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CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

Por:   •  5/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.180 Palavras (13 Páginas)  •  141 Visualizações

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CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO[1]

Alessandra de Jesus Diniz Lemos[2]

José Humberto Gomes de Oliveira [3] 

1 ESTRANGEIRO: Conceito e características

        Os sujeitos do Direito Internacional são aqueles dotados de personalidade jurídica, compreendendo nesse sentido, o poder de demandar e ser demandado em questões de nível internacional.

        Nessa seara, no âmbito do Direito Internacional, é possível identificar entre tais indivíduos aqueles que compõem a comunidade de nacionais – representando, portanto, o conjunto total de brasileiros, independentemente do local de residência, que possuem relação com o Estado e encontram-se aptos a exercer os direitos decorrentes desse vínculo.

        No direito brasileiro, o art. 12 da Constituição dispõe sobre o tema nacionalidade, diferenciando os brasileiros natos dos naturalizados. Assim dispõe a referida norma:

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. [...]

        Nesse sentido, todos os indivíduos que não pertençam a este conjunto – os com nacionalidade brasileira – são considerados estrangeiros, podendo ingressar no país em tempos de paz, contudo somente por meio de autorização administrativa.

        Assim, revelando o conceito e características do que vem a ser considerado estrangeiro nos moldes do ordenamento jurídico brasileiro, Mazzuoli (2012, p.719) expõe que

Para a Ciência do Direito considera-se estrangeiro quem, de acordo com as normas jurídicas do Estado em que se encontra, não integra o conjunto dos nacionais deste Estado. Portanto, para adquirir a condição de estrangeiro, basta que a pessoa se locomova da jurisdição do Estado a que pertence (ou seja, do Estado do qual é nacional, se essa pessoa tiver uma nacionalidade, ou de qualquer Estado, se for ela apátrida) e passe à jurisdição de outro, sem integrar, a qualquer título, a massa dos nacionais deste Estado.

        Inseridos nesse rol, portanto, apresentam-se os estrangeiros residentes no país e os que neste se encontram em trânsito – os chamados estrangeiros residentes. Ambos, todavia, residentes ou não, “devem ter uma condição jurídica respeitadora da dignidade da pessoa humana, devendo ser tratados como homens e mulheres capazes de gozar todos os direitos daí decorrentes” (MAZZUOLI, 2012, p.720).

        Em relação a este tema, vale ressaltar, por oportuno, que no Brasil, a situação jurídica do estrangeiro (a estrangeiria) encontra amparo na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964/81, conhecida como Estatuto do Estrangeiro. Dentro desse contexto, entre outras providências, a referida lei define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional da Imigração, sendo regulamentada por meio do Decreto nº 86.715/81 (MAZZUOLI, 2012, p.720).

2 ADMISSÃO DO ESTRANGEIRO NO TERRITÓRIO NACIONAL

        Em consonância com o que reza o Direito Internacional, não tem cunho de obrigatoriedade a admissão de estrangeiros em território nacional, seja a título provisório ou permanente. Isso porque de acordo com as “Regras Internacionais sobre Admissão e Expulsão de Estrangeiros”, estabelecidas pelo Institut de Droit Internacional, “para cada Estado, o direito de admitir ou não estrangeiros em seu território, ou de admiti-lo apenas condicionalmente, ou de expulsá-lo, é uma consequência lógica e necessária da sua soberania e de sua independência” (MAZZUOLI, 2012, p.721).

        Sob esse viés, por conseguinte, o que impera nesta seara, excluídos os casos excepcionais em que há obrigação convencional, é o princípio da plena liberdade do Estado para admitir os estrangeiros. Nesse sentido concluir-se que é ato discricionário do Estado a admissão de estrangeiro.

        Assim, em tempo de paz, atendidas as condições expostas na Lei nº 6.815/80 e resguardados os interesses nacionais, qualquer estrangeiro pode entrar e permanecer no território nacional ou dele sair. Para tanto, o estrangeiro deve fazer uso do passaporte, documento este que permite aos Estados controlar o ingresso de pessoas em seu território e autoriza o livre trânsito de seu portador (MAZZUOLI, 2012, p.721-722). Nesse ínterim, vale destacar, por oportuno, que em alguns casos o passaporte pode ser dispensado, em face de acordo entre países.

        Outrossim, como bem assevera Roberto Caparroz (2012, p. 70), o controle sobre a entrada de estrangeiros deve ser realizado nos aeroportos, portos e pontos de fronteira, e está a cargo das autoridades competentes (Ministérios da Justiça, Fazenda e Saúde)

3 TÍTULOS DE INGRESSO DOS ESTRANGEIROS

        No Brasil, como nas demais nações, são diversos os títulos sob os quais pode ser o estrangeiro admitido, a depender do interesse e do tempo de permanência no Brasil. Nesse sentido, a utilização de um visto específico se faz necessário como condição de entrada no território nacional, podendo apresentar-se nas seguintes modalidades, conforme ensina Carrapoz (2012, p.70-71):

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