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CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

Por:   •  16/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.447 Palavras (14 Páginas)  •  119 Visualizações

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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

MARCUS VINICIUS ODON TORRES

 

 

RIO DE JANEIRO

2018

Condição jurídica do estrangeiro sob o Direito Internacional Privado. O autor utiliza-se de fontes primária e secundárias colhidas por meio de doutrina e jurisprudências, internacional e nacional. A abordagem é descritiva e analítica. Aborda os aspectos históricos e atuais da condição do instituto da condição jurídica do estrangeiro. O autor relata todas as teses, entendimentos e a importância do tema.

Portela, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado: incluindo Nações de Direitos Humanos e de Direito Comunitário / Paulo Henrique Gonçalves Portela - ed. rev., atual e ampl. – salvador: JusPODIVM, 2017. P. 313/375.

DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INERNACIONAL

        O poder do Estado pode ser exercido apenas dentro de seu próprio território, conforme o princípio da territorialidade, que é inerente ao princípio da soberania. Segundo o qual o juiz não pode extrapolar o limite territoriais do seus próprio país.

        Com isto, surge a necessidade da cooperação jurídica internacional, meio do qual os entes estatais se articulam para colaborar com a solução de processos judiciais que tramitam outros Estados.

        A possibilidade de cooperação jurídica internacional aplica-se, em princípio, a todos os remos do Direito e é regulada pelos ordenamentos internos dos Estados e por tratados. Em regra, são objetos da cooperação internacional os atos de comunicação e as diligências de instrução dos processos em curso, como a citação, intimações, interrogatórios, perícias, coletas de provas, etc.

        O CPC 2015 vem estabelecer um rol significativo de normas relativas à cooperação jurídica internacional que constam os artigos 26 a 46 e 960 a 965, tratam de assuntos específicos, como o auxílio direito, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

        Cabe mencionar que, a teor do artigo 13 do CPC 2015, os tratados internacionais em matéria processual prevalecem sobre a lei brasileira em caso de conflitos.

        A cooperação jurídica internacional será regida por tratado do qual o Brasil seja parte e observará: I- o respeito do devido processo legal, II- a igualdade de tratamento entre nacional e estrangeiro, III- a publicidade processual, ressalvadas as exceções prevista em lei, IV- a existência de autoridade central para recepção e tramitação dos pedidos de cooperação e V- a espontaneidade na transmissão de informações as autoridades estrangeiras.

        Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realiza-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. Não se exigirá, porém, a reciprocidade para a homologação de sentença estrangeira.

        A respeito, o artigo 39 do CPC 2015 é expresso ao definir que o “pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública”.

        É importante salientar que documentos em língua estrangeira só terão validade em território brasileiro quando traduzidos para o vernáculo por tradutor devidamente compromissado.

        Outrossim, documentos e comunicações em línguas estrangeiras poderão valer no Brasil ainda que não traduzidos por tradutor juramentado, quando tramitem por via diplomática ou por meio de autoridades centrais.

        Por fim, é comum que se exija a legalização consular de documentos estrangeiros para que estes valham no Brasil. Sendo a recíproca verdadeira.

        A Convenção da Apostila aplica-se “a documentos públicos feitos no território de um dos Estados Contratantes e que devam produzir efeitos nos territórios de outro Estado contratante” e tem como objetivos a validação de documentos, agilizando o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.

        A Convenção não se aplica “a- aos documentos emitidos por agentes diplomáticos ou consulares; e b- aos documentos administrativos diretamente relacionados a operação comerciais ou aduaneiras. ”

        No Brasil, as autoridades competentes para emitir as apostilas serão os cartórios, devidamente autorizados para tal, sob supervisão do Poder Judiciário.

DAS CARTAS ROGATÓRIAS

        As Cartas Rogatórias são um dos principais instrumentos de cooperação judiciária internacional. Também conhecidas como litterae requsitoriales, tratam-se de pedidos feitos pelo juiz de um Estado ao judiciário de outro ente estatal, com vista a obter a colaboração deste para a prática de certos atos processuais.

        No geral, o ente estatal não é obrigado a prestar a cooperação solicitada, salvo quando o pedido atenda aos requisitos estabelecidos em seu próprio ordenamento interno ou nos tratados referentes à matéria de que foram parte o Estado que solicita a colaboração das autoridades de outro Estado –Estado rogante- e o que é solicitado a cooperar –Estado rogado.

        No geral, as rogatórias subordinam-se, quando ao conteúdo, à norma do Estado rogante, e quanto à forma de execução, a lei do Estado rogado.

        As rogatórias são ativas, quando o Estado as expede para autoridade judiciária estrangeiras, e passivas, quando o ente estatal as recebe de autoridades de outros países.

        O processamento das rogatórias no rasil

        

        

        

        

DA ENTRADA E PERMANÊNCIA

        Todos os indivíduos têm direito de deixar seu próprio ou qualquer outro país e nele regressar, conforme entendimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Contudo nenhum Estado é obrigado a receber um estrangeiro em seu território, pois não há nenhuma norma que obriguem os entes estatais a aceitar estrangeiros em seu solo, seja por questões de exigência de defesa e de conservação do ente estatal e da sociedade que este governa. Assim o Estado pode definir quem, dentre os estrangeiros, pode entrar no respectivo território.

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