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AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CC INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS CC PEDIDO LIMINAR PELO RITO ORDINÁRIO

Por:   •  17/1/2018  •  Tese  •  4.099 Palavras (17 Páginas)  •  441 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXX

PROCESSO Nº

Tutela antecipada

Fulano de tal, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade de nº , inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à rua XX, nº XX , apartamento X, bairro XXXX, CIDADE - SP, CEP XXXXX-XXX, por intermédio do advogado subscritor "ut fama est" a inclusa outorga de poderes, com respeito e acatamento, ante a elevada presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATORIA DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR PELO RITO ORDINARIO

Em face de BANCO XXX S/A, inscrito no CNPJ sob o nºXXX, com sede na Avenida Paulista, nº XXX, CEP XXXX, São Paulo – SP, pelos fatos e direitos que passa a expor e requerer:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Registre-se, primeiramente, que o autor é aposentado, despende gastos com condomínio, remédios, nesse contexto, afirma para os fins do art.  da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/89, bem como o art. 98, § 1º do Novo Código de Processo Civil, que não possui recursos suficientes para arcar com as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento, fazendo-se valer da gratuidade de justiça.

Vale transcrever o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15)- PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE - ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA - DEFERIMENTO. - Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". - Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na inexistência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). - Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela agravante, corroborada pelo comprovante de renda, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000160458642001 MG, RELATOR: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA, DATA DE JULGAMENTO: 29/11/0016, CÂMARAS CÍVEIS / 17ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/12/2016)

DOS FATOS

No mês de março o autor recebeu varias ligações da central de atendimento do banco XX, oferecendo uma portabilidade, referente a sua aposentadoria, que até então, o autor recebia pela banco XXXXX.

Através de uma ligação feita pela funcionária XXXXXX, o autor informou que estava pagando um empréstimo consignado no banco XXX, e que o juros era de 2.34 ao mês, a funcionária com o intuito obter êxito na portabilidade, disse para o autor que se ele fosse para o banco XXX ele receberia o valor de R$  que seria a diferença dos juros entre os dois bancos, pois ela informou que a taxa de juros do banco XXX é de 1.52 ao mês, e garantiu que seria mantido o mesmo valor das parcelas.

Desconfiado o autor dirigiu-se a agência do banco XXXX, na Rua XXXXX - Centro, XXXXX- SP, CEP XXXXX-XXX, e foi informado pela gerente da agência que a empresa de Call Center estava autorizada a fazer este tipo de serviço.

Recebeu novamente a ligação da Sra. XXXXX que explicou novamente as condições e os benefícios da portabilidade, disse que iria depositar o valor de R$ na conta do autor, assim que a portabilidade fosse concluída.

O autor questionou sobre as parcelas já pagas, que somam 18 de 72, restando 54 parcelas, afirmou Jaqueline que as parcelas acompanhariam a transferência de portabilidade.

Enviado o termo de proposta para a análise do banco, aprovação e formalização do contrato.

O autor recebeu uma ligação informado que a proposta foi aceita pelo Banco, em seguida compareceu na agencia para assinar o contrato.

Ocorre que, o autor percebeu que tinha algo errado, ao analisar novamente o contrato (ANEXO), verificou que não estava de acordo com o termo de proposta, pois as parcelas aumentaram para 72 e não continuou em 54 como foi o combinado e os juros eram de 2.23 e não 1.52 como informou a funcionária.

Como visto não restou alternativa a parte autora senão recorrer ao poder judiciário.

VEDAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS

Pretende a parte Autora a revisão judicial do contrato celebrado, a fim de purgá-lo das suas impurezas jurídicas, colocando as partes contratantes na legítima e necessária igualdade.

Não prevalecerá a máxima pacta sunt servanda em uma relação contratual como a presente, nascida por parte da Ré de exercício desmedido do alto poder de barganha oriundo do monopólio financeiro detido pelas financeiras e bancos em geral, e por parte da Autora da fragilidade negocial e da absoluta supressão da autonomia da vontade.

O cotejo entre o enunciado de diversos artigos esparsos no Código civil e as peculiaridades atinentes aos contratos sub judice conduzem à hermenêutica precisa, pautada na boa-fé, nas necessidades de crédito e nos princípios de eqüidade.

Relativamente às obrigações oriundas de contratos de adesão, a estipulação deve ser interpretada sempre da maneira menos onerosa para o devedor “in dubbis quod minimum est sequimur”, as cláusulas duvidosas interpretam-se sempre a favor de quem se obriga (ver RT 142/620- 197/709 e 237/654-)

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