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AÇÃO DE GUARDA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REVISIONAL DE ALIMENTOS

Por:   •  5/6/2018  •  Tese  •  1.388 Palavras (6 Páginas)  •  193 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE FRAIBURGO - SC

LUIZ CARLOS VARELLA, brasileiro, solteiro, autônomo, RG nº 6.861.436, inscrita no CPF sob o nº 069.056.079-67, residente e domiciliado na Rua Vicente Franciscatto, quadra 462, Lote 04, Bairro São Miguel, Fraiburgo – SC, CEP 89580-000, por intermédio de seus procuradores, devidamente constituídos, endereço eletrônico: valmor@tagliari.adv.br, com endereço profissional na Rua Nereu Ramos, nº 421, bairro Centro, Fraiburgo - SC, onde recebem intimações, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, ajuizar

AÇÃO DE GUARDA COM ANTEIPAÇÃO DE TUTELA E REVISIONAL DE ALIMENTOS,

Em face de EDUARDA VITÓRIA DA CRUZ VARELLA, brasileira, menor impúbere, nascida 08 de julho de 2017, neste ato representada por seu genitor e requerente da presente demanda, residente e domiciliada, atualmente, na Rua Vicente Franciscatto, quadra 462, Lote 04, Bairro São Miguel, Fraiburgo – SC, CEP 89580-000.

Contra MARIELE FÁTIMA DA CRUZ, brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora do RG nº 6.685.120, inscrita no CPF sob nº 097.114.719-14, residente e domiciliada na Av. Arthur Kamphorst, nº 43, fundos, Bairro São Miguel, Fraiburgo – SC, CEP 89580-000, telefone: (49) 99800-4141 ou 9990-5612, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir exposto.

I – DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Em razão da indisponibilidade de recursos financeiros para arcar com os custos inerentes ao processo em epígrafe, o ator pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, artigo 98 do Código de Processo Civil - CPC, por tratar-se de pessoa economicamente carente que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, de acordo com a declaração em anexo.

III – DOS FATOS

O requerente conviveu em união estável por aproximadamente 7 anos com a requerida, da união nasceu a menor, Eduarda Vitória da Cruz Varella (4 meses), conforme documentos em anexo, bem como o requerente assumiu a outra filha da requerida, Sofia Rafaela da Cruz Varella (2 anos), não sendo, portanto, seu pai legítimo. Frisa-se que o requerente não quer anular o registro civil de paternidade desta última, haja vista a relação entre estes ser muito boa.

Nos autos de nº 0900251-82.2017.8.24.0024, foi proferida sentença (em 10/10/2017), homologando o acordo feito entre o casal perante a 2º Promotoria de Justiça desta Comarca, em que ficou acordado que a guarda da infante ficaria sob responsabilidade da genitora. Ainda, foi acordado o pagamento pelo requerente do valor de 26,6% do salário mínimo vigente, a título de pensão alimentícia às duas filhas.

Ocorre, Excelência, que a requerida trabalha na empresa Videplast, saindo de casa de segunda à sábado às 04h00min retornando às 15h00min. Por conta disso, o casal acordou perante o Conselho Tutelar que Mariele levaria as crianças todas as noites para posar na casa do requerente, porém a requerida passo a discordar e o requerente passou a ir dormir na casa da requerida para ficar com as crianças até as 07h00min, e após as levaria para a aula.

Todavia, em 16/10/2017 a requerida o expulsou da casa e disse que não precisava de sua ajuda com as crianças. Na manhã seguinte, 17/10/2017, a requerente saiu para trabalhar às 04h00min, e chamou sua mãe, Sra. Sueli, para ficar com as crianças.

Porém, a Sra Sueli lhe gritou da cama dizendo que não iria, e voltou a adormecer. Às 09h00min a Sra, Sueli acordou e foi recolher umas roupas, quando escutou os choros das duas crianças, tendo encontrado a menor, Sofia, no berço aos prantos, e a menor, Eduarda, no chão da cozinha, também aos prantos e muito gelada. Então, levou-as para a avó paterna, Sr. Silmara Ap., a qual ficou em estado de choque ao ver a situação das crianças.

A Sra. Sueli deixou a menor, Eduarda, com a avó paterna e levou Sofia consigo. Após a avó paterna chamou o Conselho Tutelar, que conforme relato, comprova o estado critico da infante, Eduarda, que estava cianótica e em estado de hipotermia.

Tais fatos restam comprovados pelos boletins de ocorrência e relatos do Conselho Tutelar, anexados aos autos (fls 3, 4 e 15, 16).

Cumpre mencionar ainda, que anteriormente a este fato inaceitável, em 02/10/2017 a requerida foi até o Conselho Tutelar informar que saia às 04h00min da manhã para trabalhar e não tinha com quem deixar suas filhas. O Conselho foi até a casa do requerente e de seus pais, os quais se dispuseram a ajudar da melhor forma, porém, conforme relato do próprio Conselho “qualquer solução que era colocada Mariele não aceitava. Mariele tem um temperamento muito difícil, ficou acordado que Mariele traria as filhas para posar na casa de Luiz todas as noites”. (fl 15)

Recentemente, em 17/10/2017, a mãe da requerente e do menor veio a falecer, em virtude de um câncer generalizado, consoante certidão de óbito em anexo.

Após o falecimento, o menor ficou sob os cuidados da requerente, porém, esta tem tido dificuldades em cuidar dos interesses da criança por ausência de formalização de sua condição de guardiã e responsável pelo irmão.

Cumpre informar que a avó da requerente e do infante mora junto com estes, porém, em razão de sua idade avançada, não possui condições de cuidar sozinha do menor.

Assim, requer o deferimento da guarda e responsabilidade legal quanto ao infante, eis que hoje se encontra consolidado o exercício de fato pela autora, devendo, portanto, ser-lhe reconhecido também o direito, nos termos previstos na lei específica.

Evidentemente, a criança está sendo plenamente provida em suas necessidades afetivas, econômicas e sociais, o que deve ser resguardado perante a lei, por constituir princípio da proteção integral, consagrado pela Constituição Federal.

IV – DO DIREITO

Consoante o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) em seu art. 33caput, a guarda de menor busca tornar efetivo o seu direito fundamental à convivência familiar e comunitária:

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