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COMPOSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: A POSIÇÃO JURÍDICA, SOCIAL, POLÍTICA E ECONÔMICA DE CADA MEMBRO, COMO REFLEXO NAS DECISÕES DA SUPREMA CORTE

Por:   •  19/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.711 Palavras (11 Páginas)  •  649 Visualizações

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UNIVERSIDADE CEUMA

ADAH BEATRICE FREIRE

ARETUSA MAYARA DE SOUSA ALMEIDA

ANA BEATRIZ CARRAMILO MARTINS

JHON WESLEY DA SILVA CARDOSO

HALANA CASTRO

ISABELLE MORAIS PACÍFICO

JOSE MARCIO FERREIRA

LARISSA FREITAS BARROS ANDRADE

NATHALLY COSTA

COMPOSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

 A POSIÇÃO JURÍDICA, SOCIAL, POLÍTICA E ECONÔMICA DE CADA MEMBRO, COMO REFLEXO NAS DECISÕES DA SUPREMA CORTE

SÃO LUÍS

2017

ADAH BEATRICE FREIRE RIBEIRO

ARETUSA MAYARA DE SOUSA ALMEIDA

ANA BEATRIZ CARRAMILO MARTINS

JHON WESLEY DA SILVA CARDOSO

HALANA TANIELLE CASTRO DE SOUSA

ISABELLE MORAIS PACÍFICO

JOSE MARCIO FERREIRA

LARISSA FREITAS BARROS ANDRADE

NATHALLY COSTA

COMPOSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

 A POSIÇÃO JURÍDICA, SOCIAL, POLÍTICA E ECONÔMICA DE CADA MEMBRO, COMO REFLEXO NAS DECISÕES DA SUPREMA CORTE

Trabalho referente à disciplina de Práticas Integrativas IV, da Universidade CEUMA, orientado pelo professor Calebe Brito Ramos, realizado pelos alunos.

SÃO LUÍS

2017

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1. INTRODUÇÃO

O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 deste diploma.

É composto por onze Ministros, obrigatoriamente brasileiros natos, conforme determina a Constituição Federal em seu art. 12, § 3º, inc. IV, os quais deverão ser escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal,

1. INTRODUÇÃO

O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 deste diploma.

É composto por onze Ministros, obrigatoriamente brasileiros natos, conforme determina a Constituição Federal em seu art. 12, § 3º, inc. IV, os quais deverão ser escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, nos termos do que preconiza o art. 101, caput e parágrafo único da Magna Carta.

Possui competência tanto originária como recursal, estando as mesmas definidas no artigo 102 e incisos da Constituição Federal. As suas principais atribuições estão previstas nos artigos 101 a 103-B da CF.

Inegavelmente é uma das instituições brasileiras de maior prestígio da atualidade, tendo as suas decisões, reflexos nos campos jurídico, social, político e econômico da sociedade brasileira

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2. MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

O atual ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes é um jurista, magistrado e ex-político brasileiro. É professor associado da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP). Fez doutorado, tornando-se promotor e exercendo diversas funções. Integrante do núcleo do governo Temer atuou como Ministro da Justiça e Segurança Pública, a partir da abertura do impeachment de Dilma Rousseff, em 2016. No ano de 2017, foi nomeado por Temer, para o cargo de Ministro do STF em consequência da morte do Ministro Teori Zavascki .

No julgamento com repercussão geral do recurso extraordinário 878.694 de Minas Gerais, recentemente julgado, do art. 1.790 do Código Civil, o Excelentíssimo Min. Alexandre de Moraes, não se posicionou sobre a questão, visto que na época do julgamento, o anterior ministro já tinha se posicionado em conformidade com o voto do relator.

3. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA

Cármen Lúcia é atual presidente do Tribunal Superior Federal, é natural de Montes Claros. Graduada pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (1973 a 1977). Foi procuradora-geral do estado de Minas Gerais durante o mandato do então governador Itamar Franco. Em 2006, foi indicada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao cargo de ministra do Supremo Tribunal Federal, tornando-se a segunda mulher a ocupar esta vaga. Assumiu a vice-presidência da Corte em 2014, e a presidência em 2016.

Em se tratando do determinado caso a respeito dos direitos concernentes ao cônjuge, advindo de união estável, deu provimento ao recurso para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC de 2012, que viola o respeito a igualdade entre as famílias, consagrada no art. 226 da CF/1988, bem como outros princípios.

4. MINISTRO ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSIK

Henrique Ricardo Lewandowski é um jurista e magistrado brasileiro, formado em Direito em 1973 na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Exerceu função de Presidente do Senado Federal com o objetivo de julgamento do processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff. Foi indicado como ministro do STF pelo Presidente Luís Inácio Lula da Silva.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que aplicou orientação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em julgamento de incidente de inconstitucionalidade, reconheceu a constitucionalidade do art. 1.790, entendendo que, “a teor do inciso III do art. 1.790 do Código Civil, em seu percuciente voto, o eminente Relator, Ministro Roberto Barroso, deu provimento ao recurso para “reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002, por violar a igualdade entre as famílias, consagrada no art. 226 da CF/1988.

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5. MINISTRO GILMAR FERREIRA MENDES

Gilmar Ferreira Mendes é um jurista, magistrado, professor e ex-advogado brasileiro. É ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) desde 20 de junho de 2002, tendo presidido a corte entre 2008 e 2010. Foi indicado pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, em cujo governo exercera o cargo de Advogado-Geral da União desde janeiro de 2000. É o atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Gilmar Mendes participou da elaboração de diversos projetos que foram transformados em leis, especialmente em direito Constitucional. Em 1997, Mendes redigiu o texto básico da Emenda Constitucional que instituiu os Juizados Especiais Federais, com o objetivo de democratizar o acesso à Justiça e de agilizar as decisões em causas cíveis cujo valor não exceda 60 salários mínimos e dispensam a utilização de precatórios, permitindo pagamento direto. Gilmar Mendes diz que é inconstitucional uma força-tarefa na qual o juiz se alia a procuradores e policiais federais a fim de investigar. Segundo ele, é correta somente uma parceria que envolva Ministério Público e Polícia Federal.  Mendes considera “um argumento sério” a acusação de inconstitucionalidade de uma força-tarefa quando há “consórcio” do magistrado com procuradores e policiais. “Aí, sim, o cidadão passa a ser realmente não só ameaçado, mas passa a ter os seus direitos violados. (…) Já há algumas denúncias sobre esse tipo de prática no Brasil. Isso é preocupante, porque o juiz não é instrumento da acusação. Ele deve ser o órgão imparcial que inclusive controle eventuais abusos cometidos pelos investigadores na denúncia e tudo mais”, afirma. Gilmar Mendes, que também preside o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), afirma que, se o crime de caixa 2 for tipificado, haverá anistia automática.

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