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CERS - DIREITO CONSTITUCIONAL

Por:   •  5/4/2016  •  Seminário  •  1.516 Palavras (7 Páginas)  •  386 Visualizações

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CURSO RENATO SARAIVA (CERS) – UTI 60 HORAS – 1ª FASE OAB – XVII EXAME DA ORDEM

DIREITO CONSTITUCIONAL – OVERDOSE

Aula 1 – Flavia Bahia

1)ARTIGO 5º -> Art. 5º, inciso XVI – DIREITO DE REUNIÃO -> é um direito de expressão coletiva – se denegado gera possibilidade de impetração de MS. Requisitos constitucionais para que essa manifestação coletiva possa ser realizada: reunião pacifica, sem armas, em locais abertos aos públicos, não precisa de autorização, mas tem que ter aviso, a comunicação, desde que não frustrem outra reunião já marcada para o mesmo local. É o direito das passeatas, das manifestações públicas.

Inciso XXIV – DESAPROPRIAÇÃO -> é a forma mais violenta de intervenção do Estado na propriedade. Traz a necessidade de que a desapropriação seja feita mediante pagamento de indenização justa e prévia em dinheiro. Essa desapropriação não está relacionada com o cumprimento ou não da função social da propriedade. A desapropriação aqui vai acontecer por ato do poder público, desde que haja necessidade ou por utilidade pública e interesse social e a indenização precisa ser prévia, em dinheiro e justa.

Inciso XXV – REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA -> não se confunde com a desapropriação, pois nesta há a efetiva transferência da propriedade do particular para o poder público. Já na requisição há o uso daquele bem pelo poder pública em razão de uma situação de catástrofe – exemplo: caso de calamidade pública. Não há necessidade de pagamento prévio de indenização, só tem indenização se o dano for comprovado e após o período da requisição.

Inciso XLVII – PENAS -> não haverá penas de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, cruéis, de banimento (expulsão de nacional do país por crime aqui cometido) e a pena de morte – ATENÇÃO! Não haverá pena de morte em regra geral, SALVO numa situação de guerra declarada -> Então o Brasil adota pena de morte, numa situação muito específica de guerra declarada.

2)NACIONALIDADE -> De acordo com o art. 12,§2º da CRFB, a lei não pode estabelecer distinção de tratamento entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na CRFB. Em nome do Princípio da Igualdade o tratamento deve ser o mesmo para os nacionais originários e para os derivados.  Mas temos 04 situações em que é possível fazer a descriminação entre os natos e os naturalizados, sendo tratados de formas distintas:

1)Art. 12,§3º - com relação aos cargos -> o cargo de presidente da república e com o alto cargo na segurança nacional – os que podem ocupar o cargo de presidente e cargos importantes na segurança nacional devem ser brasileiros natos;

2)Art. 89, inciso VII -> no Conselho da República há uma participação popular essa participação popular deve ser composta apenas por nacionais originários. ATENÇÃO! Nem todos os membros do Conselho da República devem ser originariamente brasileiros, mas a participação popular direta no conselho da república deve ser composta por nacionais originários;

3)Art. 5º, inciso LI – extradição -> Não há extradição de brasileiro nato; o naturalizado pode ser extraditado caso pratique um crime comum antes da naturalização ou caso esteja envolvido em tráfico de entorpecentes (não interessa se antes ou depois da naturalização). OBS.: Art. 5º, inciso LII -> ninguém será extraditado pela prática de crime político ou de opinião;

4)Art. 222 a propriedade de empresa jornalística, de radiodifusão sonora de sons e imagens é privativa de brasileira; com relação aos naturalizados, precisam provar que estão pelo menos há 10 anos naturalizados.

3)DIREITOS POLÍTICOS –> Art. 14,§3º - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADES – para que o indivíduo concorra a cargos eletivos é indispensável que preencha cumulativamente os requisitos aqui estabelecidos:

  • Nacionalidade brasileira;
  • Pleno exercício dos direitos políticos,
  • Alistamento eleitoral. - ATENÇÃO! A capacidade eleitoral ativa não garante por si só a elegibilidade - nem todos que são alistáveis, são elegíveis, mas todos aqueles que podem se candidatar a cargos eletivos necessariamente devem estar alistados. Nem todos que são capazes ativamente podem concorrer aos cargos eletivos, mas todos aqueles que possuem a capacidade eleitoral passiva, possuem a capacidade ativa – nem todos que podem votar podem ser eleitos (exemplo: analfabeto), mas todos aqueles que podem ser eleitos, necessariamente devem poder votar, porque alistamento eleitoral é uma das condições de elegibilidade;
  • Domicílio eleitoral;
  • Filiação partidária;
  • Idade mínima: 35 (presidente da república e vice e senador) 30 (governador e vice) 21 (deputados) 18 (vereador) - idades mínimas para concorrer a cargo eletivo.

4)ORGANIZAÇÃO DO ESTADO -> Art. 18 diz que os nossos entes federativos são a União, os Estados, os Municípios e o DF – todos eles gozam de autonomia

ATENÇÃO! O território não goza de autonomia, o território é apenas um desdobramento da União, então não é considerado ente federativo e Brasília também não é ente federativo, que é a capital.

ATENÇÃO! Ainda que hoje não existam territórios, nada impede que eles venham a ser criados - §2º: podem ser criados por meio de LC.

§3º e 4º: É possível a criação de um novo estado e novos municípios. Os requisitos constitucionais para esta criação são: os estados podem ser criados por meio de desmembramento, subdivisão, há necessidade de plebiscito (manifestação popular prévia) e se o povo da população diretamente interessada concordar com aquela subdivisão, o novo estado será formado por LC. -> Exemplo: Há pouco tempo a população do Pará foi consultada sobre o desmembramento deste estado em outros dois: Carajás e Tapajós – mas a população disse não, não quiseram que o estado fosse desmembrado, então parou por aí. Se a população tivesse dito sim, caberia ao CN criar os novos estados por meio de LC federal.  

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