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Boa fé objetiva

Por:   •  25/5/2015  •  Artigo  •  2.219 Palavras (9 Páginas)  •  334 Visualizações

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Esse trabalho tem como objetivo demonstrar qual é fruto da evolução da Teoria Contratual, derivada de uma nova visão social do contrato sob uma perspectiva civil-constitucional, o princípio da BOA-FÉ OBJETIVA.

A boa-fé objetiva é o princípio que tem por conduta ética que, o sujeito, na relação contratual, deve ter um comportamento semeando os valores morais pertencentes ao ser humano como honestidade, integridade e retidão de caráter, devendo sempre preservar a outra parte envolvida no negócio jurídico contratual. No entanto, a boa-fé subjetiva resulta do estado de consciência, enquanto a objetiva é a boa-fé que impõe deveres de conduta do contratante.

A aplicação do princípio da boa-fé além de dever ser cláusula, deve ser pautada sobre observância da função social do contrato, que é de probidade e boa-fé.

É Importante esclarecer que o princípio da boa-fé objetiva possui tripla função delineada, sendo a regra de interpretação de todos os negócios jurídicos, a limitação ao exercício de direitos subjetivos (contratuais) e o estabelecimento de deveres anexos ao contrato, além desse princípio mitigar os princípios outrora atribuídos à Teoria Contratual, trazendo uma nova fase nas relações obrigacionais do contrato.

NOÇÕES GERAIS E HISTÓRICA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA

A boa-fé objetiva, conseqüência da constitucionalização do Direito Civil, sendo uma mudança do padrão do Estado que passa a tutelar a pessoa humana.

Esse princípio, de boa-fé objetiva, faz com que as partes possuam o dever de agir, como verdadeira obrigação de conduta dentro de determinados padrões e valores na sociedade, jamais esquecendo dos valores éticos e morais. São os frutos das sementes plantadas na Boa Fé: a honestidade, lealdade, cooperação, lisura e correção. A observância ao princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais significa “atuação pensada, refletida, ou seja, uma atuação refletindo e pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, os valores morais e éticos, e suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações. O cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses, assim, a boa-fé objetiva foi mais uma das respostas aos anseios sociais de se construir um Direito mais humano, tendo em vista os valores coletivos, uma verdadeira contraposição ao pensamento liberal que tinha como fundamentos a autonomia da vontade, o patrimonialismo e o individualismo burguês. Sendo assim, é necessário evidenciar que a boa-fé objetiva não surge a partir do momento em que se procura uma maior socialização do Contrato, mas sim remonta aos tempos das fides romanas, fidelidade e lealdade, uma imposição de comportamento que pudesse tornar a execução do contrato mais difícil ou onerosa, de mais que, não se deve aos modelo propugnado pela socialização do Direito a criação desse princípio, mas tão-somente a sua renovação. É muito importante o estudo da boa-fé.

Existia a boa-fé também no direito canônico, sendo que e estava relacionado a idéia de “ausência de pecado”, como bem assinala ,em artigo jurídico, Ester Lopes Peixoto ao dizer que “A boa-fé reveste-se, assim, de conotação moral na medida em que se exigia o respeito à promessa ou ao consentimento, pena de incidir-se em pecado.” O que se devemos observar é que a concepção da boa-fé em sua vertente subjetivista, constitui do fato que evoluiu, dando lugar à boa-fé em sua feição objetiva, já no direito germânico a boa-fé teve seus limites expandidos, além da noção de boa-fé subjetiva, a boa-fé objetiva como norma de conduta a ser observada no momento do cumprimento das obrigações e que teve considerável aplicação prática. Assim, o princípio da boa-fé teve sua origem na fides romanas, passou para o direito canônico e se fez presente no direito germânico sendo que este, por sua vez, influenciou inúmeros ordenamentos pelo mundo, sendo que, a boa-fé, aqui estudada é a boa-fé objetiva como norma de conduta de interpretação de todos os negócios jurídicos.

Célia Barbosa Abreu Slawinski, escreveu sobre a boa-fé objetiva inclusa no ordenamento jurídico brasileiro, demonstrando que “a boa-fé teve sua primeira inserção em tempos remotos, no ano de 1603 nas ordenações Filipinas e mais tarde, em 1850, foi contemplada no Código Comercial no Art. 130, inciso I.” A autora busca demonstrar que a boa-fé, antes da inserção no Código de Defesa do Consumidor e, no Novo Código Civil, se fez presente em vários projetos de Códigos, sendo que, no Direito Civil, apareceu pela primeira vez em 1855 no Esboço de Teixeira de Freitas, donde alguns artigos foram destinados especialmente ao tratamento da boa-fé dos atos jurídicos.

No Código Civil de 1916 a boa-fé subjetiva aparece,sendo que foram feitas inúmeras remissões ao instituto, mas nenhuma delas contemplou a boa-fé como regra de interpretação dos negócios jurídicos obrigacionais. A doutrina chama atenção para uma exceção do uso da boa-fé em sua concepção objetiva no antigo Código Civil , prevista no Art. 1443 em que se institui a obrigação do segurado e de segurador de guardar “a mais estrita boa-fé” na execução do contrato de seguro. Com a promulgação de nossa Constituição cidadã de 1988, observamos que a função social do contrato, bem como os valores que fluem do princípio maior, da dignidade da pessoa humana, abre espaço para novos vetores obrigacionais, dentre os quais o princípio da boa-fé objetiva que fluiu como regra geral de interpretação de todos os negócios jurídicos. Sendo assim, a Carta Magna consagra os valores fundamentais da pessoa humana, que representa intrinsecamente ligação com o princípio da boa-fé objetiva e sua aplicação no momento de interpretação das relações obrigacionais.

Ocorre que, todos os princípios constitucionais versam sobre a proteção dos direitos fundamentais, e eles possuem relação com o princípio contratual da boa-fé objetiva, sendo que o princípio da solidariedade social (função social do contrato) contempla a construção de uma sociedade justa e solidária, onde exista cooperação e partilha entre os sujeitos sociais, ainda que, para alguns estudiosos, o princípio da boa-fé objetiva pode ser considerado como o princípio da solidariedade social no âmbito do contrato. O legislador consagra a boa-fé em sua concepção objetiva na Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor: (...) pelo Código de Defesa do Consumidor

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