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AÇÃO TRABALHISTA: EMPREGADA DOMÉSTICA

Por:   •  2/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.335 Palavras (10 Páginas)  •  426 Visualizações

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Caso 2 Aluna: Maria Eduarda Reynaud Peixer

Karina de Oliveira Carlos

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO

                GISLAINE DA SILVEIRA, brasileira, viúva, filha de x, data de nascimento x/xx/xxxx, portadora da cédula de identidade de nº 123456-9 e CTPS nº 12345, série 111-RJ, inscrita no CPF de n° 444.333.332-11, residente e domiciliada na Rua dos desempregados, nº 12, Bairro Afastado, Rio de Janeiro, CEP xxxxxx, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra nominado, com endereço profissional na rua x, n° x, endereço x, bairro x, com fulcro no artigo 840 da CLT c/c artigo 319 do NCPC, propor a presente:

AÇÃO TRABALHISTA

Pelo rito ordinário, em face de SALÃO SEMPRE BELA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 33.011.555/0001-00, com principal estabelecimento na Rua dos Prazeres, nº 1, loja A, Ipanema, Rio de Janeiro, CEP xxx, pelos fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requer:

  1. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Cumpre ressaltar, inicialmente, que nas empresas, bem como no sindicato de classe da reclamante, não foi instituída a Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa diretamente o Poder Judiciário, com base no artigo 625-D, §3º da CLT.

  1. DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA        

        

        O benefício da Assistência Judiciária Gratuita dispensa a parte do pagamento das despesas judiciais (taxa judiciária, custas, honorários do perito, etc). Dispõe o artigo 3º da Lei 1.060/50A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:                                                                                                 I - das taxas judiciárias e dos selos;                                                         Il - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;                                                                         III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;                                                                 IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;                                                                                                                 V - dos honorários de advogado e peritos

        O conceito de Assistência Jurídica Gratuita, a que se refere o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é mais amplo, por compreender também a orientação jurídica. Por outro lado, a Constituição exige comprovação da insuficiência de recursos, ao passo que a Lei 1.060/50, contenta-se com simples afirmação da parte.

O reclamante requer o benefício, por estar presente o pressuposto da ausência de condições para pagar as custas sem prejuízo próprio.

Diante da ausência total de suficiência financeira da parte reclamante, o mesmo requer o benefício da Assistência Judiciária Gratuita bem como a Justiça Gratuita, eis que não pode arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento próprio e o de sua família.                        

                                                                

  1. DO CONTRATO DE TRABALHO                                                                                                                                                         A reclamante trabalhou na empresa da reclamada, exercendo a função de manicure, iniciando no ano de 1997 até o ano de 2014, porém, sua carteira de trabalho nunca foi assinada.                                                                         O horário de trabalho da reclamante era das 8hrs às 17hrs, recebendo o valor de um salário mínimo por suas funções.                                                        Ocorre que, no ano de 2014, momento em que foi dispensada, sem nenhum aviso prévio, a reclamante não obteve outra escolha a não ser pleitear seus direitos, visto que, durante todos os anos de serviço nunca tirou férias, direito constitucional da trabalhadora, bem como nunca recebeu o 13º salário, direito também previsto na Constituição.                                                                                                                                        
  2. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO                

Em que pese a empregadora nunca ter assinado a carteira de trabalho da empregada, é claro que a Sra. Gislaine preenche todos os requisitos para reconhecimento do vínculo empregatício.

Segundo o artigo 2º da CLT: ‘’Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.’’

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