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AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  29/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.591 Palavras (7 Páginas)  •  187 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA____VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS-SC

ROBERTO CARLOS PEDROSA brasileiro, casado, executivo, portador do RG sob nº 1.111.111 SSP SC, CPF nº 000.000.000-00, CTPS nº 0000X0 série 000-00, Residente e domiciliado na rua das Rosas Edifício Natal Luz N° 75 Florianópolis/SC, vem, a presença de Vossa Excelência, por seu procurador ao final subscrito, com escritório na Rua Marcos Batista, nº 222, centro, CEP: 88502-000, Lages/SC, propor a presente:

AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de: CÉU AZUL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.222.333/0004-XX, sediada à Rua Camargo Arruda, nº 0000, Centro, CEP: 00000-000, Florianópolis/SC, na pessoa do seu representante legal, o que o faz segundo os motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:

DA JUSTIÇA GRATUITA

O REQUERENTE encontra-se desempregado não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da justiça gratuita, assegurados pelo Art. 98 e seguintes do CPC.

DOS FATOS

O requerente manteve um vinculo empregatício com a empresa reclamada no período de 01/10/2012 até 03/02/2017, mas precisamente durante 6 (seis) anos, quando foi demitido SEM JUSTA CAUSA.

O reclamante prestava o serviço de Executivo na empresa reclamada, durante todo o período de serviço exerceu de maneira eficiente e objetiva, demonstrando respeito e profissionalismo à instituição.

O requerente recebia a quantia mensal de R$ 8.750,00 (oito mil e setecentos e cinquenta reais) de salário bruto, recebia ainda R$ 3.000,00 (três mil reais) para adquirir roupas em lojas conveniadas, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) destinado para adimplir o aluguel do carro, e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pelo aluguel de sua residência.

Na rescisão contratual do reclamante, foram pagos apenas no valor do contra cheque, sem considerar as outras verbas acima citadas fornecidas.

Evidente que a habitualidade se prova pelos fatos narrados e pela prova juntada no processo (doc), e mais ainda, essa habitualidade perdura até a demissão do reclamante, ressaltando que em nenhum momento tal habitualidade foi revogada ou suspensa.

Ficando configurado a habitualidade em todas as possibilidades elencadas, não restando dúvida com relação ao direito do reclamante.

Excelência, ocorre que a empresa reclamada não acrescentou as utilidades (Vestuário, Habitação e Aluguel de veículo) no contracheque do reclamante, consta somente o valor bruto do salário no momento da dispensa por justa causa, qual seja, o valor referente ao salário bruto corresponde à R$ 8.750,00 (oito mil e setecentos e cinquenta reais).

Sendo assim, os direitos do reclamante foram calculados com base no valor mensal bruto, sem acrescentar o salário in natura, ocasionado grave lesão ao direito do reclamante.

Contribui ainda, durante o contrato de trabalho, as férias e o décimo terceiro salário também foram pagos apenas pelo valor do contracheque, sem considerar as habitualidades adquiridas.

II- DO DIREITO

A legislação trabalhista protege a relação de consumo entre empregado e empregador, sendo uma relação de acordo simultâneo entre as partes, a partir do momento que ocorre rompimento desta relação de trabalho, ou seja, quando ocorre a demissão do empregado sem justa causa, a parte frágil da relação (empregado) deverá ser indenizada, se incluindo todos os direitos pertinentes do trabalhador, utilizando como base o salário recebido e as habitualidades recebidas.

No prazo estabelecido no artigo 477, §6º, da CLT, nada foi pago ao Reclamante, pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertido em favor do Reclamante, conforme §8º do mesmo artigo.

A legislação trabalhista protege a relação de consumo entre empregado e empregador, sendo uma relação de acordo simultâneo entre as partes, a partir do momento que ocorre

rompimento desta relação de trabalho, ou seja, quando ocorre a demissão do empregado sem justa causa, a parte frágil da relação (empregado) deverá ser indenizada, se incluindo todos os direitos pertinentes do trabalhador, utilizando como base o salário recebido e as habitualidades recebidas.

Junta-se a jurisprudência atual sobre o caso em tela:

TRT-9 - 48762005664907 PR 4876-2005-664-9-0-7 (TRT-9)

Data de publicação: 28/11/2008

Ementa: TRT-PR-28-11-2008 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - REMUNERAÇÃO "OFFSHORE" -SALÁRIO"INNATURA" ("AJUDA ALUGUEL" E AUTOMÓVEL COM COTA DE COMBUSTÍVEL) -INTEGRAÇÃO DE VALORES - DEVIDA - CARÁTER SALARIAL - Ainda que o Regulamento interno do Banco estipulasse o caráter temporário das vantagens conferidas ao autor (remuneração "offshore" – "ajuda aluguel" e automóvel com cota de combustível) em razão de sua transferência para o exterior, o tratamento conferido pelo reclamado a estas parcelas revela seu nítido caráter salarial, pois não tinham por finalidade propiciar um padrão de vida compatível com a função exercida, servindo de suporte ao alto custo de vida a que se sujeitou o autor. Se o autor somente recebia tais vantagens em razão do alto cargo que ocupava dentro da estrutura organizacional do Banco reclamado e, como vice presidente e gerente geral, possuía padrão destacado de vencimentos, fazendo parte deste as benesses ora comentadas, correta a r. sentença que determinou a integração à remuneração dos benefícios recebidos.

E ainda:

Em relação à habitualidade na concessão de Vestuário, coleciona-se a seguinte jurisprudência:

TST - RECURSO DE REVISTA RR 3131620115150136 313-16.2011.5.15.0136 (TST)

Data

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