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CARACTERÍSTICAS DOS CRIMES CONTIDOS NOS ARTIGOS 150 A 154-A DO CÓDIGO PENAL

Por:   •  20/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.647 Palavras (15 Páginas)  •  164 Visualizações

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CARACTERÍSTICAS DOS CRIMES CONTIDOS NOS ARTIGOS 150 A 154-A DO CÓDIGO PENAL

Seção III – Dos Crimes contra a inviolabilidade de Correspondência

Invasão de domicílio

Objeto jurídico: liberdade individual, baseado no art. 5°, XI, da CRFB/88. Não é a propriedade, mas sim a tranquilidade da pessoa em um espaço privado. Objeto material: entrada ou permanência em casa alheia, ou suas dependências. São considerados como casa (§4°): qualquer compartimento habitado (inciso I): imóveis (casa, apartamento, casa de campo etc.) ou moveis destinados à moradia (trailers, barcos etc.). A casa compreende suas dependências (quintais, jardins etc), contanto que o morador não demonstre desejo de ver pessoas comuns usando o local por meio de cerca ou indicação de área residencial. É necessário haver uma conexão de principal/acessório entre casa e dependência. Habitação coletiva (inciso II): espaço ocupado por várias pessoas (espaços ocupados de forma privada). Não compreende os espaços de comum acesso (§5°, I). Compartimento aberto ao público onde se exerça profissão ou atividade (inciso III): local de desenvolvimento de atividade profissional. Não compreende os espaços de comum acesso. Não são considerados como casa (§5°): Qualquer habitação coletiva enquanto aberta, ressalvado o §4°, II (inciso I): é o local em que o acesso não esteja vedado ao público, onde qualquer um pode entrar. Taverna, casa de jogo e congêneres (inciso II): locais abertos ao público em seu horário de funcionamento, como restaurantes e bares. Ação nuclear: crime de ação múltipla. Entrar (ingressar por inteiro) ou permanecer (recusar-se a sair) contra a vontade do ocupante. Execução: livre. Elementos normativos: a entrada ou permanência pode ser clandestina (quando é realizada às escondidas, sem que o morador perceba), astuciosa (quando o agente emprega algum artifício para induzir o morador em erro, e com isso, obter o consentimento para adentrar na residência), ou ostensiva (quando a entrada é realizada sem a anuência do morador). Nessa última hipótese, o agente pode ter usado de violência contra o morador. A entrada ou permanência deve ser realizada contra a vontade (expressa ou tácita) do morador, ou de quem representa essa faculdade. Em regra, cabe aos conjugues em igualdade de condições admitirem a entrada em casa habitada por família (art. 226, §5º, CF/88). Na falta de ambos, cabe aos seus ascendentes, descendentes, primos, tios, sobrinhos, empregados ou qualquer representante. Sujeito ativo: crime comum. Qualquer pessoa, até mesmo o detentor do domínio quando a posse estiver com outra pessoa. Sujeito passivo: o responsável por admitir ou não a entrada. Elemento subjetivo: dolo. Consumação: crime de mera conduta. Não requer resultado naturalístico. É instantâneo na ação de entrar e permanente na ação de permanecer. Tentativa: possível, em tese. Formas: simples e qualificada. Forma simples: por exclusão (quando não for qualificada). Concurso de crimes: trata-se de crime subsidiário. Sendo meio para a execução de outro crime, será por este absorvido. Deixará de ser subsidiário se for meio para a execução de crime menos grave, como uma contravenção. Ação penal: pública incondicionada. Pena: detenção, de um a três meses, ou multa, na forma simples; e detenção de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência, na forma qualificada. Forma qualificada (§1°): durante a noite, em lugar a ermo, com emprego de violência contra pessoa ou coisa, com emprego de arma própria ou imprópria ou com coautoria. Causa de aumento de pena (§2°): aumento de um terço se cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. Causas de exclusão da ilicitude (§3°): durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou diligencia (inc. I): estrito cumprimento do dever legal (com mandado judicial). Se for durante a noite, mesmo com mandado, é necessária a permissão do morador para que se adentre a residência. Quando crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser a qualquer hora do dia ou da noite (inc. II): estrito cumprimento do dever legal, previsto também no art. 5º, XI, da CRFB/88. A CRFB/88 também traz outras causas excludentes, que são: em caso de desastre para prestar auxilio e no caso de prestação socorro (ambos se tratam de estado de necessidade). Todas essas não desconsideram as do art. 23 do Código Penal.

