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Aposentadoria Por Idade Rural Com Mandato Eletivo

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Por:   •  22/9/2014  •  2.672 Palavras (11 Páginas)  •  564 Visualizações

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EXMO)A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE ______________________________.

NOME DO AUTOR, brasileiro, agricultor, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na __________________________, por seus procuradores ao final subscritos (instrumento de mandato anexo), estabelecidos com escritório profissional na Rua ______________________________________, onde receberão intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, fulcro no artigo 48, parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91 para propor a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

contra

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal com Gerência Executiva na Rua Jerônimo Coelho, 127, Porto Alegre – RS, pelos fatos e fundamentos que adiante passa a expor:

DOS FATOS

1. O autor, contando atualmente com ____ anos de idade – DN: ____________________ requereu na Instituição Previdenciária em_________________________ benefício de aposentadoria por idade rural (B41), que restou indeferida ante a alegação de falta de carência necessária à concessão;

2. O autor laborou toda a sua vida na lavoura, conforme fazem prova os documentos anexados ao processo administrativo em nome próprio. Referidos documentos tratam-se, basicamente de notas de venda da produção e de talões de produtor rural – ano a ano – de 1973 até 2009, que seguem anexas (02 notas por ano). Salienta-se que, caso necessário todos os talões de produtor rural poderão ser apresentados em Secretaria para conferência.

3. O autor laborava e ainda labora na lavoura cultivando lenha de acácia. Já cultivou, também, soja e criou animais, como suínos (notas anexas).

4. Cumpre informar que, de 01-01-2005 até 30-10-2007 o autor exerceu mandato eletivo, em seu município, como vereador. De 02-05-2006 até 04-12-2006, o autor exerceu o cargo de Secretario da Agricultura, Reflorestamento e Desenvolvimento Econômico de seu município e de 02-03-2009 até 03-11-2009, o autor foi Secretario de Infraestrutura e Abastecimento (Certidão anexa). Tais períodos totalizam 02 anos, 10 meses e 30 dias.

5. Todavia, o tempo em que o autor exerceu mandato eletivo e cargos em comissão como Secretario, por si só, não descaracterizam a atividade rural e o regime de economia familiar.

6. Neste sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “in verbis”:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MANDATO ELETIVO. AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIAS.

1. Inexistindo parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede a propositura da ação, não se verifica a prescrição qüinqüenal alegada.

2. Não se há falar em sentença ultra petita em razão de os fundamentos do decisum não terem sido referidos nas peças exordial e contestatória, uma vez que o documento em que se baseou a decisão foi carreado ao feito por uma das partes, cabendo ao magistrado, por ocasião da prolação da sentença, a análise de todos os elementos de prova constantes dos autos.

3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

4. O fato da parte autora exercer cargo eletivo não descaracteriza necessariamente a sua condição de segurado especial, por ser possível o exercício concomitante de labor rural e da atividade política e, principalmente, por se tratar de período ínfimo, enquadrado na descontinuidade do trabalho agrícola autorizada pelo art. 143 da Lei de Benefícios.

5. A falta de autenticação de algumas das fotocópias juntadas não lhes retira o valor probante, uma vez que não se exige prova plena da atividade rural, mas tão-somente em início de prova material.

6. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo.

(Processo nº 2001.70.07.000947-2/PR, 5ª Turma, Desembargador Ceslo Kipper, DJU DATA:06/09/2005 PÁGINA: 434).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL QUE EXERCE CARGO DE VEREADOR EM PEQUENO MUNICÍPIO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.

INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.

2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que forma

descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

4. O fato de o trabalhador rural ter exercido, nos últimos anos do período equivalente à carência, sem prejuízo da atividade como agricultor, cargo de vereador em pequeno Município (no qual as reuniões da Câmara são esporádicas), não afasta automaticamente a condição de segurado especial.

5. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.

6. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ.

7.

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