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CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  9/1/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.506 Palavras (11 Páginas)  •  531 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA º VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE RECIFE DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

Proc. nº

NOME DA RECLAMADA, por seus advogados que a esta subscrevem, legalmente  constituídos nos termos da  procuração acostada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que move contra si, e a outro, NOME RECLAMANTE vem, através de seus advogados regularmente constituídos, à presença de V. Exa. para apresentar

 

CONTESTAÇÃO

à inicial de fls., fazendo-o mediante os seguintes argumentos fáticos, jurídicos e jurisprudenciais a seguir articuladamente deduzidos, como segue:

      Requer a Contestante a total improcedência da ação, contestando individualmente os pedidos da inicial, o que faz nos seguintes termos:

 - DO CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO -

O reclamante foi contratado pela por esta reclamada em 01/11/2012 e foi demitido em 12/11/2014, na função de AJUDANTE DE ENCANADOR. Com carga horária de trabalho de 07:00 às 17:00 hs de segunda a quinta e de 07:00 às 16:00 na sexta, conforme o registro de empregado em anexo.

 – DA REMUNERAÇÃO -

O reclamante foi contratado como horista recebendo como última remuneração o valor de R$ 827,20. Como faz prova a folha de registro e recibos anexos.

Requer que o salário, no caso de uma possível condenação, seja de R$ 827,20.

 - VERBAS RESCISÓRIAS -

A reclamada impugna expressamente todas verbas pleiteadas à título de rescisão já que foram devidamente pagas. Conforme documentação em anexo.

DA GRATIFICAÇÃO DE 30%

Impugna o pedido de 30% sobre a remuneração por todo período pois não há base legal.

E além disso, a reclamada não reconhece tal gratificação sob o título de aumento.

DAS HORAS EXTRAS, TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS E FOLGAS SEMANAIS

Improcede o pleito de pagamento de horas extras, haja visto as horas extras que foram realmente trabalhadas foram devidamente pagas.

Comprovam a verosimilhança das alegações da Reclamada os documentos, cartões de ponto e holerites com pagamento de   horas extras, acostados à defesa, que comprovam que houve o cumprimento de sobrejornada, mas não nas datas e proporções que espera fazer crer o Reclamante a este Douto Juízo.

Os documentos em anexo comprovam que o Reclamante  cumpriu sobrejornada apenas nos meses indicados pelos citados documentos, conforme comprovam os respectivos controles de horário, igualmente anexados, e não ao longo de todo o período de prestação de trabalho para a Reclamada, ressaltando-se que nos meses em que não houve sobrejornada, não se acostaram documentos.

Ressalte-se que a prestação de trabalho em sobrejornada se deu em carater excepcional, e não de maneira habitual, como alega a inicial de fls., bastando observar a desproporção entre o numero de meses em que houve a sobrejornada e o período total de prestação de trabalho.

Assim, o pleito de horas extras e respectivas integrações cai por terra, uma vez que comprovado o pagamento das horas extras efetivamente prestadas, devendo ser a demanda extinta em relação a tal pretensão do Reclamante, uma vez que o mesmo não produziu quaisquer provas de que tenha trabalhado em sobrejornada.

A mesma sorte assiste ao pleito de trabalho em domingos e feriados, posto que, embora alegado que o Reclamante tenha trabalhado em dias feriados, de acordo com os mesmo documentos, não trabalhou o Reclamante em nenhum feriado em sobrejornada.

Igualmente, é impensável que um trabalhador, por mais diligente que seja, trabalhe ININTERRUPTAMENTE, todos os sábados, pois é o que declina a inicial de fls., sem folgas e sem intervalos de refeição, o que demonstra a inconsistência das alegações do Reclamante.

             Assim, a ora Reclamada alega que não houve violação aos direitos de folga e descanso do Reclamante, como não houve violação ao limite de horas de jornada, previsto em lei, sendo que as eventuais horas extras prestadas foram regularmente pagas ao Reclamante.

DO ACÚMULO DE FUNÇÃO

    O reclamante alega que exercia a função de encanador e não ajudante, caracterizando assim, acúmulo de função.

Ocorre que os fatos relatados em sua reclamatória não condizem com a realidade fática, eis que suas tarefas diárias não permitem concluir que o suposto acúmulo de serviços realizados caracterizaria um fardo excessivo à Reclamante, nem mesmo um benefício exagerado à Reclamada. De mais a mais, as tarefas são de baixa complexidade e responsabilidade, além de serem de razoável execução pela reclamante, considerando o cargo para o qual foi contratada.

Poder-se-ia ir além e referir que nenhuma das atividades mencionadas se reveste de grande responsabilidade, muito menos de uma responsabilidade tamanha a caracterizar o desequilíbrio contratual.

Deste modo, não há que se falar em acumulo de função, muito menos em adicional de 40% como quer a Reclamante.

Junta o entendimento do TRT da 4ª Região, para demonstrar que a pretensão da Reclamante é descabida:

"PLUS SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O pedido do reclamante não está fundamentado em plano de carreira organizado ou instrumento normativo da categoria do qual conste a descrição do conteúdo ocupacional da função desempenhada. Assim, a delimitação do conteúdo ocupacional da função contratada faz-se em atenção às atividades ordinariamente exercidas e ao que dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT. Nesse sentido, as atividades que fizeram parte da rotina de trabalho do empregado, salvo flagrante incompatibilidade com a sua condição pessoal presumem-se inseridas no conteúdo ocupacional da função contratada e, portanto, abarcada a respectiva remuneração pelo quantum originalmente ajustado. No caso, as atividades em relação às quais o reclamante postula plus salarial estão associadas à função contratada, não configurando tarefas de maior complexidade, nem mesmo incompatibilidade com a sua condição pessoal. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0000666-40.2011.5.04.0014 RO, em 14/06/2012, Juiz Convocado Lenir Heinen - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Tavares Gehling, Desembargador João Pedro Silvestrin).

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