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CONTRARRAZÕES A EXECUÇÃO DE SENTENCA

Por:   •  11/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.098 Palavras (9 Páginas)  •  269 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VSJE DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ANTIGO BROTAS VESPERTINO) DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA.

PROCESSO Nº                    

GLEDSON SILVA SAURO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de BURGUER KING ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTRARRAZÕES

À EXECUÇÃO DE SENTENÇA

pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

PRELIMINARMENTE, a Embargada quer salientar que os Embargos apresentados sob a insígnia de Petição de Impugnação ao Cálculo e em seu bojo denominada Impugnação à Penhora, são visivelmente, mais uma vez, protelatórios, uma vez que a sentença exarada no evento 21, foi cristalina em seus termos, em especial, quanto às datas e valores da condenação.

A prova disso, é ainda mais clara, quando da análise do andamento processual pós sentença, pois a Embargante, inicialmente esquivou-se do cumprimento espontâneo da obrigação dentro do prazo legal, descumprindo-se assim, o quanto determinado por MM Juízo.

Dito isso, percebe-se Excelência, que a Embargante ignorou os termos da sentença por seu incontestável teor, ignorou várias notificações deste Juízo, a exemplo disso, aquela do evento 47, correspondente aos cálculos, do evento 51, em especial, ignorou aquela do evento 53 que tratava da apresentação dos cálculos, tendo ao final permitido que o prazo transcorresse “in albis”, conforme consta do evento 56.

Além disso, frise-se, INTEMPESTIVAMENTE, apresentou uma petição simples para comprovar “um” depósito comprovadamente equivocado em seu valor. Tal assertiva se faz, considerando, inclusive, porque ignorou, por exemplo, a apresentação de uma planilha que explicasse seus cálculos, ou que ao menos indicasse com base nos cálculos da contadoria, com quais valores não concordava, resolvendo a seu próprio modo apresentar os valores que lhe interessavam apresentar, como se não tratasse do judiciário, desrespeitando flagrantemente vossas determinações, aquelas, sabidamente “judiciais”, às quais deve-se cumprir sempre.

DA SENTENÇA EXEQUENDA E DA SUPOSTA ALEGAÇÃO DE PENHORA EQUIVOCADA EM CONTA DE TITULARIDADE DA DISAL:

Cumpre esclarecer que a referida penhora não fora realizada de forma equivocada, tendo em vista que seguiu todos os tramites à cerca dos procedimentos, quais sejam:

A empresa Acionada, ora Embargante, ignorou a sentença proferida após a interposição, por ela mesma, dos Embargos de Declaração, que foram acolhidos, conforme evento 39;

No evento 47, houve a juntada da certidão, onde se determinou que a parte Ré se manifestasse acerca do cumprimento da sentença no prazo de 48h, sob pena de execução, tendo esta ignorado tal prazo e já havia ignorado os prazos descritos na própria sentença do evento 21;

No evento 49, houve a Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença, também ignorada pela empresa Ré e não se manifestou;

No evento 52, houve a remessa dos autos para a contadoria, e estes também ignorados pela parte Ré;

No evento 53, a Contadoria apresentou os cálculos e mais uma vez, foram ignorados pela parte Ré;

No evento 55, os autos foram enviados para bloqueio via Bacenjud;

No evento 56, decorreu o prazo para os advogados de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, tendo este transcorrido “in albis”;

No evento 57, cumpriu-se a diligência e realizou-se o bloqueio judicial, estes claramente, pelo descumprimento da determinação judicial do cumprimento de sentença;

No evento 58, juntou-se a comprovação da penhora eletrônica, conforme fora ordenada;

Somente após a realização da penhora, a parte acionada resolveu proceder com “um” depósito ESTEMPORÂNEO, este sim, totalmente equivocado, pois como dito, fora do prazo e também equivocado no seu “quantum”, conforme consta do evento 59, operando-se a máxima do “Dormientibus non succurrit jus” (o direito não socorre a quem dorme). 

Alega a Embargante que a penhora online fora realizada em conta bancária de titularidade da Disal Administradora de Consórcios em valor integral quando já havia um depósito espontâneo. O que não é verdade, conforme se comprova pelo descrito acima e, pelo próprio andamento processual, que descreve cada evento em ordem de data e está cristalino que a informação do depósito ao Juízo, se deu após a realização da penhora online.

Ficou evidente que a realização do deposito mencionado alhures, aquele comprovadamente equivocado, trata-se apenas de mais uma medida protelatória por parte da empresa Embargante.

Pelas razões acima explicitadas, deve ser indeferido o pedido de desbloqueio de conta de titularidade da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. Devendo, para tanto, aguardar a confirmação do novo cálculo pela contadoria, e, somente após a LIBERAÇÃO DA GUIA/ALVARÁ do valor COMPLEMENTAR, proceder-se com o desbloqueio do saldo.

Tal pedido tem fundamento, em atenção ao Princípio mor dos Juizados Especiais, a saber, o Princípio da Celeridade, considerando ainda, as diversas medidas protelatórias e o desrespeito para com os prazos e as decisões judiciais até aqui.

Não obstante isso, e, em especial, claramente não se atentou a Embargante aos termos da SENTENÇA, senão vejamos:

  1. A Ilustre Magistrada, em sua sentença, fixou como condenação o valor de R$ 13.376,61 (treze mil, trezentos e setenta e seus reais e sessenta e um centavos).

“Assim, ante o escandido, com esteio no art. 269, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, CONDENANDO A RÉ À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS AO LONGO DA PERMANÊNCIA NO CONSÓRCIO, totalizando a quantia de R$ 13.376,61 (treze mil trezentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), corrigida, até trinta dias, a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$30,00 (trinta reais).”

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