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Responsabilidade civil. Danos moral. Рreliminação

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Por:   •  22/9/2014  •  Artigo  •  398 Palavras (2 Páginas)  •  329 Visualizações

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PLANO DE AULA 1 RESPOSTA

CASO CONCRETO

Não, porque o amante é estranho a relação jurídica existente entre marido e mulher (Art. 1566, I CC). Alexandre não tem o dever de indenizar, posto que a não praticou ato ilícito previsto nos arts. 186 e 187, do CC/, conforme entendimento do art. 927, também do CC/2002. Não há responsabilidade sem violação de dever jurídico porque responsabilidade é o dever sucessivo de reparar o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. No caso, portanto, importa saber se Alexandre violou algum dever jurídico em relação a Joaquim. E a resposta é negativa porque Alexandre não tinha nenhum dever de fidelidade em relação a Joaquim. Quem tinha este dever, e o violou, foi Priscila, a mulher de Joaquim. Logo, Alexandre não tem nenhum dever de indenizar, sendo inviável a pretensão indenizatória de Joaquim.

RESP.1.122.547MG “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ADULTÉRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO MARIDO TRAÍDO EM FACE DO CÚMPLICE DA EX-ESPOSA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA POSTA. 1. O cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte. 2. Não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao cúmplice, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta – legal e não moral – que assim determine. O réu é estranho à relação jurídica existente entre o autor e sua ex-esposa, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no art. 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002.”

OBJETIVA : B – Ricardo agiu em estado de necessidade, pois diante dos dois bens jurídicos em perigo (a vida de alguém e a integridade de um muro), resolveu sacrificar a integridade do muro. Assim, incide no caso a hipótese a hipótese do art. 188, II do CC pelo qual não é ilícito a deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente. Apesar de sua conduta não ter sido considerada ilícita, Ricardo deverá reparar o dano causado ao proprietário do muro. Esse é o comando previsto no art. 929 do Código Civil.

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