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Ação de reparação civil por dano material, estético e moral

Por:   •  11/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.296 Palavras (10 Páginas)  •  354 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BAHIA

BELEZURA SOARES DOS SANTOS, brasileira, solteira, modelo profissional, inscrita no CPF sob o nº 5302367 e RG sob nº 89023578-89 SSP/BA, residente e domiciliada na, Rua Governador Antônio Balbino, nº 320-A, bairro Jardim Caraípe, Teixeira de Freitas/BA, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, conforme procuração anexa, com fulcro no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, vem a presença de Vossa Excelência, muito respeitosamente, propor a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS

Em face de ASTROGILDO SOUZA SILVA, brasileiro, solteiro, cirurgião-dentista, inscrito no CPF sob o nº 673905930 e no RG sob o nº 342908745-34 SSP/BA, residente e domiciliado na Rua Izaque Azevedo, nº 321, bairro Monte Castelo, Teixeira de Freitas/BA, com endereço profissional na Rua Águas Claras, nº 71, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA, CEP: 20230-070, e em face da CLÍNICA SORRISO FELIZ, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 33.000.118/0001-79, Inscrição Estadual n.º 81.680.469, com sede na Rua Águas Claras, nº 71, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA, CEP: 20230-070, e do na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

1. PRELIMINARMENTE

1.1 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:

Inicialmente, verificamos que o presente caso trata-se de relação de consumo, sendo amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.

Tal legislação faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 6º, VIII:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (grifo nosso), a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".

Assim, presente a verossimilhança do direito alegado no presente caso, dá-se como certo o seu deferimento.

1.2 DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

        No presente caso, temos, indiscutivelmente, a competência do Juizado Especial Cível, de acordo com a Lei 9.099/95, em seu artigo 3º, inciso I, que dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.

        

2. DOS FATOS

        No dia 04 (quatro) de julho de 2015, por volta de 10h, a autora, BELEZURA SOARES DOS SANTOS, modelo profissional, atualmente com 19 (dezenove) anos de idade, procurou a clínica odontológica Sorriso Feliz, 2ª promovida na presente ação, para um atendimento de caráter urgente com o cirurgião-dentista ASTROGILDO SOUZA SILVA, ora 1º promovido, tendo em vista que sentia fortes dores em um dos seus dentes frontais.

        Durante o atendimento com o 1º promovido, a promovente relatou a dor que sentiu no decorrer do dia e, após o cirurgião-dentista analisar a situação da paciente, concluiu que a forte dor foi ocasionada por um problema na raiz do dente frontal, razão pela qual havia a necessidade de realizar-se o procedimento cirúrgico-odontológico popularmente conhecido como canal.

        Ressalta-se que, após o Dr. ASTROGILDO relatar a causa da dor à paciente, este sugeriu que o “canal” fosse ser realizado de forma urgente, afirmando que este seria o único meio para a paciente deixar de sentir as fortes dores. Sem pesar, a promovente aceitou submeter-se ao procedimento, que foi realizado no mesmo dia, pelo 1º promovido, na sede da 2ª promovida.

3. DO DIREITO

3.1 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO CIRURGIÃO-DENTISTA: OBRIGAÇÃO DE MEIO

        A responsabilidade do profissional liberal deverá será apurada mediante a verificação de culpa, conforme preceitua o artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o doutrinador Nelson Nery Júnior, para se caracterizar a responsabilidade do profissional liberal, devemos distinguir obrigações de meio e de resultado. Para o referido autor, quando a obrigação for de resultado, sua responsabilidade e pelo acidente de consumo ou vício é objetiva. Ao revés, quando se tratar de obrigação de meio, aplica-se o §4º do art. 14 em sua inteireza, devendo ser examinada a responsabilidade do profissional liberal sob a teoria da culpa.

O instituto da culpa é caracterizada pela negligência, imprudência ou imperícia. No presente caso, restou comprovada a imprudência do 1º promovido, através de um simples parecer técnico, anexado aos autos, devidamente elaborado por um profissional especialista, que comprovou a ação precipitada e sem cautela do cirurgião-dentista.

O parecer técnico concluiu que o 1º promovido deveria ter realizado o Raio-X da arcada dentária da paciente antes de proceder ao canal, para confirmar se realmente era necessária a realização de tal procedimento. Ocorre que, considerando a fragilidade que se encontrava o dente frontal da autora, não era caso de se proceder ao canal, pois a realização de tal procedimento colocaria em risco o dente da paciente.

Com isso, a falta de cautela (imprudência) fez com que o profissional realizasse o procedimento de forma precipitada, culminando na queda do dente frontal e acarretando prejuízos na seara material, moral e estética da paciente.

3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CLÍNICA SORRISO FELIZ

O artigo 37parágrafo 6º, da Constituição Federal, assim dispõe:

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado (grifo nosso), prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Considerando que a Clínica Sorriso Feliz é pessoa jurídica de direito privado e presta serviço público (saúde), àquela deverá responder pelos danos que seus agentes - que no presente caso é o Dr. Astrogildo, causarem a terceiros, conforme dispõe o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

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