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AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO DE COISA COMUM INDIVISÍVEL

Por:   •  21/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.762 Palavras (8 Páginas)  •  434 Visualizações

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MERITISSÍMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE CONTAGEM/MG

Autos nº _______________

HEVARISTO MARQUES, brasileiro, separado judicialmente, engenheiro civil, portador da Cédula de Identidade nº_____________, SSP/MG, e do CPF sob o nº _________________, residente e domiciliado na Rua Barão do Rio Branco, nº 64, Setor Central, Cidade de Belo Horizonte, CEP: 22.415-36, no Estado de Minas Gerais, por intermédio de seu procurador, que a este subscreve, conforme documento em anexo, e com fundamento nos artigos 1322 do Código civil e 1112,IV do Código de Processo Civil vem, à presença de Vossa Excelência  propor a presente:

AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C  ALIENAÇÃO DE COISA COMUM INDIVISÍVEL

Em face de ANNA BEATRIZ SILVA, brasileira, separada judicialmente, Fisioterapeuta, portadora da Carteira de Identidade nº ____________, SSP/MG, inscrita no CPF sob o nº ____________, residente e domiciliada na Av. Pandiá Calógeras n10, Setor Universitário, Cidade de Contagem - MG, CEP: 11.658-98, pelos fatos  fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS:

O Requerente casou-se com a demandada sob o regime de participação final em meados 2004. No início do ano de 2005, o casal separou-se consensualmente, partilhando-se os bens amigávelmente, continuando a viverem na mesma cidade.

Por força da partilha homologada na Ação de Separação Judicial ocorrida em 10 de junho de 2005, conforme certidão anexa, nos autos do processo que tramita perante o juízo Vara Cível da Comarca de Contagem, coube ao casal separado, a propriedade sobre o imóvel descrito a seguir:

Um apartamento residência de quatro quartos, bem conservado, situado na Rua Alarico borges, nº25, Bairro Jardim Europa, Contagem/MG setor nobre dessa referida cidade. E, conforme acordo homologado judicialmente, o imóvel deveria ser mantido com registro em nome de ambos, devendo, portanto, as rendas em virtude de eventual aluguel, ser partilhada entre ambos.

Porém, apesar de terem se separados em regime consensual, o ex-casal começou a divergir em seus posicionamentos, tendo quase partido para as vias de fatos no mês passado, tornando inviável a manutenção do registro do imóvel em nome de ambos, que nem mesmo conversam mais um com o outro.

Trata-se de condomínio indivisível, onde as partes possuem quotas iguais sobre o imóvel, Hevaristo Marques fez uma proposta de compra da quota de Anna Beatriz Silva, que recusou alegando que sua parte foi dada em usufruto a Luciana da Paz Silva, sua genitora, que é casada com Bernardo Infeliz. Ademais dada à ausência de consenso amigável entre Hevaristo e Anna Beatriz, a respeito da alienação do bem em questão, resta somente à via judicial para solução desta lide, conforme disposição do art. 1322 do Código Civil. .

Esgotados todos os meios amigáveis para uma composição amigável o ora requerente vê-se compelido a ingressar com a presente medida judicial necessária para tornar possível a dissolução do condomínio e, consequentemente, a alienação do referido bem.

II – DO DIREITO:

Da dissolução de condomínio

Com base nos dispositivos legais dispostos no Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.322 e, em especial, no art. 1.117, I da Cártula Processual, verifica-se, induvidosamente, a possibilidade jurídica de o condômino requerer, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem.

Quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não forem possíveis o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, sendo que a pretensão de extinguir essa   co-propriedade direito pode ser exercida a qualquer tempo, e por qualquer dos condôminos, a fim de se repartir o produto na proporção de cada litigante.

“Art. 1.322 - Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.”

Da análise do artigo acima aludido é fácil extrair que no presente caso, o mais justo a ser feito é a venda do bem em condomínio e, consequentemente a repartição igualitária do valor percebido.

Neste sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - BEM INDIVISÍVEL - ALIENAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - BENFEITORIA - AUSÊNCIA DE PROVAS. - O condômino poderá requerer, a qualquer tempo, a alienação da coisa comum, a fim de se repartir o produto na proporção de cada quinhão quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, resguardando-se o direito de preferência contido no art. 1.322 do Código Civil. À mingua de provas de que o possuidor fez benfeitorias no imóvel, improcede o pedido de indenização a esse título. (TJMG. Processo 1.0079.07.376530-1/001(1). Des. Rel. Pedro Bernardes. Publicação 08/02/2010).

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. BEM COMUM INDIVISÍVEL. EXTINÇÃO DO CONDÔMINO. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. USUFRUTO VITALÍCIO. NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. IRREGULARIDADE FORMAL. I- O condômino poderá requerer, a qualquer tempo, a alienação da coisa comum, a fim de se repartir o bem na proporção de cada quinhão quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, resguardando-se o direito de preferência contido no art. 1.322 do Código Civil. II- O usufruto, quando não resulte de usucapião, constitui-se mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, pelo que o simples instrumento particular de doação não comprova a existência do alegado direito real. Inteligência dos artigos 1.227 e 1.391, ambos do Código Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 335084-61.2009.8.09.0029, Rel. DR(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1ª CAMARA CIVEL, julgado em 23/08/2011, DJe 896 de 05/09/2011)..

Corrobora do mesmo entendimento o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, senão vejamos:

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