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CASO CONCRETO PRÁTICA PENAL

Por:   •  5/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.100 Palavras (5 Páginas)  •  190 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA XX VARA CRIMINAL DACOMARCA DE CURITIBA/PR

Processo n° XXX

JORGE, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo-crime, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, para apresentar seus

MEMORIAIS

nos seguintes termos:

DOS FATOS

Aos 21 anos, Jorge conheceu Analisa, em um bar. Após poucos minutos de conversa, decidiram ir a um local mais reservado e nesse local começaram a trocar carícias, e de forma voluntária, Analisa praticou sexo oral e vaginal com Jorge.

Ambos trocaram números de telefone para contato e no dia seguinte, Jorge ficou surpreendido ao acessar rede social de Analisa e descobrir que ela tem 13 anos, pois Analisa não apresentava ter essa idade.

Após o referido acontecimento, chegou notícia para Jorge, em sua residência que, o Ministério Público Estadual tinha movido denúncia contra Jorge, após o pai de Analisa descobrir o ocorrido. Em suas alegações finais, o Ministério Público Estadual pede a condenação do Réu nos termos da inicial.

DOS FUNDAMENTOS

  1. Do erro de tipo escusável, Artigo 20, Caput, Do CP e 383, II do CPP:

Jorge e Analisa se conheceram em um local frequentado por maiores de idade. Analisa jamais aparentou ser menor de idade e pela ocasião do ambiente e do perfil corporal de Analisa, Jorge não tinha como saber que ela tinha 13 anos.

Desta forma, o erro de tipo essencial gera atipicidade, conforme artigo 20 do Código Penal, o que no caso gera absolvição.

Os doutrinadores falam de maneira clara:

“Quando não pode ser evitado pela norma diligência. Qualquer pessoa, empregando a diligência ordinária exigida pelo ordenamento jurídico, nas condições em que se viu o sujeito, incidiria em erro”

“Quando o tipo penal descreve ausência de consentimento da vítima como elementar, o consenso funciona como causa de exclusão da tipicidade. ”

(DAMASIO, Direito Penal II – Parte Especial - 1993, p. 268).

 “O erro de tipo encontra-se disciplinado no artigo 30 do Código Penal e recai sobre os elementares, circunstancias ou qualquer dado que se agregue a determinada figura típica. O agente tem falsa percepção da realidade, faltando-lhe a consciência de que pratica uma infração penal. ”

“O princípio da proporcionalidade exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou pos'to em perigo (gravidade do fato) e o bem de que pode alguém ser privado (gravidade da pena). Toda vez que, nessa relação, houver um desequilíbrio acentuado, estabelece- se, em consequência, inaceitável desproporção. O princípio da proporcionalidade rechaça, portanto, o estabelecimento de cominações legais (proporcionalidade em abstrato) e a imposição de penas (proporcionalidade em concreto) que careçam de relação valorativa com o fato cometido considerado em seu significado global. Tem, em consequência, um duplo destinatário: o poder legislativo (que tem de estabelecer penas proporcionadas, em abstrato, à gravidade do delito) e o juiz (as penas que os juízes impõem ao autor do delito têm de ser proporcionadas à sua concreta gravidade). ”

(GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. 8. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2011. V. 3. Pág 529 & 125.)

Para confirmar a tese, vejamos jurisprudência a seguir:

(TJ-DF - APR: 20120510030227 DF 0002914-36.2012.8.07.0005, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 18/09/2014, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/09/2014. Pág. 276)

“PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. ERRO DE TIPO. ART. 20, § 1º, DO CP. MENORIDADE DA VÍTIMA. DESCONHECIMENTO PELO AGENTE. COMPLEIÇÃO FÍSICA E COMPORTAMENTO SOCIAL. PERCEPÇÃO DE MAIOR IDADE. AMPARO EM SATISFATÓRIO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A negativa de conhecimento da menoridade da vítima, amparada em satisfatório conjunto probatório demonstrativo de que a compleição física e o comportamento social da vítima inspiravam a percepção de maior idade, caracteriza o erro sobre elementar constitutiva do tipo previsto no artigo 217-A do Código Penal, apto a evidenciar a ausência do dolo necessário à configuração do delito de estupro de vulnerável, quando ausente ameaça ou violência e presente o consentimento da menor. Precedentes deste eg. Tribunal. 2. Não provimento do recurso. ”

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