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Barbosa Moreira - Litígios internacionais

Por:   •  5/6/2015  •  Ensaio  •  3.252 Palavras (14 Páginas)  •  190 Visualizações

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BARBOSA MOREIRA. Problemas relativos a litígios internacionais

  1. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL (LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA)
  1. Disciplina legal da matéria

A matéria da competência no caso de litígios internacionais é principalmente disciplinada, no Brasil, pelos artigos 88 e 89 do CPC:

Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

A diferença entre os dois está em “com exclusão de qualquer outra”, no art. 89, e na admissão de competência concorrente no art. 88. Essa distinção possui consequência prática importante, que diz respeito à homologação de sentenças estrangeiras, já que é requisito para que possa produzir efeitos no Brasil, ter sido julgada por juiz competente (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 15, a; Regimento interno do Supremo Tribunal Federal, art. 217, nº I). Sentença estrangeira que não respeite os termos do art. 89, dessa forma, fica excluída em termos absolutos.

Mesmo nos casos em que a competência não é exclusiva da justiça brasileira, isso não significa que a sentença estrangeira será reconhecida e produzirá efeitos no território nacional, para ser homologável precisa que as partes tenham acordado eleger o foro de outro Estado ou que o réu tenha se apresentado na respectiva jurisdição, se defendendo perante o juiz estrangeiro. Dessa forma, não é totalmente apropriada a expressão ‘competência concorrente’, no fundo, para a Justiça brasileira, ela é a única competente em princípio, já que outra pode se tornar competente apenas em virtude de ato da parte, anterior ao processo ou praticado nele.

  1. Fatores irrelevantes para a determinação da competência internacional

O réu ser estrangeiro é irrelevante, em termos expressos, nos artigos 88 e 89. A ressalva está no inciso II do art. 89, que faz referência a processo com objeto especificamente discriminado, não importando a natureza da ação que se tem em vista.

  1. Preferência pela Jurisdição nacional

No caso de justiças concorrentemente competentes à justiça brasileira, há de se indagar se sentença estrangeira produz efeitos no que diz respeito à atuação da Justiça brasileira. A pergunta se justifica pela situação análoga no plano interno: se dois ou mais órgãos da Justiça brasileira são concorrentemente competentes para julgar determinada causa, e ela for ajuizada perante mais de um deles, só o que primeiro foi instaurado pode ter curso legítimo, ou outros devem ser extintos sem julgamento de mérito. Se isso fosse estendido a litígios internacionais, a Justiça Brasileira teria que toda vez se abster quando o processo fosse ajuizado antes, fora (sempre dentro das condições previstas pelo art. 89). O artigo 90, no entanto, propõe medida diferente (apesar de sua redação defeituosa, como coloca Moreira): pouco importa para o juiz brasileiro que o caso esteja também sendo ajuizado fora, o processo instaurado antes não produzirá efeitos sobre o instaurado aqui posteriormente. A isso dá-se o nome de preferência pela jurisdição nacional.

  1. Algumas questões particulares
  1. Domicílio do réu

Define-se domicílio como o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo (quando a pessoa possui vários, todos são considerados domicílios). Dessa forma, o fato de ter domicílio em país estrangeiro não exclui por si só a competência da justiça brasileira (ex art. 88, I, a pessoa também tem domicílio no Brasil).

As pessoas jurídicas possuem domicílio onde funcionarem suas diretorias e administrações, mesmo que em vários locais (caso a pessoa jurídica tenha sede fora do Brasil, mas possui estabelecimento aqui, posso citá-la aqui, quando tratando-se de obrigação contraída por tal agência). O artigo 88 sugere que nem sequer é necessário, no entanto, que para firmas a competência da Justiça brasileira, que a ação se origine de agência situada no Brasil, basta que exista aqui alguma filial, agência ou sucursal. A doutrina, entretanto, se sustenta de interpretação restritiva, o que somente aceita aplicação sobre ações oriundas de agências aqui localizadas.

  1. Bens situados no Brasil

O artigo 89 prevê antes imóveis localizados no Brasil e depois, bens. Sobre os imóveis a justiça brasileira tem competência exclusiva, assim como o que diz respeito a inventário e partilha (seja de móveis ou imóveis). Há controvérsia na aplicação de tal artigo, I: alguns entendem que sua aplicação só diz respeito a ações que versem sobre bens imóveis e nas quais o autor alegue direito real, não direito pessoal (ainda que sobre imóveis), outros, que ele se aplicaria sobre quaisquer ações. O STF é do último posicionamento. No que diz respeito a partilha de divórcio, diferentemente das sucessões, além de deverem existir bens em território brasileiro, é competente a justiça à qual ambos os cônjuges se submeteram como nacionais, residindo e domiciliando (sentenças estrangeiras, no entanto, são homologáveis, mesmo que sobre partilha de bens situados no Brasil).

  1. Hipóteses não previstas no CPC

Há casos em que é absurdo negar a competência da Justiça brasileira. São casos de jurisdição voluntária, em que não há réu ou ação: separação consensual dos cônjuges, arrecadação de bens de ausentes, interdição de alienados mentais, etc. Tais lacunas devem ser supridas mediante a aplicação das regras de competência interna, ou seja, o órgão da justiça brasileira competente para determinada causa, firma a competência internacional na justiça brasileira.

A solução nem sempre é satisfatória, no entanto, já que não há nenhuma regra expressa de competência nas leis. Tudo é resolvido com base na analogia e nos princípios gerais do direito.

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