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CONTESTAÇÃO à AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CC/ COM DANOS MORAIS

Por:   •  30/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.678 Palavras (7 Páginas)  •  251 Visualizações

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FACULDADE SANTA RITA DE CÁSSIA DE ITUMBIARA – GOIÁS

UNIFASC

DIREITO

Marco Andrey Martins

ATIVIDADE 5

ITUMBIARA – GOIÁS.

2018

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUMBIARA GOIÁS

Processo nº: 0404.18.001.001-9

MARCOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado subscritor, com escritório profissional situado na  rua Marechal Deodoro, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CC/ COM DANOS MORAIS , movida em seu desfavor por AUGUSTO OLIVEIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir declinados.

I – DA SINTESE DA DEMANDA

Trata-se de propositura de ação impulsionada pelo Autor que se envolveu em acidente de trânsito na data de 20/03/2015 enquanto trafegava pela Rua Paranaíba no cruzamento com a rua Rui de Almeida, provocado pelo automóvel do Réu, que o condutor, Marcos Silva, se responsabilizou por todos os danos e se disponibilizou a dar total assistência.

Alega o autor, que teve o veiculo bastante danificado e cicatrizes pelo rosto. Alega que não recebeu auxilio e nenhuma assistência por parte do Réu, de forma que enseja dano material e dano moral.

II – DA VERDADE DOS FATOS

O Réu, Marcos Silva, reconhece que trafegava pela rua, e que acidentalmente avançou o sinal vermelho, o que causou a colisão com o veiculo do Autor.

Ao constatar a colisão, o Réu prestou assistência imediatamente e se colocou à disposição para auxiliar no que fosse necessário.

O Autor procurou o mecânico, DE SUA CONFIANÇA, que lhe apresentou o orçamento no valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) e, por coincidência, o réu, Marcos Silva, procurou o mesmo mecânico que lhe fez o orçamento no valor de R$ 1.200,00 com peças paralelas garantindo que são novas, não afetariam o funcionamento da moto e que daria 01 (um) ano de garantia.

Por fim, o Autor não aceitou o orçamento feito pelo réu e pagou o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Verifica-se que, embora o réu tenha provocado a colisão, se dispôs a ajudar nas custas do conserto do veiculo e despesas medicas.

III – DO MÉRITO

a) DANO MORAL

O Autor afirma que o evento danoso gerou prejuízos morais, por ter passado por grande abalo emocional, afirmando ser justa a indenização.

Porém, não são críveis tais prejuízos ante a dinâmica do evento. O Autor não comprovou nenhuma circunstância que ultrapassasse os meros aborrecimentos que devem ser tolerados na vida em comunidade e que não são capazes de produzir dor à alma e à personalidade do indivíduo.

Como sabido, o dano moral se caracteriza pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, dentre outros.

Para restar configurado o dano moral mostra-se necessário um acontecimento que fuja à normalidade das relações cotidianas e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa. As contrariedades e os problemas da vida em comunidade não podem redundar sempre em dano moral, sob pena de banalização do instituto.

Nesse sentido, a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho:

“(...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.(...)”

Frisa-se que nos momentos em que foi oferecido auxilio para reparo tanto do veiculo quanto da saúde, da parte autora, ele se recusou.

Diante do que, entendendo o Réu pela inexistência de danos morais pelo simples aborrecimento e nenhum reflexo que pudesse afetar os direitos de personalidade do Autor, pugna pela improcedência de tal pedido.

Porém, à título de argumentação, pelo princípio da Eventualidade, entende que caso imposto o pagamento de tal indenização, este não poderá ser causa de enriquecimento do Autor em detrimento ao prejuízo do Réu, sugerindo para fixação, valor não superior à ½ (meio) salário mínimo, percebe o salário de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), conforme contrato acostado aos autos.

Ademais, insta esclarecer que 02 (dois) dos 03 (três) bens, que estão em nome do  Réu, como mencionado na exordial, já foram vendidos.

b) DA CULPA CONCORRENTE

Alega o Autor que conduzia seu veiculo pela Rua Paranaíba quando o veículo do Réu atravessou a frente, invadindo o cruzamento em que se encontrava a parte autora.

Vale ressaltar que a Rua Paranaíba, onde ocorreu o acidente, possui fluxo intenso de maneira que o Réu estava devagar, esperando para fazer a travessia.

Quando percebeu que não era possível, freou , sendo que metade do carro já estava no cruzamento, acarretando assim a colisão.

Igualmente, nota-se que não havia, no momento da colisão, nenhum documento capaz de comprovar a culpa, apenas, do Réu, não sendo possível a parte Autora alegar imprudência e negligência desse.

Considerando o impacto sofrido pela parte Autora, no rosto, leva-nos a pensar que o mesmo não conduzia seu veiculo com prudência, por estar sem sinto de segurança ou até mesmo pode ter faltado maior reflexo diante da colisão, visto que o Réu estava, estava com somente parte do carro a frente do cruzamento.

Verifica-se Excelência, que o Réu jamais teve intenção de machucar  o Autor, e percebe-se de forma clara, pois apesar de saber da culpa, o Réu não se preocupou com isso no momento da colisão, mas sim com o estado de saúde da parte Autora, tanto é que foi o próprio quem chamou o SAMU e lhe deu assistência em tudo que pode e que ele aceitou.

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