ----------

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 
 

DDP

Nº 70064142037 (N° CNJ: 0099581-56.2015.8.21.7000)

2015/Cível

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

Na hipótese, o agravante narra ter sido vítima de fraude ao vender veículo, tendo recebido pagamento em cheque, que fora posteriormente cancelado. Afirma que os automóveis foram imediatamente transferidos a terceiros, deflagrando conluio entre os demandados. Todavia, para o deferimento, in limine, a pretensão de reintegração de posse, mister fosse incontestável a existência de má-fé dos terceiros adquirentes dos veículos, o que não se verifica no caso concreto, em sede de cognição sumária.

Negado seguimento ao agravo de instrumento. Decisão monocrática. 

Agravo de Instrumento

Vigésima Câmara Cível

Nº 70064142037 (N° CNJ: 0099581-56.2015.8.21.7000)

Comarca de Erechim

JOAO CARLOS ZORZAN

AGRAVANTE

DIEGO FERNANDO MILESKI

AGRAVADO

OSVALDIR DA SILVA

AGRAVADO

ERIKSON LUIZ GORA

AGRAVADO

CARMEM SILVIA MIRANDA

AGRAVADO

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

           Vistos. 

           I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO CARLOS ZORZAN da decisão proferida nos autos da ação tombada sob o nº 013/1.15.0001365-9, cujo teor segue transcrito, in verbis: 

Vistos. Defiro a AJG. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda, onde os autores alegam ter vendido ao primeiro demandado um caminhão, de placa IFG 9949, e um veículo, de placa LYM 4170, pelo preço de R$ 18.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente, mediante pagamento à vista, com a exigência do réu de que as transações fossem feitas por meio de procuração particular. Refere que o pagamento foi feito por meio de cheques pré-datados de titularidade de terceiro, que foram sustados posteriormente em razão de contraordem por furto/perda. Requer, liminarmente, a reintegração de posse. Para a concessão da antecipação de tutela de reintegração de posse, na forma do artigo 273 do CPC, é necessário o preenchimento dos requisitos essenciais, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré, não havendo incompatibilidade com o disposto no artigo 928 do CPC. Com efeito, a prova de que os autores possuíam a posse indireta da camioneta e do veículo descritos na inicial encontra-se consubstanciada nos documentos acostados à exordial, que comprovam a propriedade, mais precisamente dos certificados de registro dos veículos (fls. 26 e 34). Todavia, não restou evidenciado nos autos em sede de cognição sumária o esbulho praticado pelo réu DIEGO. Isso porque a posse do réu, ao que tudo indica, era justa, notadamente em razão dos instrumentos de procuração outorgados pelos autores ao réu DIEGO, para fins de venda dos bens (fls. 27 e 31). Logo, não restando comprovado, satisfatoriamente, o esbulho de sua posse praticado pelo réu, não há como se deferir a antecipação de tutela pretendida, porquanto não atendidos os requisitos do art. 273 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Citem-se e intimem-se. 

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