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Ação redibitoria

Por:   •  28/9/2015  •  Artigo  •  3.213 Palavras (13 Páginas)  •  413 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA ZONA NORTE I ANEXO FATEPI DA COMARCA DE TERESINA-PI

GLAUCIA MARIA EVANGELISTA MACÊDO, brasileira, solteira, professora, inscrita no RG sob o n° 5.045.684, e CPF sob o n° 024.711.093-06, residente e domiciliada à Rua Coelho de Resende, n° 2990, Bairro Marquês de Paranaguá, CEP 64002-470, Teresina – PI vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS

Em face da HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA – “HP”, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ Nº 61.797.924/0018-01, com sede na Rua Rio Negro, nº 750, 2º Andar, Bairro Alphaville, Cep: 06455-000, Barueri – SP, e da empresa MICRO E COMPANHIA (E M P COMERCIO E SERVIÇOS LTDA), inscrita no CNPJ 05.875.019/0001-03, Inscrição Municipal n° 088898-2, situada na avenida Homero Castelo Branco, n° 607, Jóquei Clube, Teresina-PI, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

No dia 04/03/2015 adquiriu junto à segunda Requerida, uma impressora modelo HP JT 4625 DJ IA CZ284A, conforme nota fiscal em anexo (DOC. 02). Ao entregar o produto, a segunda Requerida afirmou que o produto foi testado e que se encontrava em perfeitas condições de uso.

Após cerca de três meses, momento em que a Requerente precisou fazer uso do produto com maior frequência, uma vez que se preparava para um concurso público e necessitava da impressão de vários materiais de estudo, a impressora começou a apresentar os primeiros problemas, pois não imprimia mais com perfeição. A Requerente então se dirigiu à loja da segunda Requerida e narrou o problema, mas esta se eximiu totalmente de sua responsabilidade e responsabilizou a primeira Requerida pelos defeitos da impressora, alegando para tanto que o produto se encontrava ainda na garantia, não prestou nenhum tipo de assistência à Requerente.

Sem opções, a Requerente procurou a primeira Requerida, ora HP, para tentar solucionar o problema, no entanto recebeu diversas orientações que só pioraram o problema do produto, diante das várias orientações, a Requerente passou a acreditar que o problema estava no cartucho da impressora, o que a fez adquirir vários cartuchos.  Além dos incansáveis telefonemas para a primeira Requerida na tentativa de solucionar os problemas da impressora, a Requerente também trocou vários e-mails com a mesma, porém, em e-mail anterior a este, a primeira Requerida afirma que o produto encontra-se fora de garantia, e solicita o comprovante de compra para validar a garantia do equipamento (e-mail datado em 3 de junho de 2015), atendendo a essa solicitação da HP,  a Requerente recebe o e-mail afirmando que o produto encontrava-se na garantia (e-mail datado em 5 de junho de 2015 – DOC.04).

Após o insucesso da Requerente em solucionar o problema por e-mail ou telefone, houve a necessidade de enviar o produto para a assistência técnica da primeira Requerida (HP), o que foi feito no dia 12 de junho de 2015, pagando um valor de R$ 56,57 (cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) (comprovante anexo – DOC.05).

Até o momento o produto da Requerente não retornou e não há previsão para que isto ocorra, pois a primeira Requerida não sabe informar.

Diante da inércia total das Requeridas, é que se faz necessários o ajuizamento da presente ação.

DO MÉRITO

DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

À luz do disposto art. 3º § 2º, da Lei n. 8.078/90 (código de defesa do consumidor), entende-se por fornecedor toda pessoa física ou jurídica que fornece produtos ou presta serviços mediante remuneração do consumidor, posição assumida pela instituição financeira como fornecedora de crédito. O requerido como instituição de natureza creditícia, de acordo com o Código do Consumidor, é considerada fornecedora.

O consumidor, por seu turno, conforme se depreende do art. 2º do mesmo Diploma Legal, pode ser definido como aquele que adquire ou utiliza produtos ou serviços na qualidade de destinatário final, como é o caso em análise, vez que a Requerente figura como destinatário final do serviço.

Quanto à incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, repousa em águas calmas, o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, consubstanciado no enunciado da Súmula n º 297 de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

No direito do consumidor há a inversão do ônus da prova, ou seja, quem deve provar os fatos alegados são os fornecedores ou prestadores de serviço, pois estão do lado mais forte e têm melhores condições de apresentá-las, como bem assevera o Art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 in verbis:

Art. 6º. (...)

VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo regras ordinárias de experiências. (grifos nossos).

Ademais, seguem os comentários de Leonardo de Medeiros Garcia[1], analisando a inversão do ônus da prova, com base na jurisprudência do STJ:

A questão consiste em determinar o cabimento ou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) em ações que discutem a realização de saques indevidos de numerário depositado em conta bancária. Explica a Minª. Relatora que a hipossuficiência a que faz remissão o inciso VIII do art. 6º do CDC não deve ser analisada apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção da prova técnica. Sendo assim, a hipossuficiência técnica do consumidor, na hipótese dos autos, de saques não Autorizados em conta bancária, dificilmente poderá ser afastada pelo total desconhecimento, por parte do cidadão médio, dos mecanismos de segurança utilizados pelo banco para o controle de seus procedimentos e ainda das possíveis formas de superação dessas barreiras e eventuais fraudes. Logo, no caso, impõe-se a inversão do ônus da prova ao fornecedor do serviço (o banco) a fim de ser respeitado o CDC. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para remeter os autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que prossiga o julgamento na esteira do devido processo legal. (Precedentes citados: AgRg no REsp. 724.954-RJ, DJ 17/10/2005, e REsp. 727.843-SP, DJ

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