Violação de correspondência

O caput do art. 151 foi revogado tacitamente pelo art. 40 da Lei 6.538/78, tendo a pena modificada. Objeto jurídico: liberdade individual quanto à comunicação de pensamento. Ação nuclear: é punida a conduta de devassar (tomar conhecimento), indevidamente, o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem, por qualquer meio que seja (abertura do invólucro, uso de fogo etc.). Elemento normativo: o devassamento deve ser indevido, fruto de arbitrariedade, sem haver autorização. A correspondência deve estar fechada. Não é caracterizada pelo crime carta que seja dirigida ao público. Correspondência é toda comunicação pessoa a pessoa. Execução: livre. Sujeito ativo: crime comum (qualquer um). Se praticado por funcionário público haverá o crime de abuso de autoridade (art. 3°, “c”, da Lei 4.898/65). Cônjuge que lê correspondência dirigida ao outro, segundo a doutrina, não pratica o crime em estudo devido à comunhão de interesses que os envolvem. Pai que lê correspondência destinada a filho também não comete crime, desde que exista poder familiar. Sujeito passivo: crime comum (qualquer um). É um crime de dupla subjetividade passiva. Figuram como vítimas tanto o remetente quanto o destinatário. Elemento subjetivo: dolo. Consumação: crime material. O resultado se dá no momento em que o agente toma conhecimento do conteúdo da correspondência (ainda que parcialmente). Não se exige a abertura do envelope ou o rompimento do lacre de segurança. Crime plurissubsistente: iter criminis podendo ser fracionado. Tentativa: possível (rompimento do lacre, porém sem tomar conhecimento do conteúdo por circunstâncias alheias à vontade). Excludentes de ilicitude: abertura, pelo síndico, de correspondência endereçada ao falido, desde que presente interesse da massa (art. 22, III, ”d”, Lei de Falências); violação pelo diretor da prisão em relação à correspondência remetida ao preso, desde que motivadamente; abertura pela autoridade policial ou judicial "quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato" (art. 240, §1°, “f”, do CPP); pelo curador, de correspondência endereçada ao interditado por incapacidade absoluta; pais ou tutor em relação aos menores sob o poder familiar ou tutelar; carta endereçada a homônimo, no mesmo endereço; carta que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos (na presença do remetente ou do destinatário); carta que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos (na presença do remetente ou do destinatário); carta que deva ser inutilizada, na forma prevista em regulamento, em virtude de impossibilidade de sua entrega e restituição. Concurso de crimes: trata-se de crime subsidiário. Sendo meio para a execução de outro crime, será por este absorvido. Pena: detenção, de até seis meses, ou pagamento não excedente a 20 vinte dias-multa, na forma simples. Vão incidir nesta mesma pena os crimes de sonegação ou destruição de correspondência e de violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica (tratados mais à frente). O §1°, I, também foi revogado tacitamente pela Lei 6.538/78, tendo sua pena modificada juntamente com o caput do art. 151. Forma qualificada (§3°): com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico. Objeto jurídico da forma qualificada: segurança do sistema de comunicações. Pena: detenção, de um a três anos, na forma qualificada. Causas de aumento de pena (para os crimes ainda regulados pelo Código): aumento de metade se houver dano (material e moral) a outrem. Ação penal: pública condicionada à representação do ofendido, exceto na situação do §3° devido ao bem jurídico tutelado pela forma qualificada.

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