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CARNELUTTI, Francesco, "Como nasce o Direito"

Por:   •  15/5/2016  •  Resenha  •  684 Palavras (3 Páginas)  •  313 Visualizações

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Direito suscita a idéia de lei. Juristas são os operadores qualificados do direito. O direito é produzido também por operadores não qualificados, eleitos para os parlamentos, ou seja, por pessoas que não aprenderam como fazê-lo.

As leis também depois de feitas não podem ser consideradas como produtos acabados. É necessária a interpretação das leis pelos juízes, que as aplicam. Os próprios cidadãos também aplicam as leis, regulando sua conduta cotidiana. Para isso seria necessária uma educação básica de direito, nem sempre tomada como importante.

São atos econômicos aqueles por meio dos quais os homens procuram satisfazer suas necessidades. Os bens satisfazem certas necessidades, mas estimulam outras, nunca se atingindo a satisfação. Por isso que os homens, e as nações, fazem guerra uns com os outros, para conseguirem mais bens e para manter os já conquistados.

O conceito de guerra depende do conceito de propriedade. O homem, economicamente, comporta-se como um predador, sempre tentando arrebatar o bem do próximo, gerando guerra e caos. A razão do direito é que não podemos viver no caos. Fazemos guerra, mas precisamos viver em paz.

A economia é o reinado do egoísmo, tanto das pessoas quanto dos povos. Para viver em paz seria necessário substituir esse egoísmo por altruísmo, o reinado da moral onde se cede ao próximo. Mas se isso não for espontâneo, é o direito que força. É preferível que um chefe tire algo de alguém para dar a outrém do que fazerem uma guerra.

O chefe é aquele que manda, vinculando um mandato, que é um preceito combinado com uma sanção. Preceito é indicação de uma conduta que há de se seguir. Sanção, basicamente, é uma ameaça do que pode acontecer se o preceito não for cumprido. O direito então passa a ser entendido como uma combinação de força e justiça.

Onde impera o direito desaparece a guerra, surgindo no lugar a idéia de delito. Na guerra o agressor poderia ter vencido. No delito o agressor é penalizado.

As formas primordiais de delito são o homicídio e o furto. Os dois primeiros preceitos jurídicos são então não matar e não roubar. Acontecerá duas coisas como sanção, sendo a primeira uma pena, e a segunda a restituição. Ou seja, uma sanção penal e uma civil. A partir dessas bases se derivou diversas ramificações do ordenamento jurídico, distinguindo delitos culposos e dolosos, delitos comissivos e omissivos, contravenções, delitos comuns ou políticos etc.

As penas tem as funções preventivas (geral e especial) e repressiva. A função repressiva deveria ser representada por um sofrimento bom – penitência – levando ao arrependimento, mas está arraigada ainda na idéia de vingança. E, por vezes o objeto do furto é consumido, ou destruído, e não pode ser restituído, sendo então criado o conceito de direito de crédito (coisa alheia) ao lado do direito de

propriedade (coisa própria)

O contrato é o terceiro instituto econômico que explica o nascimento do direito (sendo o primeiro guerra

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