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AÇÃO DE INTERDITAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Por:   •  26/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  870 Palavras (4 Páginas)  •  258 Visualizações

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EXCELENTÍSSMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ¬¬¬___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE Z.

CLARICE, (nacionalidade), (profissão), (estado civil), portadora do RG (XXX) e CPF (XXX), residente e domiciliada na rua X do bairro X, da cidade Z, vem por meio de seu advogado infra-assinado, com escritório na rua X, bairro X, da cidade X, propor

AÇÃO DE INTERDITAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

em face de MARIA DE FÁTIMA, (nacionalidade), viúva, (profissão), portadora do RG (XXX) e CPF (XXX), residente e domiciliada no bairro X, da cidade Z, pelos fatos e fundamentos adiantes expostos:

DOS FATOS

Maria de Fátima é viúva e tem a idade de 92 anos, reside com a sua filha Clarice, a qual lhe presta toda assistência material necessária.

Maria de Fátima, em virtude da sua idade avançada, possui diversas limitações mentais, necessitando do auxílio de sua filha para lhe dar banho, alimentá-la e ministrar-lhe os vários remédios que controlam a sua depressão, mal de Alzheimer e outras patologias psíquicas, conforme relatórios médicos emitidos por Hospital Público Municipal (em anexo).

Maria de Fátima não consegue ter mais condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

A pensão que recebe do INSS é fundamental para cobrir as despesas com medicamentos, ficando as demais suportadas por sua filha Clarice.

Mas recentemente, chegou à sua residência, correspondência do INSS comunicando que Maria de Fátima deveria comparecer ao posto da autarquia mais próximo para recadastramento e retirada de novo cartão de benefício previdenciário, sob pena de ser suspenso o pagamento.

Diante disso, Vossa Excelência, a parte autora deseja regularizar a administração dos bens de sua mãe e atender à exigência do INSS, a fim de evitar a supressão da pensão.

DO DIREITO

A interdição em caso de enfermidade, deficiência mental e incapacidade para os atos da vida civil é um direito assegurado pelo Código Civil, em seu Art. 1.767, I, que diserta:

“Art. 1.767 – Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;”

Não há dúvida, Vossa Excelência, de que o caso em voga comprova o cabimento de tal ação, pois, resta comprovado que a Senhora Maria de Fátima, não possui mais condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil, tanto por conta das suas patologias psíquicas quanto por suas limitações mentais acarretadas por sua idade mental.

Resta comprovado o direito da autora de pleitear a interdição por ser a mesma a responsável pelo auxílio e cuidado à sua mãe até mesmo em atividades comuns, como dá-lhe banho, alimentá-la e ministrar os seus remédios. Sobre isso o Código Civil narra em seu Artigo 1.768, II:

“Art. 1.768 – A interdição deve ser promovida:

II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;”

Assevera em mesmo sentido o Código Processo Civil, em seu Art. 1.177, II, in verbis:

“Art. 1.177 - A interdição pode ser promovida:

II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente próximo;”

E ainda é ressaltado no Código Civil no seu artigo 1.775, § 1º, que Clarice tem todo direito de ser reconhecida como curadora de sua mãe que esta impossibilitada, in verbis:

“Art. 1.775 – O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§ - na

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