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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  27/11/2017  •  Projeto de pesquisa  •  3.003 Palavras (13 Páginas)  •  850 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES - ESTADO DE MINAS GERAIS

NOME, brasileira, casada, lavradora, inscrita no CPF n◦........., portadora da Carteira de Identidade n◦ ..........., endereço, vem por seu Procurador devidamente constituído (procuração anexa), a presença de Vossa Excelência propor 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com superintendência neste Estado pelos seguintes fatos e fundamentos:

DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, requer seja deferido por Vossa Excelência a Autora, o BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, nos termos da Lei nº 1060/50, com a nova redação dada pela Lei nº 7510/86, bem como artigo 98 do CPC, tendo em vista que no momento não está em condições de arcar com as custas do processo, honorários de advogado, sem prejuízo para o próprio sustento e da família.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

A parte Autora é segurada especial filiada ao Regime Geral de Previdência Social, contando atualmente com 56 anos de idade. Na condição de rurícola, a mesma sempre laborou na produção da terra junto com sua família em Regime de Economia Familiar, no cultivo da plantação de mandioca, milho, banana, hortaliças, galinhas para própria subsistência e mesmo após o casamento nunca abandou a atividade rural. 

Excelência, com a devida vênia, é fato que o trabalho no campo tem peculiaridades que devem ser consideradas como: a natureza rudimentar da atividade rurícola, que exige do trabalhador o emprego de força bruta; o baixo nível de cultura dos componentes da relação de trabalho, que os impossibilitaria de ingressar no mercado de trabalho, readaptar-se em outras funções ou mesmo concorrer a qualquer vaga de emprego; a ausência de uma adequada institucionalização do sistema rural e outras circunstâncias que conduzem a uma realidade fática que não se pode negar: não há, em regra, registros da vida laboral do rurícola, não podendo exigir-se ano a ano a comprovação da vida e atividade laboral, pois estes desconhecem muitas vezes as formalidades de um contrato de arrendamento ou mesmo de uma certidão de casamento, utilizando-se apenas da boa-fé ainda persistente neste meio, onde a palavra e dada ao homem em garantia de cumprimento da obrigação.

Devendo o Juiz Natural do Feito, no exercício de sua soberana atividade de livre apreciação da prova conforme o Código de Processo Civil em seu artigo 371, declarar idônea e suficiente a Prova Testemunhal demonstrativa da atividade laboral do rurícola, salvaguardando o Princípio Fundamental do nosso Direito Processual, que é o Princípio Do Livre Convencimento Motivado, convalidado pelo entendimento de que para fins de obtenção de benefício previdenciário concedido ao segurado especial, deve o trabalhador rural provar sua atividade no campo por meio de, pelo menos, início razoável de prova documental, no caso em tela, estes se encontram acostados aos autos. Como é sabido não há possibilidade de exigir prova documental demonstrativa da prestação laboral do rurícola, que se inicia no alvorecer de sua sofrida existência e se prolonga até a sua morte.

Ocorre que a Autarquia Ré indeferiu o benefício, mesmo estando a parte Autora de posse de documentos irrefutáveis que comprovam o exercício rural, o apego ao rigor, a preceitos infraconstitucionais acarreta, na prática, a inviabilidade do benefício previdenciário ao trabalhador rural, que possui assento constitucional, levando a esfera judicial o amontoado de processos nos quais lidera o r. instituto como Réu.

Ocorre Excelência, que a parte Autora sempre residiu na comunidade rural, nunca exercendo qualquer atividade a não ser no campo como lavradora em regime de economia familiar, preenchendo todos os requisitos exigidos pela Legislação Previdenciária, em razão de já ter passado da idade, contando com seus 56 anos.

Salientando que em entrevista rural, a parte Autora declarou que sempre trabalhou e trabalha na roça, não prestando serviços para outrem em nenhuma modalidade, ajudando sempre seu esposo até os dias de hoje.

No presente caso, pode ser comprovada a qualidade de segurado especial através da documentação acostada a esta exordial como: Certidão de Casamento, ITR’s, CERTIDAO DE CASAMENTO, DOCUMENTO DA TERRA, DECLARAÇAO DE EXERCICIO DE ATIVIDADE RURAL, FICHA DE MATRÍCULA ESCOLAR, FICHA DE INSCRIÇAO DE ASSOCIADO, dentre outros documentos acostados.

Diante do exposto, as decisões proferidas em sede administrativa, merecem reforma, tendo em vista que a autora, quando da requisição do benefício da Aposentadoria Por Idade Rural, já havia cumprido com todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício.

A concessão de aposentadoria rural por idade está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 11, VII; 48, §§ 1º e ; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213 de 91, sendo devida, sempre a partir da data do requerimento administrativo, desde que implementado o quesito etário (a idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher), e o labor rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário, contado retroativamente a essa data, ainda que de forma descontínua.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.

2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

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