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AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS

Por:   •  22/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.678 Palavras (11 Páginas)  •  263 Visualizações

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Autos . N.° (…).(...)2018.8.13.0024

S E N T E N Ç A

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS proposta por TIBÚRCIO DA SILVA SAURO em face de MARICOTA BALUARTE TEIXEIRA SAURO, as partes já devidamente qualificada na inicial.

Aduziu o requerente que se casou com a requerida civilmente, no regime de comunhão parcial de bens, no dia 05 de janeiro de 2000, e que durante o enlace conjugal, tiveram dois filhos, ainda menores de idade.

O requerente expôs na inicial, que durante o matrimônio foram adquiridos: um imóvel avaliado em R$ 1.500.000,00( um milhão e quinhentos mil reais), tendo sido herdado de sua mãe, através de sucessão legítima; um veículo avaliado em R$ 300.000,00 ( trezentos mil reais) , sendo que 10% do veículo foi pago com a venda do veículo antigo; um imóvel- sala comercial – avaliado em R$ 100.000,00 ( cem mil reais), sendo adquirido com o saque de FGTS que recebeu da rescisão do seu contrato de trabalho da última empresa que trabalhou; um investimento no valor de R$ 3.000.000,00( três milhões de reais) , valor este adquirido pela rescisão de seu contrato de trabalho da última empresa que trabalhou; plano de previdência privada fechada ( Banco do Brasil S.A), onde consta saldo de R$ 250.000,00 ( duzentos e cinquenta mil reais) ; seguro de vida com prêmio de R$ 1.000.00( um milhão de reais), em favor dos filhos e cotas de capital social da empresa Silva Sauro Consultoria , empresa de propriedade do requerente, as quais são avaliadas no valor de R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais).

Não obstante o Código de Processo Civil determinar em seu artigo 334 pela audiência de conciliação e mediação, o requerente não expressou na inicial seu interesse pela conciliação, além disso esta Comarca encontra-se com deficit de facilitadores, o que impediria a realização da referida audiência. Em face do exposto, e sobre o manto do princípio da duração razoável do processo, decidiu este juízo pela não realização da audiência de conciliação e mediação.

Apresentada a contestação pela requerida, fls. (...) foi indeferida a preliminar de nulidade da citação. Nos termos do art. 246 do CPC, houve citação válida, realizada por oficial de justiça, que não acompanhou a cópia da inicial. Porém, a requerida buscou acesso na Vara de Família local, onde foi disponibilizada os autos físicos para a visualização da inicial, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, elencados no art. 5, inciso LV, da Carta Magna. Indefiro ainda a preliminar de inépcia da peça exordial, conforme apresentou o requerente desinteresse pela não conciliação, não manifestando expressamente pela designação da audiência, além disso, o deficit de facilitadores na Comarca local, ensejaram para a presunção de que se houvesse a realização da audiência de conciliação, estaria sendo violado o princípio da duração razoável do processo, conforme art. 5 , inciso LXXVIII, da Carta Magna.

 Por fim, à fl. (...) o Ministério Público pronunciou-se pela decretação do divórcio e pela guarda dos filhos menores, mantendo-se a favor do autor a guarda unilateral e cabendo a ré seu dever parental, solicitando informações, bem como prestação de constas referente a educação e ao trato dos filhos. Nas fls. (...) emitiu  parecer pelas visitas da genitora aos filhos,  visando a manutenção dos vínculos afetivos com os filhos. Ainda, nas fls. (...) emitiu parecer sobre a partilha de bens, com da divisão igual para ambas as partes e o entendimento da não exoneração da ré para a prestação de alimentos, com base no valor que deseja auferir na partilha e pela manifestação expressa nos autos da contestação pela não obtenção da guarda dos filhos, em último caso, manifestou-se pela guarda compartilhada. Fato este que determinou o parecer do Parquet pela decretação parcial da requerida ao pagamento de alimentos aos filhos.

Às fls. (...), a parte autora juntou petição com julgado semelhante ao por ela pleiteado, e na sequência vieram-me os autos conclusos fls. (...).

É o relatório. Fundamento e DECIDO.

Inicialmente, face à presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, e ante a ausência de preliminares levantadas, passo ao exame do mérito.

2. MÉRITO

1.1. Do Divórcio

Trata-se de pedido de divórcio judicial litigioso, sob a alegação de que a "Requerida não cumpria mais o papel de esposa e companheira" e pela mesma ter sido garota de programa estava ofendendo a idoneidade moral e profissional do Requerente, fatos que impossibilitou a continuidade da vida em comum, objetivando ver-se decretado o divórcio do casal, tendo a parte autora formulado pedido de ser declarada a requerida pelo fim do casamento, que seja obrigada a deixar o lar conjugal, e que deixe de usar o sobrenome do autor.

A parte ré contestou o pedido às fls. 17/18, afirmando não haver culpa pelo fim do casamento, por se tratar de uma ação de divórcio direto, e alega também que o requerente tem um relacionamento extraconjugal.

Descabendo qualquer perquirição acerca da culpa pela falência da sociedade conjugal. Desaparecida a vontade de continuarem juntos, impõe-se a decretação do divórcio, conforme Art. 1.571, IV e § 2o.

Ainda que haja oposição do requerido, incumbe à mulher optar entre permanecer ou não com o nome de casada. É que, não mais sendo necessária a identificação do responsável pela ruptura da vida conjugal, pode a requerida manter o nome de casada. Inteligência dos arts. 1.571 e 1.578, § 2º, do Código Civil.

Julgo PROCEDENTE a requerida continue a usar o nome de casada, qual seja, MARICOTA BALUARTE TEIXEIRA SAURO.

1.2. Da Guarda

No tocante à guarda dos filhos menores, como se sabe, a solução deve ser aquela que melhor consulte aos seus interesses.

Art. 1.583 § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). 

I- afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

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