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AÇÃO CAUTELAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  5/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.372 Palavras (6 Páginas)  •  238 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LEOPOLDINA

ANA, criança impúbere, representada por sua genitora BRUNA DA SILVA PEREIRA, Brasileira, Solteira, do Lar, CPF nº, residente e domiciliada em, pelo Defensor Público, nos devidos termos legais, propor AÇÃO CAUTELAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C PEDIDO DE LIMINAR em face do Município de representado pelo Prefeito Municipal, tendo em vista os motivos seguintes:

1°- Na data prevista para o requerimento de matrícula de criança para cursar o Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, a Requerente, juntamente com sua genitora, compareceu até à Secretaria Municipal de Educação a fim de efetuar sua matrícula;

2°- A Requerente, com seis anos de idade incompletos, foi ao dito local no início do ano letivo de 2018, com o intuito de efetuar sua matrícula no conhecido 1º ano do Ensino Fundamental, tendo tal fase de educação escolar o período de 09 (nove) anos, para futurante concluir o ensino fundamental de período de 09 (nove) anos, conforme prescreve a famigerada LDB – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que diz:

“Art. 32: “A criança, no ano que completar 06 (seis) anos de idade, ingressará no ensino fundamental que terá duração de 09 (nove) anos”.

3°- No ato de efetivação da matrícula da criança, sua genitora fora informada que em razão da idade da Requerente, esta teria que ser matriculada no ano seguinte, no Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, e não agora, como no antigo Ensino Fundamental, com duração de 08 (oito) anos, conforme prescreve a Lei de Diretrizes e Base da Educação Brasileira – Lei nº 9.394/96; observando-se que a criança Requerente vai completar 06 (seis ) anos no dia 23 de julho de 2018, conforme certidão de nascimento anexa;

4º- Ainda de acordo com tais informações, esse aumento de 01 (um) ano para matrícula da criança no Ensino Fundamental irá trazer um prejuizo na vida da mesma, pois, no ano de 2019, ela terá 07 (sete ) anos de idade, ou seja, muito acima do que diz a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, quando prevê a entrada da criança na educação fundamental; além desses fatos, a portaria escolar do Municipío de Santa Leopoldina deixa uma lacuna para receber matrículas de crianças que irão complementar 06 (seis) anos no ano letivo de 2018, desde que a referida já seja alfabetizada: “A criança impetrante já tem capacidade de escrita, pois, já frequentou toda Educação Infantil oferecida pelo Municipio. Em anexo. A dita portaria só autoriza a criança que tiver 06 (seis) anos completos em 31-03-2018;

5º- Diante desses fatos, a Requerente, por meio de sua genitora, explicou à Secretária Municipal de Educação que sua filha está completamente adaptada ao meio escolar, inclusive já sabendo ler e escrever razoavelmente, pois já frequentou a Educação Infantil Municipal estando pronta para a Educação Fundamental, tentando, assim, efetuar a matrícula da criança no 1º ano do Ensino Fundamental, com o objetivo de completar aquela educação básica ditada pela LDB, conforme prescreve a Lei Federal que regulamenta a Educação no Brasil, e os ditames da Constituição Federal que obriga o Estado fornecer educação gratuita a todos os brasileiros, sendo que a Autora da presente medida judicial mora em Rio do Norte , Distrito da Séde, desta Comarca, e necessita da matrícula escolar para dar dignidade à sua filha, o que está sendo negada;

6º- Ocorre que, tal pedido de matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental fora negado pelo Município de Santa Leopoldina/ES, em flagrante desrespeito à Constituição Federal do Brasil e a Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), em virtude da idade da Requerente, pois afirmou que a mesma só poderá ser matriculada novamente no 2º ciclo da Pré-escola, da educação infantil, um flagrante desrespeito à LEI e as Diretrizes da Educação Brasileira, pois a famigerada Portaria Municipal só privilegia as crianças com 06 (seis) anos até o dia 31 de março de 2018, quando a mesma só completará 06 (seis) anos, no dia 23 de julho de 2018, conforme Certidão de Nascimento em anexo;

7º- Esse ato da autoridade coatora, que viola o Artigo 32, da LDB – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim como todos os princípios da Educação Brasileira, a Requerente está quase alfabetizada, sabendo ler e escrever um pouco, e por causa de três meses e 10 dias, não a colocará no Ensino Fundamental de duração de 09 (nove) anos, sendo obrigada por uma Decisão de uma Autoridade Pública que se investe de seu cargo, com o objetivo de transgredir as normas educacionais ditada pela famigerada Lei Federal (Lei nº 9.394/96), na qual assegura a todas crianças brasileiras que sabem ler e escrever, como o caso em epígrafe, podem avançar nas séries do Ensino Fundamental, depara-se diante de tal situação, que somente na Escola Pública desta Comarca tem amparo, ultrajando, também, toda pedagogia moderna que sempre entendeu as competências e criatividades das crianças com o objetivo de desenvolver a intelectualidade da clientela escolar;

8º-

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