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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

Por:   •  13/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.139 Palavras (5 Páginas)  •  823 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTRO JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LONDRINA – ESTADO DO PARANÁ

FRANCISCO VIAJANTE SEMRUMO, brasileiro, estado civil ..., aposentado, portador do RG n. ..., inscrito no CPF/MF sob o n. ..., com endereço eletrônico ..., residente e domiciliado na Rua ..., n. ..., Bairro ..., Cidade São Paulo, Estado de São Paulo, CEP ..., por seu advogado ao final assinado (procuração anexa), devidamente inscrito na OAB, com escritório profissional no endereço ..., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal c/c art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41, propor?

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

Em face do MUNICÍPIO DE LONDRINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua ..., n. ..., Bairro ..., Cidade ..., Estado ..., CEP ..., na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor e articular.

I – DOS FATOS

O Autor reside na cidade de São Paulo – SP e possui um terreno de 1.000 m² (um mil metros quadrados) alocado ao lado da Secretaria de Saúde do Município de Londrina – PR.

No ano de 2013 o Autor investiu em uma viagem ao redor do mundo com duração de 2 (dois) anos, e quando retornou, descobriu que o Município de Londrina, sem sua autorização, iniciou uma obra em seu terreno, para a construção de um prédio de apoio às atividades da Secretaria de Saúde, estado esta obra atualmente bem adiantada, com inauguração prevista para outubro de 2017.

II – DO DIREITO

II.1 – DA JUSTA INDENIZAÇÃO

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXIV, dispõe que a desapropriação se dará mediante justa e prévia indenização, senão vejamos:

“Art. 5º. Omissis.

...

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.” (omitimos)

Contudo, o Autor não recebeu nenhuma indenização por parte do Réu, sendo que o mesmo já se utilizou de desapropriação indireta, para o fato de iniciar a obra, logo, uma vez que o Réu já atingiu a afetação, resta impossível a devolução do terreno ao Autor.

Desta forma, como a obra do terreno citado já se iniciou e o Réu destinou o bem, torna-se impossibilitada a reinvindicação por meio da ação de reintegração ou reinvindicação de posse. Assim, o procedimento resolver-se-á em perdas e danos, conforme dispõe o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41, vejamos:

“Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”

Ainda, de acordo com o art. 5º, inciso LIV da CF/88, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

Destarte, o Réu que não pode se valor do instituto da desapropriação sem que antes cumpra com os requisitos formais para a efetivação da modalidade, ou seja, se o Estado deseja expropriar bem imóvel de particular deve seguir o rito próprio. Uma vez que o Réu não segui o rito está agindo em ato ilícito apto de correção.

Portanto, o Réu possui a obrigação de indenizar o Autor pela desapropriação indireta realizada em seu bem imóvel, uma vez que, conforme fundamentado pelo Autor, resta evidente o direito do mesmo em receber indenização pela desapropriação realizada.

II.2 – DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS

De acordo com o § 3º do art. 15-A, do Decreto-Lei n. 3.365/41, nos casos de desapropriação indireta são devidos os juros moratórios e compensatórios, senão vejamos:

“Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.

...

§ 3º. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.” (destacamos e omitimos)

Não obstante, a respeito dos juros moratórios, eles satisfazem aos valores devidos por conta do atraso no pagamento da justa indenização, nos termos do art. 15-B do referido Decreto-Lei 3.365/41:

...

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