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CASO CONCRETO SEMANA 10 PRÁTICA SIMULADA I

Por:   •  18/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  565 Palavras (3 Páginas)  •  523 Visualizações

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CASO CONCRETO – SEMANA 10

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS –SP.

Processo nº 1234

Juliana Flores, brasileira, solteira, empresária, CPF nº..., portadora da cédula de identidade nº..., domiciliada na Rua Tulipa, 311, Campinas, SP, CEP nº. ... Vem por seu advogado, com endereço profissional sito..., no qual receberá as notificações e/ou intimações em nome da ré, conforme artigo 77, V, Código Processual Civil, vem apresentar.

CONTESTAÇÃO

Nos autos da ação de anulação de negócio jurídico que lhe é movida por Suzana Marques, para expor e requerer o que se segue:

  1. PRELIMINARES

I.I. DA COISA JULGADA

Conforme prova a documentação em anexo, a autora propôs ação idêntica a presente e que foi julgada improcedente pelo Juízo da 2º vara Cível da Comarca de Campinas de São Paulo, a qual transitam em julgado logo, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma dos artigos 337, VII c/c 485, VI do Código de Processo Civil.

I.II. DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Antes de proceder à escorreita impugnação aos argumentos meritórios da presente demanda, cumpre-nos suscitar, preliminarmente, a incapacidade do réu para figurar no polo passivo da ação.

A doação que a autora quer anular foi celebrada entre a mesma e o Orfanato Semente do Amanhã. Logo, a ré que era apenas diretora não tem legitimidade passiva, como prevê o artigo 337, XI, do Código de Processo Civil, devendo a autora de antemão regularizar o polo passivo da lide por Orfanato Semente do Amanhã, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme artigos 338, 339 e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.

II. DO MÉRITO

A parte autora alega que sofreu coação para efetivar a doação do seu imóvel à instituição de caridade, contudo, a mesma não juntou aos altos qualquer prova que deixasse nítido a ocorrência de tal vício de consentimento, a mesma apenas alegou que fez a doação por medo de ser demitida, caso negasse o pedido.

O prazo decadencial é de quatro anos para anular o negócio jurídico por coação, cuja contagem inicia-se após o dia em que cessar a coação.

Considerando que ela pediu demissão um mês após doar, em abril de 2016.

Considerando o direito da autora de anular a doação devendo o processo ser extinto com a resolução do mérito, conforme artigo 178,I do código Civil e 487, II, do Código de Processo Civil.

Não há nos autos evidências de que houve coação da ré e o medo de ser demitida configura, no máximo, temor referencial, o que não enseja a anulação da doação em questão, nos termos do artigo 153 do Código Civil.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer:

1-Seja acolhida a primeira preliminar para julgar extinto o processo sem resolução do mérito por ter ocorrido à coisa julgada material;

2- Pelo princípio da eventualidade requer que seja acolhida a preliminar de legitimidade passiva devendo a autora regularizar o polo passivo para incluir o Orfanato Semente do amanhã;

3- Requer o reconhecimento da decadência do direito da autora e a respectiva extinção do processo com julgamento do mérito conforme artigo 487, II do Código de Processo Civil;

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