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AÇÃO DE DESPEJO CC COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO E RESCISÃO CONTRATUAL

Por:   •  6/4/2016  •  Artigo  •  696 Palavras (3 Páginas)  •  276 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARAPICUÍBA

LUIZ NATAL DE SOUZA, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade RG: 12.396.330-8 SSP/SP, devidamente inscrito no CPF/MF: 173.011.149-15, residente e domiciliado na Rua São Thomas, nº302, Vila Municipal, Carapicuíba, SP, CEP: 06.328-230, por meio de seu procurador, que esta subscreve, comparece respeitosamente à presença de Vossa Excelência para propor a presente,

AÇÃO DE DESPEJO CC COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO E RESCISÃO CONTRATUAL

Em face de Geraldo Jeferson Gonçalves Costa, brasileiro, autônomo, portador da cédula de identidade RG: 16.759.213 SSP/SP, devidamente inscrito no CPF/MF: 056.526.948-83, residente e domiciliado na Rua Bom Jesus de Minas, nº 143, apto 22, bloco A, COHAB 5, Carapicuíba, SP, CEP: 06.329-240, em vista das razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

DOS FATOS:

O Autor é proprietário, de um ponto comercial situado à Rua Alterosa, nº 251, COHAB 5, Carapicuíba, SP, onde se encontrava instalado no referido ponto comercial de 1985 até abril de 2011, quando locou o ponto comercial ao requerido.

O aluguel convencionado em setembro de 2011 foi de 1.000,00 (hum mil reais) por mês, pelo prazo de 30 meses, e previa que o locatário executaria reforma pré-orçada em R$12.000,00 (doze mil reais), e descontaria no 1º ano da locação 500,00 (quinhentos reais) por mês, e no 2º e 3º ano 300,00 (trezentos reais) nos aluguéis vincendos.

Ocorre que o requerido cumpriu com apenas 50% da reforma acordada, e se já não fosse o suficiente se negou em assinar o referido contrato de locação, conforme contrato anexo, sob alegação que o imóvel havia sido construído em área pública, e desde então não efetuou nenhum pagamento.

Sendo assim, até a presente data já estão vencidos 25 meses de aluguel.

Totalizando um valor em atraso de: R$ 19.930,74 corrigidos pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, cálculos em anexo.

Varias foram às tentativas em solucionar amigavelmente, porem todas sem êxito, assim não restou outra alternativa ao Autor senão socorrer-se ao judiciário, eterno guardião da justiça, para de ver preservados os seus direitos

            

DO DIREITO:

Temos que em nosso ordenamento jurídico que a lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, com as alterações trazidas pela lei 12.112 de 2009 regula a locação de imóveis.

É previsão da mesma lei, em seu artigo 9º a possibilidade de rescisão do contrato de locação na ocorrência do descumprimento de quaisquer das clausulas pactuadas, bem como por inadimplência, vejamos:

Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

I - por mútuo acordo;

II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

Temos ainda que é dever do locatário, entre outras, pagar em dia os valores pactuados, in verbis:

Art. 23. O locatário é obrigado a:

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