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BANCO DE DADOS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA AÇÕES ALIMENTÍCIAS

Por:   •  25/4/2017  •  Projeto de pesquisa  •  4.315 Palavras (18 Páginas)  •  238 Visualizações

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BANCO DE DADOS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA AÇÕES ALIMENTÍCIAS

André Marques da Silva Rocha [1]

Eduardo Cesar Russo Leal [2]

RESUMO

O presente estudo tem como principal foco propor a criação de uma fonte de pesquisa, que facilite o poder judiciário proferir sentenças mais justas, considerando que, diante da quantidade de conflitos existentes pertinente a prestação alimentícia, e a onerosidade incumbida ao autor, de expor aproximadamente os rendimentos de quem será obrigado a prestar os alimentos. Quando contestado, uma prática muito comum dos réus, que tem sido frequente, é a omissão de seus verdadeiros provimentos, traduzindo em uma sentença inferior as suas possibilidades. É importante destacar que, com a criação de tal fonte de pesquisa judicial, o auto grau de inadimplemento das pensões alimentícias poderiam ser facilmente reduzidas, pois, com sua criação, mais rápido seria alcançado o objetivo da prestação. Tendo como norte, a regra de que é obrigação da família, da sociedade e do Estado, zelar pela alimentação tanto das crianças e adolescentes quantos dos idosos, a inclusão do Ministério do Trabalho e Emprego por ser um órgão público responsável por proteger os direitos do trabalhador, poderia fortemente contribuir no combate as práticas reiteradas de omissão de provas e de inadimplência dos obrigados ao pagamento de pensão alimentícia. Sendo esta a principal ideia a ser proposta através deste.

PALAVRAS-CHAVE: ALIMENTOS; PROVA; ESTADO; OBRIGAÇÃO.

1. INTRODUÇÃO

Diante dos mais variados conflitos existentes em nosso Direito, um dos mais polêmicos é o dever de prestar alimentos a quem necessita. Sabe-se que, de acordo com o nosso ordenamento jurídico é dever do alimentando o ônus da prova a que se pretende obter o direito à pensão alimentícia.

No que se refere a prova, faz parte dela, informar ao judiciário o valor aproximado da remuneração de quem se pretende obter alimentos. Em face deste dever, deparamos diversas vezes com a má fé por parte do alimentante ao ocultar o valor real de seus rendimentos, o que acarreta diversas vezes em um sentença, que o obriga a pagar a título de alimentos, valor inferior do que realmente pode.

Sabendo que é obrigação da União, da família, e da sociedade, zelar pela saúde e alimentação de todas as crianças, adolescentes e idosos, entende-se que, o Ministério do Trabalho e Emprego por ser um órgão da administração pública criado para proteger um direito social, pode contribuir de forma objetiva por meio de sistema informatizado o poder judiciário, possibilitando a este pesquisar sobre os rendimentos de quem será obrigado a prestar alimentos, tendo como exemplo o RenaJud, o BacenJud e  o InfoJud.

Assim, com a criação de um banco de dados que possibilite o judiciário obter informações do alimentante, tais como, rendimento mensal, local de trabalho, e parte empregadora. Os problemas que hoje vem dificultando a Justiça de trabalhar de forma eficaz, tais como, a citação do alimentante para compor a lide, o real valor dos rendimentos para proferir as sentenças, e o inadimplemento, poderiam ser facilmente erradicados evitando que os alimentandos retornem ao judiciário e inflamando as várias Varas de Família, com assuntos como execução de alimentos.

2. DOS ALIMENTOS

A palavra alimentos, em latim “alimentum”, são aqueles necessários para a existem do homem, não se restringe apenas ao que for necessário à sobrevivência de quem os necessita, a obrigação de prestar alimentos, no direito, tem sua interpretação mais extensa, nos leva a entender que não corresponde apenas ao for necessário para a sobrevivência de uma pessoa, mas também para aquilo que for necessário para que aquele que precise de ajuda possa ter uma boa condição social.

Feliz as palavras de Gomes (2002) citado por Gonçalves (2012, p.350) ao dizer que, “é uma contribuição periódica que supra as necessidades básicas de uma pessoa que não consegue com seus esforços provê-la, por algum ente familiar, podendo ser os pais, cônjuge em qualquer outro parente”.

Deste modo, os alimentos corresponde a tudo aquilo que for indispensável ao sustento, habitação, educação, saúde, vestuário e lazer, a quem os precise, com base na solidariedade dos seres humanos, ajudando uns aos outros, principalmente no seio familiar, por questões éticas e morais. O que fez com que o dever de fornecer alimentos tornasse uma obrigação jurídica, dando direito de se exigir dos parentes uns aos outros sempre que for necessário.

2.1 Obrigações Alimentícias

Embora deveria ser do Estado a obrigação de amparar as pessoas que não conseguem com seus próprios esforços se sustentarem, tal obrigação é transmitida para aqueles que se encontrem no mesmo grupo familiar.

O princípio da solidariedade familiar, vem sempre em primeiro lugar quando se fala em obrigação alimentícia.

O dever dos pais de zelarem por seus filhos menores, cônjuges e companheiros, não só é uma obrigação, como também é um dever supremo, se tornando não só em uma imposição legal, mas também moral, não podendo ser confundido a obrigação de prestar alimentos com o dever familiar, que pode ser considerado o pilar do princípio da solidariedade familiar.

Logo, o dever familiar, do pai para com os filhos, ou dos filhos para com os pais idosos, passam a ser uma obrigação periódica, quando determinado por meio de sentença ou acordo homologado, com base jurídica nos artigo 1.694 e seguintes do Código Civil.

Deste modo, a obrigação alimentícia possui as seguintes características:

Transmissibilidade: está prevista no artigo 1.700 do Código Civil (2002), “. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”;

Divisíbilidade: de acordo com o artigo 264 e 265 do Código Civil de 2002, sempre que houver uma obrigação, onde existir mais de obrigado, cada um responderá de forma solidária, a toda obrigação, por força de lei ou por vontade das partes, devendo todos os co-obrigados serem notificados e responsabilizados pela prestação alimentícia de acordo com suas possibilidades;

Condicionalidade: está relacionada a subordinação entre a obrigação e a necessidade, o artigo 1.694 § 1º do Código Civil de 2002, menciona que os alimentos serão determinados de acordo com a necessidade de quem os requer e os recurso econômicos de quem os deve prestar;

Reciprocidade: está precisamente expressa no artigo 1.696 do Código Civil de 2002: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”;

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