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Ação Reclamatória Trabalhista

Por:   •  14/3/2024  •  Artigo  •  2.233 Palavras (9 Páginas)  •  24 Visualizações

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AO JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXXXXXXX– SANTA CATARINA

Pedido de opção pelo Juízo 100% digital.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, inscrita sob o CPF nº XXXXXXXXXXXXX e RG sob o nº XXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliada a Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX, nº 89, Urussanguinha, Município de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX/SC, CEP XXXXXXXXXXXXXXXX, sem endereço de e-mail, contato Whatsapp (48) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX por intermédio de seu procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente diante de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 840 da CLT, propor:

AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA,

(rito sumaríssimo)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede à Rua XXXXXXXXXXXXXX, nº 759, Bairro Alto Feliz, XXXXXXXXXXXXXXXX/SC, CEP XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com endereço de e-mail XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, telefone para contato (48) XXXXXXXXX, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. DO CONTRATO DE TRABALHO – REVERSÃO DA JUSTA CAUSA

A parte Reclamante fora admitida no dia 01/03/2019, para atuar na função de professora, sendo a sua última remuneração auferida no valor de R$ 2.245,00 (dois mil e duzentos quarenta e cinco reais).

Laborava a parte Reclamante nos seguintes dias: segunda-feira a sexta-feira, das 08h00 às 17h00.

Ocorre que, no dia 19/05/2021 a Reclamante foi demitida por justa causa, sem conhecer os motivos/fatos, conforme comunicado de dispensa que resumiu citar dispositivos legais:

“COMUNICAR A IMEDIATA RESCISÃO DE SEU CONTRATO DE TRABALHO, POR JUSTA CAUSA, nesta data de 19 de maio de 2022, forte no artigo 482, alíneas “a”,” b”,”c”, “h”, e “k” da Consolidação das Leis do Trabalho (DEL.5.452/1943)”.

A parte Reclamada alega tão somente que a demissão por justa causa, enquadrada nas alíneas supracitadas, se deu em razão do envolvimento da parte Reclamante em Assembleia Geral Extraordinária que tinha como intuito a desconstituição da diretora da Associação.

Pois bem:

A Assembleia Geral Extraordinária foi designada com fito de discutir acerca da diretoria da Associação, sendo realizada pelos membros que juntos compõem a APEPA, ou seja, os pais dos alunos, professores, auxiliares e coordenadores, totalizando a participação de mais de 90 pessoas, que culminou com a destituição da diretoria e eleição dos novos dirigentes.

Os participantes da Assembleia estavam insatisfeitos com os serviços prestados pela diretoria da creche, assim, não havendo mais alternativas para solução do encargo, oportunizaram pela realização da Assembleia, a fim de nomear nova diretoria.

Contudo, por meio de processo judicial, a Assembleia Geral Extraordinária foi julgada nula, pois convocada por pessoas que não eram sócias da Associação APEPA, deste modo, a antiga diretoria retornou ao cargo.

Nota-se que a parte Reclamante não integrava a antiga diretoria e tampouco era candidata da nova eleição, apenas participou da votação junto com as demais pessoas insatisfeitas com o serviço prestado.

A parte Reclamante não teve participação direta, não organizou a assembleia, não a convocou, tampouco estava no quadro da direção que foi eleita.

Ainda que houvesse envolvimento, o simples fato de haver participado da votação não possui enquadramento na CLT como motivo para demissão por justa Causa, vejamos:

“Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

[...]

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

[...]

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.

Conforme os ensinamentos de Eduardo Gabriel Saad (2021, p. 827), o ato de impropriedade trata-se de uma conduta que não se coaduna com os padrões da moral da sociedade; a incontinência de conduta ou mau procedimento, diz respeito a forma de falar ou agir, que difere das regras da moral e da boa conduta, como rixas e expressões pejorativas; a negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência, trata-se de ato que vise concorrer diretamente com a empresa; o ato de indisciplina ou de insubordinação, trata-se de desrespeitar norma ou desobedecer ordem do superior; já o ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, trata-se de ato ofensivo no ambiente de trabalho.

Observa-se que de acordo com o explícito, em nenhum momento a parte Reclamante incorreu em falta grave, a mesma não agiu contra a Associação APEPA, não desrespeitou o seu superior com palavras de baixo calão/rixas e tampouco realizou

conduta que gerasse concorrência com a creche, sempre respeitou as normas e regras da instituição de ensino.

Outrossim, a parte Reclamante solicitou esclarecimentos acerca da sua demissão, porém a parte Reclamada negou-se a justificar, demonstrando a sua má-fé e intenção de lhe perseguir e retalhar, somente pelo fato de ter votado favoravelmente à outra direção.

Cabe ainda esclarecer que de todos os professores que assinaram, participaram e estavam envolvido na Assembleia, apenas a Reclamante e outra professora foram despedidas por justa causa. Motivo que leva a pensar que, a demissão ocorreu por perseguição da parte Reclamada com a parte Reclamante e não pelo fato de ter participado da AGE, visto que há uma lista de professores que participaram da reunião, insatisfeitos com os serviços prestados pela diretoria da Associação, conforme documento anexo aos autos.

Diante disso, deve a parte Reclamada comprovar de forma consistente que a Reclamante incorreu em atos que ensejaram a justa causa, nos termos do art. 818, inc. II da CLT, o que não conseguirá, já que a parte Reclamante não praticou as mencionadas faltas grave, e tampouco teria qualquer motivo para fazer, já que se encontrava na mesma condição que as demais professoras que

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