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AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT

Por:   •  18/9/2015  •  Tese  •  1.257 Palavras (6 Páginas)  •  259 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ..............

........, brasileiro, desempregado, dados pessoais, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por intermédio de seus advogados que ao final assinam, com fulcro no Decreto - Lei nº. 73, de 21.11.66 complementado pelas leis 6.194/74 e 8.441/92, 11.482/07, e 11.945/09 propor a presente:

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT

Em face de ..................., Pessoa jurídica de direito privado, empresa devidamente inscrita no .............

falr o q aconteceu, conforme será demonstrado em perícia médica requerida a esse douto juízo.

Portanto, o Autor tem direito ao recebimento da indenização do Seguro Obrigatório – DPVAT proporcional ao grau de sua limitação.

2. DO DIREITO

2.1 Preliminarmente - Da legitimidade passiva

No tocante à legitimidade passiva para a presente ação, a Lei 8.441/92 esclarece que todas as seguradoras do consórcio respondem pelo pagamento das indenizações, in verbis:

art. 7°. a indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.

§1° o consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro.

2.2 Do Mérito - Previsão Legal – Decreto - Lei nº 73, de 21.11.66, complementado pelas leis nº 6.194/74, 8.441/92, 11.482/07 e 11.945/09

A previsão legal do pedido encontra-se na Lei 6.194/74, que “dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, com a última alteração da lei 11.945/09. Vejamos o que anota tal diploma legal:

art. 3°. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

i – [...]

ii – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e

iii – [...]

§1º no caso da cobertura de que trata o inciso ii do caput, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

i - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

ii - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso anterior, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais.

§2º - [...]”.

Conforme se verifica da redação do artigo supracitado, nos casos de invalidez permanente, há previsão legal de que o valor indenizável seja pago em até R$ 13.500,00, conforme as regras acima descritas.

Na hipótese de invalidez permanente total, enquadrada na tabela acrescentada pela MP 451/08, e convertida na lei 11.945/09, o valor a ser pago deve ser integral de R$13.500,00.

E nas hipóteses em que a vítima for acometida de invalidez parcial e permanente, deve ser observado o grau da lesão, e a sua repercussão no membro atingido, conforme o laudo médico pericial apresentado.

Vejamos a tabela inserida pela lei 11.945/09:

Danos Corporais Totais Percentual

Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores;

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés;

Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior;

Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral;

Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental; 100

Alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre;

Deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d);

Comprometimento de função vital ou autonômica;

Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento

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