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Ações Cíveis Admissíveis

Por:   •  29/11/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.534 Palavras (27 Páginas)  •  189 Visualizações

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CAPÍTULO 1

1 TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

As tutelas provisórias são concedidas pelo juiz de direito com base na simples e breve compreensão, valendo-se de razoável agilidade e pouca intensidade no que diz respeito a controvérsia jurídica.

O Código de Processo no art. 294, parágrafo único, do Novo CPC dispõe:

“A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”

Existem determinadas situações que necessitam de brevidade processual, não podendo aguardar os tramites normais e regulares do processo, podendo ser levado o perecimento ou a perda da pretensão. Nesses casos, não se pode aguardar o desenrolar do processo, podendo valer-se das chamadas tutelas de urgência. (SCHIAVI, 2003, p. 1.349).

Como destaca José Roberto dos Santos Bedaque[1]:

“Os provimentos antecipatórios urgentes são cabíveis em qualquer forma de tutela e podem antecipar totalmente os efeitos da tutela final. Essa circunstância confere à instrumentalidade, características fundamental das cautelares, conotação pouco diversa daquela atribuída tradicionalmente a essa modalidade de tutela, se analisadas as medidas meramente conservativas. Aliás, exatamente em razão do fator, passou a doutrina a pensar em outra categoria de proteção jurisdicional – a tutela de urgência – destinada a abranger todas as medidas necessárias a evitar risco de dano ao direito. Caracterizam-se não pela sumariedade da cognição, circunstância também presente em tutelas não cautelares, mas pelo periculum in mora. Analisa-se a situação substancial e verifica-se a necessidade de proteção imediata em sede cautelar, ante a impossibildade de se aguardar o tempo necessário para  entrega da tutela final.”

As tutelas de urgência Novo Código de Processo Civil foram abordadas de tal modo que simplificam e dão maior flexibilidade, facilitando o acesso à justiça, efetivando o direito antecipatório e cautelar.

A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe sobre a tutela de urgência no art. 659, incisos IX e X:

“Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

IX – conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 469 desta Consolidação. (Acrescentado pela Lei n. 6.203/75 – DOU 18.4.96)

Sendo assim, o juiz poderá conceder liminares, a fim evitar a transferência abusiva do empregado ou para reintegrar dirigente sindical. (SHIAVI, 2016, p.1350)

1.1 Da fungiblidade das tutelas de urgência

As tutelas de urgência são consagradas no Novo Código de Processo Civil pelo chamado princípio da fungiblidade, o qual o juiz poderá conceder ao recorrente uma adequação por outra medida de urgência que foi postulada de forma equivocada, desde que cumpra os requisitos necessários para a concessão dentro do prazo estabelecido.

Sendo assim, o juiz poderá alterar o pedido de tutela antecipada em cautelar, ou ainda o contrário, concedendo o provimento antecipatório, caso estejam presentes os requisito da tutela antecipada.

O Tribunal Superior do Trabalho consagrou o princípio da fungibilidade, conforme a Súmula n. 405, de sua jurisprudência in verbis:

“AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. (convenção das Orientações Jurisprudenciais ns. 1, 3 e 121 da SDI – 2). I – Em face do que dispõe a MP n. 1.984-22/00 e reedições e o art. 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenta; II – O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória.”(ex-OJs n. 1 – Inserida em 20.09.00, n. 3 – inserida em 20.09.00 e n. 121 – DJ 11.8.03) (Res. n. 137/2005- DJ 22.8.2005)

1.2 Da tutela antecipada e o processo do trabalho

A tutela antecipada, prevista no Novo CPC é conciliável com o Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT.

De acordo com o entendimento de Mauro Schiavi, pensamos que a efetivação da tutela irá até a entrega do bem da vida postulado pelo requerente, pois o provimento antecipado é satisfatório ao autor, que o obtém a satisfação de seu direito, conforme expõe:

“[...] havendo a urgência da medida quando da propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar, e do perigo de dano de risco ao resultado útil do processo. Concedida a medida, o autor deverá aditar a inicial, no prazo fixado pelo Juiz, o processo será extinto em resolução de mérito. [2]

No processo do trabalho, são comuns na petição inicial conter a tutela antecipada, cabendo ao juiz determinar em caso de incompreensão, que seja emendado a inicial e fazer nova apreciação do pedido.

No que se refere a tutela antecipada, poderá ser impugnada por meio de agravo de instrumento, por se tratar de uma decisão interlocutória. Se for decidida na própria sentença, caberá o chamado recurso ordinário. (Schiavi, 2012, p. 1.359)

1.3 Da tutela cautelar e o processo do trabalho

A tutelar cautelar tem por objetivo conservar o direito do requerente, evitando que sofra ameaças de violação, sendo totalmente cabível no âmbito do processo do trabalho.

Como bem explana Schiavi, as cautelares tem natureza acessória e instrumental, não sendo um fim em sim mesmo.

Humberto Theodoro Junior destaca:

“Se os órgãos jurisdicionais não contassem com um meio pronto e eficaz para assegurar a permanência ou conservação do estado das pessoas, coisa e provas, enquanto não atingido o estágio último da prestação jurisdicional, esta correria o risco de cair no vazio, ou transformar-se em providencia inócua. Surge, então, o processo cautelar, como uma nova face na jurisdição e como um tertium genus, contendo a um tempo as funções do processo de conhecimento e de execução e tendo por elemento específico a prevenção [...].

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