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AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Por:   •  7/3/2018  •  Artigo  •  1.116 Palavras (5 Páginas)  •  151 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE ESTREITO, ESTADO DO MARANHÃO.

JOSÉ DA CRUZ SANTANA, brasileiro, vigia, portador do RG/CI nº. 052272642014-2, SSP/MA, inscrito no CPF/MF sob o nº. 522.214.153-53, residente e domiciliado na ET Vicinal, s/n, Assentamento Braço Forte, Estreito/MA, CEP. 65.975-000, por seu advogado e procurador que a esta subscreve, com endereço profissional à Rua São Sebastião, nº. 542, Centro, Estreito/MA, CEP 65.975-000, onde receberá as comunicações forenses de estilo, vem, com as homenagens e respeito costumeiros, à insigne presença de Vossa Excelência, com fundamento legal no art. 840 e demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como no art. 319, do Código de Processo Civil, propor a presente

        

AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA,

Pelo rito ordinário em face do MUNICÍPIO DE ESTREITO – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 07.070.873/0001-10, na pessoa de seu representante legal, com endereço na Av. Chico Brito, 902, Centro, Estreito/MA, CEP. 65.975-000, pelos fatos e fundamentos legais e jurídicos adiante expostos e articulados:

I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Inicialmente, cumpre requerer a Vossa Excelência os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o Reclamante esta momentaneamente hipossuficiente, na acepção jurídica da palavra, e que sua renda não lhe permite arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme estatui a Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso LXXIV, bem como o art. 98, do NCPC e Lei nº 1.060/50.

II – DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi admitido pela Reclamada na data de 10.03.2014, para exercer a função de vigia, auferindo como última remuneração a quantia de R$ 937,00.

O Reclamante foi demitido na data de 31.12.2017.

III – DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Como já argumentado, o reclamante laborou para a reclamada da data de 10.03.2014 à 31.12.2017, preenchendo todos os requisitos legais, conforme estabelece o art. 3° da CLT, quais sejam: subordinação, vez que o reclamado obtinha poder de direção e fiscalização dos serviços prestados, inclusive respeitando horários de entrada e saída do labor, não eventualidade, pois, conforme já argumentado a reclamante prestava serviços com habitualidade, onerosidade, pois recebia salário da reclamada pelos serviços prestados e alteridade, haja vista que prestava serviços por conta do empregador, ora Reclamada.

Ante o exposto, caracterizada a relação empregatícia, conforme já demonstrado (subordinação, continuidade, onerosidade, pessoalidade e alteridade), é a presente para requerer que se digne Vossa Excelência reconhecer o vinculo empregatício do período laborado, qual seja: 10.03.2014 à 31.12.2017, condenando o Reclamado no pagamento de FGTS a que faz jus, por ser medida de direito.

IV – DO FGTS

O Reclamante faz jus aos valores correspondentes ao FGTS, eis que nítido o seu caráter salarial, conforme inteligência da Súmula nº. 363 do TST, in verbis:

Sumula n°. 363 - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.

A Súmula n°. 466 do STJ, segui o mesmo entendimento, in verbis:

“Súmula n°. 466 - O titular da conta vinculada do FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de aprovação em concurso público”.

O reclamado conforme demonstrado não fez os depósitos de FGTS do reclamante, resultando em conduta arbitrária e ilegal devendo a mesma ser responsabilizada e, diante de tal situação, requer-se seja condenado no depósito FGTS de todo o contrato de trabalho, conforme determina o art. 15, da Lei nº. 8.036/90.

Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

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